APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000411-47.2013.4.04.7212/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSCAR FASOLO |
ADVOGADO | : | MARCOS DEZEM |
: | ANILTON GUIOTO CONSALTER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. INSTITUTO DA PRECLUSÃO. RACIONALIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Impõe-se dar prevalência a solução dada pela sentença, no mínimo, por obediência aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da hierarquia de Instâncias, da racionalidade judiciária e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. O MM. Juízo a quo, diante de decisão anterior deste Tribunal, se limitou a enviar os autos ao perito, reafirmando esta decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988298v5 e, se solicitado, do código CRC 2B05A8A3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000411-47.2013.4.04.7212/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação incidental de embargos à execução em face da pretensão de Oscar Fasolo em receber a quantia de R$ 165.690,73 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e três centavos). Aduz que há excesso de execução na medida em que a RMI foi calculada com equívocos, bem como não foram aplicados os índices de correção monetária e juros moratórios em consonância com o comando sentencial.
Instado (evento 03), o embargante aditou a inicial coligindo documentos no evento 07.
Intimado (evento 09), o embargado apresentou impugnação sustentando a ocorrência da preclusão no concernente à discussão do valor da RMI e que a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados conforme os critérios definidos na decisão exeqüenda (evento 11).
Vieram os autos conclusos para sentença (evento 12), sendo o julgamento convertido em julgamento para que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial (evento 13).
Cálculos juntados no evento 15.
As partes tiveram vista dos cálculos. O embargado interpôs agravo retido em face da decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria (evento 20). Já, o embargante concordou com a conta (evento 21).
Registrada conclusão para sentença (evento 29), novamente os autos baixaram em diligência, sendo remetidos à Contadoria Judicial (evento 30).
Novos cálculos acostados no evento 32.
Instadas a se manifestarem a respeito do novo cálculo, ambas as partes acusaram sua ciência (eventos 37 e 39).
Retornaram os autos conclusos para sentença. Decido.
II - FUNDAMENTOS
1. Do valor da RMI
O cálculo da RMI causou grande celeuma no processo de conhecimento. Depois de proferida sentença, ao implementar o benefício concedido judicialmente, o INSS calculou a RMI com valor aquém daquele considerado, na sentença, para o cálculo das prestações atrasadas.
A partir de então se seguiram várias petições e várias decisões até que a questão foi solucionada pelo acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.º 0016284-51.2011.404.0000/SC. Neste decisum foi reconhecida a preclusão da matéria, porquanto não impugnada a decisão concernente no momento oportuno. Para melhor compreensão, transcrevo abaixo excerto esclarecedor (fls. 345/347, autos 2006.72.12.001583-0):
(...)
Bem se vê, a decisão acima não apenas aquiesceu com a pretensão do exequente; foi além: analisou amplamente a pretensão e fundamentou a solução a final adotada.
O ora agravado deixou transcorrer in albis o prazo de insurgência e somente após o seu transcurso é que suscitou a decisão ora recorrida.
Por isso, entendo que se está a tratar de critério de cálculo e, por consequência, da ocorrência de preclusão a respeito do tema suscitado no recurso, restando inviável a modificação pretendida, neste mesmo processo (CPC, art. 183, art. 471 e art. 473).
Cumpre registrar que, ultrapassado o momento processual adequado, ocorre preclusão e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória, não o sendo quanto a seus critérios e elementos, não oportunamente impugnados. (sem grifo no original)
(...)
Esta decisão foi proferida quando da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e confirmada quando da análise do mérito recursal (fls. 358/365 dos autos n.º 2006.72.12.001583-0).
Assim, dando prosseguimento ao feito em consonância com a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento, o juiz monocrático remeteu os autos à Contadoria Judicial para que fosse calculado o valor devido, adotando para a RMI o valor de R$ 1.348,04 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) - fls. 379/380, v. dos autos suso mencionados. Segue abaixo um trecho desse despacho:
Considerando a decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu pela preclusão do tema suscitado no recurso, vale dizer, dos critérios do cálculo realizado pela Contadoria deste Juízo às fls. 160/177, que apurou RMI no valor de 1.348,04, 'restando inviável a modificação pretendida, neste mesmo processo' (fl. 363);
Considerando que eventual admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo INSS carecerá de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito, com a realização de novo cálculo dos valores devidos do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade de direito adquirido até a entrada em vigor da EC n. 20/98, mantidos os critérios daquele que instrui a sentença (fls. 161/163), que apurou RMI de R$ 1.348,04, com DIB na DER (em 17/03/2005), descontando-se, entretanto, as parcelas pagas em razão do NB 42/147.753.684-9 (fl. 280), bem assim observando os valores pagos conforme implementação do benefício NB 42/149.978.990-1, comprovada à fl. 274 (RMI R$ 667,99), e revisão comprovada à fl. 286 (RMI de R$ 1.348,04), atualizados nos termos do julgado.
Pois bem. Este cenário deixa claro que a celeuma acerca da forma de cálculo da RMI está pacificada, não admitindo novas digressões. Com efeito, a decisão encontra-se atingida pela preclusão temporal, não sendo mais passível de receber recursos. E, pelo mesmo fundamento, tem-se por incogitável a sua eventual alteração em razão de discussão inaugurada em ações incidentais, como no caso destes embargos.
Destarte, nesse ponto, sem razão o embargante.
2. Da correção monetária e dos juros de mora
Alega o embargante que os índices de correção monetária não foram aplicados em conformidade com a determinação do decisum exeqüendo, bem como que os juros foram agregados ao montante devido de maneira capitalizada.
Analisando a planilha juntada pelo embargado no evento 01 (CALC9) do caderno processual n.º 5000182-87.2013.404.7212 observo que a descrição dos índices de correção monetária aplicados acompanha as regras ditadas na sentença. Não obstante, os juros, de fato, foram calculados de modo capitalizado, ao menos a partir de julho de 2009.
Convém nesse tocante, ajustar-se o valor devido, decotando-se o excedente.
3. Do valor executado
Em conclusão, cumpre registrar que a execução deverá prosseguir adotando o valor encontrado pela Contadoria Judicial, em dezembro de 2013, conforme conta coligida no evento 32, qual seja, R$ 156.978,26 (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos).
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, a fim de reconhecer o excesso de execução em virtude da incidência de juros de morta capitalizados. Determino, pois, o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo NCJ no evento 32, a saber R$ 156.978,26 (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) em 12/2013, sendo R$ 147.569,45 referente ao principal e R$ 9.408,81 quanto aos honorários advocatícios.
Tendo em vista que o embargado decaiu em parte mínima, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4°, do CPC.
Não há custas a serem saldadas perante a Justiça Federal (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e do cálculo citado para os autos da execução n.º 5000182-87.2013.404.7212.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Caso seja interposta apelação (tempestiva e, se for o caso, preparada) recebo-a em ambos os efeitos - art. 520, CPC. Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF4."
Apela o INSS alegando a inviabilidade de se sustentar a preclusão, pois são os embargos à execução o momento oportuno para o devedor impugnar os cálculos relativamente aos critérios de cálculo, depois de citado.
É o sucinto Relatório.
VOTO
Impõe-se dar prevalência a solução dada pela sentença, no mínimo, por obediência aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da hierarquia de Instâncias, da racionalidade judiciária e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, o MM. Juízo a quo, diante de decisão anterior deste Tribunal, efetivamente se limitou a enviar os autos ao perito reafirmando esta decisão.
Dessa forma, para evitar tautologia, me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:
(...)
1. Do valor da RMI
O cálculo da RMI causou grande celeuma no processo de conhecimento. Depois de proferida sentença, ao implementar o benefício concedido judicialmente, o INSS calculou a RMI com valor aquém daquele considerado, na sentença, para o cálculo das prestações atrasadas.
A partir de então se seguiram várias petições e várias decisões até que a questão foi solucionada pelo acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.º 0016284-51.2011.404.0000/SC. Neste decisum foi reconhecida a preclusão da matéria, porquanto não impugnada a decisão concernente no momento oportuno. Para melhor compreensão, transcrevo abaixo excerto esclarecedor (fls. 345/347, autos 2006.72.12.001583-0):
(...)
Bem se vê, a decisão acima não apenas aquiesceu com a pretensão do exequente; foi além: analisou amplamente a pretensão e fundamentou a solução a final adotada.
O ora agravado deixou transcorrer in albis o prazo de insurgência e somente após o seu transcurso é que suscitou a decisão ora recorrida.
Por isso, entendo que se está a tratar de critério de cálculo e, por consequência, da ocorrência de preclusão a respeito do tema suscitado no recurso, restando inviável a modificação pretendida, neste mesmo processo (CPC, art. 183, art. 471 e art. 473).
Cumpre registrar que, ultrapassado o momento processual adequado, ocorre preclusão e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória, não o sendo quanto a seus critérios e elementos, não oportunamente impugnados. (sem grifo no original)
(...)
Esta decisão foi proferida quando da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e confirmada quando da análise do mérito recursal (fls. 358/365 dos autos n.º 2006.72.12.001583-0).
Assim, dando prosseguimento ao feito em consonância com a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento, o juiz monocrático remeteu os autos à Contadoria Judicial para que fosse calculado o valor devido, adotando para a RMI o valor de R$ 1.348,04 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) - fls. 379/380, v. dos autos suso mencionados. Segue abaixo um trecho desse despacho:
Considerando a decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu pela preclusão do tema suscitado no recurso, vale dizer, dos critérios do cálculo realizado pela Contadoria deste Juízo às fls. 160/177, que apurou RMI no valor de 1.348,04, 'restando inviável a modificação pretendida, neste mesmo processo' (fl. 363);
Considerando que eventual admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo INSS carecerá de efeito suspensivo,
determino o prosseguimento do feito, com a realização de novo cálculo dos valores devidos do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade de direito adquirido até a entrada em vigor da EC n. 20/98, mantidos os critérios daquele que instrui a sentença (fls. 161/163), que apurou RMI de R$ 1.348,04, com DIB na DER (em 17/03/2005), descontando-se, entretanto, as parcelas pagas em razão do NB 42/147.753.684-9 (fl. 280), bem assim observando os valores pagos conforme implementação do benefício NB 42/149.978.990-1, comprovada à fl. 274 (RMI R$ 667,99), e revisão comprovada à fl. 286 (RMI de R$ 1.348,04), atualizados nos termos do julgado.
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Destarte, nesse ponto, sem razão o embargante.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000411-47.2013.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50004114720134047212
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSCAR FASOLO |
ADVOGADO | : | MARCOS DEZEM |
: | ANILTON GUIOTO CONSALTER |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1660, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153265v1 e, se solicitado, do código CRC 17F10A15. | |
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