AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013646-18.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NELIO SLONGO |
: | DARCISIO ANTONIO MULLER | |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Na espécie, tem-se agravo interposto ante imposição de multa por litigância de má-fé. 2. Constatação de peculiaridades e, daí, ter-se como irrepreensível e suficientemente fundamentada a solução dada pelo MM. Juízo a quo aos fatos e situações jurídicas postos a seu exame, a qual, rigorosamente, sequer está frontalmente rechaçada pelo recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040321v4 e, se solicitado, do código CRC 98333EA5. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 14/03/2016 14:01 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013646-18.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NELIO SLONGO |
: | DARCISIO ANTONIO MULLER | |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo advogado DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER, como terceiro prejudicado, em face de decisão que, em execução de sentença, o "condenou ... em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 17, incisos III e V, c/c art. 18, ambos do CPC, bem como, condenou ... a pagar, em favor do INSS, indenização no montante correspondente a 10% do valor atualizado da execução, nos moldes do art. 18, caput, e § 2º, do CPC".
Afirma a parte agravante, em síntese, "da impossibilidade de se aplicar a pena por litigância de má-fé ao advogado da parte ... mas sim, ao seu cliente". Aduz, in verbis -
[...]
... cumpre-me esclarecer a veracidade dos fatos dentro de uma ordem lógica e cronológica dos acontecimentos,sendo que, para evitar tautologia, colaciona-se o trecho respectivo da petição juntada no Evento 40, PET1, a saber:
1.1. O autor ajuizou ação previdenciária que foi autuada sob n. 5001868-97.2011.404.7208, na qual houve a condenação da requerida na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral e no pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios (Evento 75 dos referidos autos).
1.2. Após o trânsito em julgado desta decisão, o INSS comprovou a implantação do benefício e apresentou os valores que entende devidos no importe de R$ 39.974,25 (trinta e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), dos quais, R$ 36 .596,76 seriam devidos à parte autora e R$ 3.377,49 ao seu advogado (Evento 93 dos referidos autos).
1.3. Tendo em vista a apresentação de tais valores, no dia 19/11/2013, o autor peticionou informando que concordava com os cálculos apresentados e requereu a expedição de RPV (Evento 98 dos referidos autos).
1.4. Não obstante, antes de ser protocolizada a petição suprarreferida, no dia 30/10/2013, o autor já havia feita a petição inicial de execução da sentença, nos termos do art. 730, do CPC, e enviado ao setor competente para protocolo (trata-se, pois, da petição que deu início a presente execução).
1.5. Vale ressaltar que o escritório do autor possui uma quantidade relativamente grande de demandas judiciais, motivo pelo qual é divido em vários setores (atendimento, documentação, cálculos, agendamentos, protocolos, assessoria técnica e jurídica, etc.), sendo que a petição inicial destes autos (autos de n. 5009387-55.2013.404.7208), em que pese ter sido elaborada antes da manifestação efetuada nos autos de n. 5001868-97.2011.404.7208, somente foi protocolizada no dia 21/11/2013.(Evento 1 dos presentes autos).
1.6. Por tais motivos é que se afirma que equivocadamente houve a tramitação de duas execuções que tinham por objeto o mesmo título judicial e o mesmo débito, já que em ambas as petições este juízo determinou a citação do INSS para responder a ação e em nenhuma delas o INSS se manifestou.
1.7. Por consequência, em ambas as execuções foram requisitados os valores apresentados pelo INSS, contudo, na ação principal (autos de n. 5001868-97.2011.404.7208) o referido valor foi depositado e liberado para saque na Caixa Econômica Federal e, na presente execução (autos de n.5009387-55.2013.404.7208), o referido valor foi depositado e liberado no Banco do Brasil.
1.8. Frise-se, mais uma vez, que não houve qualquer dolo ou má-fé do autor ou de seu advogado em ajuizar duas execuções referentes ao mesmo débito, sendo que tal fato somente ocorreu por equivoco no setor de protocolos do escritório que, mesmo após a manifestação do autor nos autos principais, concordando com o débito e requerendo a expedição dos RPV's, protocolizou a petição constante no Evento 1 destes autos, em razão desta ter sido elaborada e enviada para protocolo antes da aludida manifestação.
1.9. Vale destacar ainda, que os atos e intimações posteriores de ambos os processos acabaram por confundir o escritório que achava se referir a uma única execução, motivo pelo qual este Advogado procedeu ao saque dos valores disponibilizados no Banco do Brasil nestes autos, principalmente porque tais valores foram disponibilizados antes dos valores disponibilizados na Caixa Econômica Federal nos autos de n. 5001868-97.2011.404.7208.
1.10. Frise que no dia 04/04/2014 foi feita a intimação (evento 18 dos presentes autos) do autor, informando que os referidos valores estariam disponíveis para saque no dia 10/04/2014, sendo que a mesma intimação foi feita nos autos principais (autos de n. 5001868-97.2011.404.7208)(evento 18 dos presentes autos), apenas no dia 05/06/2014, informando que os referidos valores estariam disponíveis para saque no dia 11/06/2014.
1.11. Logo, é evidente que o saque efetuado por este advogado nestes autos precedeu ao saque efetuado pelo autor nos autos principais.
1.12. Contudo, tendo este advogado percebido em tempo a possibilidade de tais pagamentos terem sido efetuados em duplicidade, em face dos fatos acima expostos, imediatamente ligou para o autor para que este comparecesse em seu escritório para que se pudesse esclarecer o equívoco, entretanto, o autor, furtivamente, sempre se negou a comparecer no escritório do autor, certamente pelo fato de que ainda não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios contratados, referente ao valor sacado junto a Caixa Econômica Federal.
1.13. De mais a mais, reputa -se importante ressaltar a inexistência de má-fé deste advogado no ajuizamento e continuidade das duas execuções acima descritas, tanto que ao tomar ciência de tal fato, mesmo tendo efetuado o saque do valor liberado nestes autos, não efetuou o repasse ao autor antes deste comprovar que teria feito o saque do valor depositado e liberado nos autos principais de n. 5001868-97.2011.404.7208.
1.14. A propósito, em relação à necessidade de se comprovar a existência (ou não) do saque efetuado junto a Caixa Econômica Federal, tão logo este advogado ficou sabendo do pagamento em duplicidade pelo INSS, ligou para o autor e para sua esposa para que estes comparecessem em seu escritório a fim de esclarecer os fatos, contudo, apesar dos vários contatos e solicitações feitas pelo escritório feito por este advogado, pela Dra. Daianna Heloíse Höepfner e pela responsável do setor financeiro do escritório (Sra. Angela), o autor sempre se negou a comparecer.
1.15. Para corroborar a inexistência de qualquer dolo ou má-fé deste advogado, ressalta-se que não houve o saque do alvará relativo aos honorários sucumbenciais, posteriormente disponibilizados nos autos principais, haja vista que tal valor já havia sido sacado nos presentes autos.
Logo, diante da narração fática acima demonstrada, é evidente que o Sr. Nelio Slongo falta com a verdade e age de má-fé quando diz que não recebeu o valor de R$ 37.509,03 (trinta e sete mil quinhentos e nove reais e três centavos) depositado nestes autos, uma vez que se comprovou pelo extrato constante no Evento 43-EXTR1 que este já teria recebido o respectivo valor, que devidamente atualizado perfez o montante de R$ 39.443,48 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), nos autos de n. 5001868-97.2011.404.7208 (execução de sentença com trâmite nos próprios autos), saque efetuado diretamente pelo Sr. Nelio Slongo no dia 27/10/2014 .
Igualmente falta com a verdade quando diz que o Agravante não teria lhe dado nenhuma resposta adequada, uma vez que este Agravante, tão logo tomou ciência da existência de outro pagamento o nos autos principais (pagamento, não SAQUE), por extrema cautela e prudência, antes de repassar o valor sacado nestes autos, solicitou (por inúmeras vezes) a presença do autor em seu escritório para que este esclarecesse se já havia sacado tal valor junto a CEF, mas este nunca atendeu ao pedido deste advogado.
[...]
Refere ainda e por tudo que inexiste má-fé ou qualquer conduta dolosa. Colaciona precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
O parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção do decisum.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, inicialmente, fixar que este Tribunal já reconheceu a legitimidade de imposição da espécie ao próprio advogado, especialmente em caso como o sob enfoque, em que a atuação objurgada é a do próprio procurador, o qual, inclusive, age em sentido contrário e adverso aos interesses da parte (tanto que chega a referir que há conduta indevida da mesma). É como se vê na seguinte ementa -
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO. ENCARGO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Afastada a alegação de pagamento e compensação formulada pelo executada. 2. Não há falar em inconstitucionalidade do aludido encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69, sendo que o mesmo objetiva pagar gastos ligados à arrecadação dos tributos, incluindo os honorários advocatícios 3. Cabível a condenação do advogado na pena de litigância de má-fé, em casos como o que se apresenta, e não da parte, nos termos dos arts. 14, parágrafo único e18, primeira parte, do CPC.
- AG nº 2009.04.00.017663-4, Segunda Turma, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 14/10/2009.
Colho do voto condutor -
[...]
Por fim, saliento ser plenamente possível a condenação do advogado na pena de litigância de má-fé, em casos como o que se apresenta, e não da parte, nos termos dos arts. 14, § único e 18, primeira parte, do CPC. Nesse sentido, os r. acórdãos do STJ e deste Regional.
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROTELATÓRIO - CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO DE MULTA.
1. Inexistência de omissão, mas inconformismo da parte com o julgamento do recurso especial.
2. Embargos de declaração interpostos com propósito meramente protelatório, buscando retardar o desfecho da demanda.
3. Aplicação de multa de 1% (um por cento), além de indenização de 20% (vinte por cento), ambos incidentes sobre do valor atualizado da causa, a ser suportada pelo advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 14, II c/c 17, VII e 18, 'caput' do CPC, pois é dever das partes e dos seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e indenização." (EDAEAG nº 438554/SC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EDAG nº 2002/0017001-9, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17.03.2003, p.00220).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. In casu, configurado o caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração derradeiramente atravessados pela parte, no afã de evitar o prosseguimento do executivo fiscal de origem e a conseqüente alienação judicial dos bens já constritados. 2. Plenamente possível a condenação do advogado na pena de litigância de má-fé, em casos como o que se apresenta, e não da parte, nos termos do art. 18, primeira parte, do CPC. (...). (TRF4, AG 2008.04.00.039362-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/02/2009)
[...]
Na sequência, impõe-se conhecer o exato teor da decisão agravada, cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
I. Relatório.
Trata-se de ação de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública promovida por NELIO SLONGO, na qual foi proferida sentença de extinção da execução no evento 23.
Em certidão lavrada no evento 33, consta que o exequente compareceu em secretaria noticiando que o crédito a ele disponibilizado em 10/04/2014, no montante de R$ 37.509,03 (trinta e sete mil quinhentos e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo de pagamento de evento 16, foi sacado da conta 4400101152794, agência do Banco do Brasil nº 3798, em operação não efetuada pelo titular. Registra, ainda, que o advogado Darcisio Antonio Muller, procurador que o representa neste feito, não lhe deu explicações satisfatória sobre o ocorrido, razão pela qual requer esclarecimentos.
Expedido ofício à agência do BB para informar quanto à operação do saque, esta encaminhou comprovante do resgate do depósito judicial no evento 37, no qual se constata que o valor referido foi creditado em conta do escritório de advocacia Darcisio A. Muller Advogados Associados-ME, CNPJ 07666210000162, na data de 10/04/2014, mediante apresentação de procuração (evento 37, PROC2).
Após intimação, o procurador do exequente, refutou as declarações (evento 40) e argumentou, em resumo, que: a) houve má-fé do exequente o qual patrocina; b) por equívoco do escritório, ajuizou duas execuções de sentença do mesmo débito, esta ação, ajuizada em 30/10/2013 e a de nº. 5001868-97.2011.404.7208, ajuizada em 19/11/2013; c) os valores da execução 5001868-97.2011.404.7208 foram depositados em conta da CEF e os desta no Banco do Brasil; d) não houve dolo ou má-fé da parte autora e nem do respectivo patrono no ajuizamento das execuções referentes ao mesmo débito; e) procedeu ao saque do saldo na conta do BB em razão de as intimações nas duas ações confundir o escritório, que entendia se referir a uma única execução e, principalmente, porque tais valores foram disponibilizados antes dos valores disponibilizados na Caixa Econômica Federal; f) o saque realizado neste feito ocorreu em 10/04/2014; g) a disponibilização para saque da conta da CEF (autos 5001868-97.2011.404.7208) somente ocorreu em 11/06/2014, informação posterior a data de realização do saque nesta execução; h) percebendo a tempo a possibilidade de tais pagamentos terem sido efetuado sem duplicidade, (...), imediatamente ligou para o autor para que este comparecesse em seu escritório para que se pudesse esclarecer o equívoco, entretanto, o autor, furtivamente, sempre se negou a comparecer no escritório do autor [sic], certamente pelo fato de que ainda não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios contratados, referente ao valor sacado junto a Caixa Econômica Federal; i) ressalta a inexistência de má-fé pelo fato de, após constatar o equívoco, mesmo tendo efetuado o saque do valor liberado nestes autos, não efetuou o repasse ao autor antes deste comprovar que teria feito o saque do valor depositado e liberado nos autos principais de nº. 5001868-97.2011.404.7208; j) alertou ao autor da duplicidade de pagamentos e que teria que devolver o dinheiro sacado nos autos principais ao INSS; l) não sacou os valores relativos aos honorários sucumbenciais nos autos principais, pois já havia realizado nesta demanda; e m) por extrema cautela e prudência, antes de repassar o valor sacado nestes autos, solicitou (por inúmeras vezes) a presença do autor em seu escritório para esclarecer se efetivamente havia sacado tal valor junto a CEF, o que configuraria pagamento em duplicidade do valor dos atrasados, mas este nunca atendeu ao pedido (...), certamente pelo fato de que ainda não teria efetuado o pagamento dos honorários advocatícios contratados, referente ao valor recebido.
O procurador requereu a intimação da CEF para esclarecer a respeito do saque do valor depositado nos autos 5001868-97.2011.404.7208 e do INSS para se manifestar no feito, assim como, confirmando-se o saque, que a parte autora seja intimada para devolver tais valores ao INSS, pois já o recebeu pelo BB, e que repassará ao autor o valor sacado referente a esta execução.
II. Fundamentação
1. Da duplicidade de processos de execução do mesmo credito.
De início, acerca da notícia de se tratar de execução dúplice do mesmo crédito decorrente do título judicial dos autos n. 5001868-97.2011.404.7208, após a manifestação das partes, denota-se que tal fato se confirma.
Esta execução é dependente da demanda principal mencionada, como consta no evento 1. O mesmo crédito foi executado neste processo, bem como no feito 5001868-97.2011.404.7208. Em ambos foram expedidas RPVs e posteriormente pagas, sem resistência do INSS.
De outro lado, este juízo não reconheceu prevenção deste processo n. 5009387-55.2013.4.04.7208 com o de n. 5001868-97.2011.404.7208, uma vez que o procedimento de prevenção foi realizado em 21/11/2013, data do ajuizamento desta execução. Nessa data os autos principais n. 5001868-97.2011.404.7208 estavam baixados, como demonstra a certidão de evento 97 do feito principal, observando-se que o arquivamento digital foi realizado em 13/11/2013. Somente em fevereiro de 2014 os autos foram levantados (evento 99), em razão da petição de evento 98, juntada durante o período de baixa.
Dessa forma, estando baixados os autos n. 5001868-97.2011.404.7208 em 21/11/2013, não existia prevenção no momento do ajuizamento desta execução.
2. Da comprovação dos saques realizados nos 2 processos
Processo 5009387-55.2013.404.7208
Proposta a execução em 21/11/2013, o INSS foi citado em 02/02/2014 (ev. 6). Expedida a requisição de pagamento em 16/02/2014 (ev. 7), intimada a parte autora em 17/02/2014 (ev. 10), remetida em 01/03/2014 (ev. 14) com pagamento em 04/04/2014 (evs. 16 e 17), foi proferida sentença de extinção da execução no ev. 23.
No evento 37 deste autos, o Banco do Brasil noticia que o saque dos valores a título de atrasados depositados na conta judicial n. 4400101152794, agência 3798, no montante de R$ 37.834, 21 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), foi realizado mediante apresentação de procuração e os valores transferidos para a conta do escritório DARCISIO A. MULLER ADVOGADOS ASSOCIADOS-ME, CNPJ 07.666.210/0001-62, na data de 10/04/2014.
Processo 5001868-97.2011.404.7208
A citação foi ordenada em 10/03/2014 (ev. 102), as requisições foram expedidas em 10/04/2014 (evs. 106 e 107), com ciência da parte autora em 14/04/2014 (ev. 111) e disponibilização dos valores em conta para saque na data de 11/06/2014 (evs. 116 a 118). A sentença de extinção da execução foi proferida em 18/06/2014 (ev. 124) com intimação da parte autora em 23/06/2014 (evs. 129/130)
Evidenciado, assim, o duplo pagamento.
3. Da ocorrência de má-fé quanto à execução em duplicidade.
Os fatos narrados e os atos produzidos nos dois processos evidenciam que o levantamento dos valores em duplicidade poderia facilmente ter sido evitado pelo procurador da parte autora, o que caracteriza sua má-fé, conforme a seguir demonstrado.
A uma em razão desta execução ter sido ajuizada apenas 2 (dois) dias após a petição que concordou com os cálculos do INSS e requereu a expedição de RPV nos autos principais. Ou seja, a parte autora tinha plena ciência de que postulava o pagamento de seu crédito em dois processos.
Não bastasse isso, pela cronologia acima descrita, denota-se que o procurador da exequente tomou ciência da expedição da RPV nestes autos em 17/02/2014 (ev. 10), antes da citação no processo principal, que ocorreu em 10/03/2014. Portanto, quando foi cientificado que a execução teria prosseguimento no feito principal, já tinha condições de lá informar que a RPV relativa ao mesmo crédito já tinha sido expedido neste processo.
Mas não é só. O procurador da exequente efetuou o saque neste processo em 10/04/2014 (ev. 42 - EXTR1) e em 14/04/2014 se deu por intimado com renúncia ao prazo quanto às requisições nos autos principais. Significa que 4 (quatro) dias depois de ter levantado os valores no presente processo, tomou ciência das requisições expedidas no feito principal, tendo nova oportunidade de informar a duplicidade naqueles autos.
Dos argumentos trazidos pelo advogado DARCISIO ANTONIO MULLER, nenhum deles esclarece o porquê de não ter alertado a este juízo acerca do equívoco de processamento de duas ações, após ter conhecimento de tal situação. Afirma nos itens 3.12, 3.13 e 3.16 da petição de evento 40 que:
Contudo, tendo este advogado percebido em tempo a possibilidade de tais pagamentos terem sido efetuados em duplicidade, em face dos fatos acima expostos, imediatamente ligou para o autor para que este comparecesse em seu escritório para que se pudesse esclarecer o equívoco, entretanto, o autor, furtivamente, sempre se negou a comparecer no escritório do autor, certamente pelo fato de que ainda não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios contratados, referente ao valor sacado junto a Caixa Econômica Federal .
De mais a mais, reputa-se importante ressaltar a inexistência de má-fé deste advogado no ajuizamento e continuidade das duas execuções acima descritas, tanto que ao tomar ciência de tal fato, mesmo tendo efetuado o saque do valor liberado nestes autos, não efetuou o repasse ao autor antes deste comprovar que teria feito o saque do valor depositado e liberado nos autos principais de n. 5001868-97.2011.404.7208.
(...)
Para corroborar a inexistência de qualquer dolo ou má-fé deste advogado, ressalta-se que não houve o saque do alvará relativo aos honorários sucumbenciais, posteriormente disponibilizados nos autos principais, haja vista que tal valor já havia sido sacado nos presentes autos.
No evento 42 foram juntados os extratos da conta relativa aos honorários sucumbenciais deste feito e do principal. O extrato da conta de nº. 4400191152795 (EXTR1), crédito de direito do advogado neste feito, demonstra a realização de saque. O documento EXTR2 apresenta a existência de saldo dos créditos relativos aos autos principais (conta da CEF, 0652.005.11717365-3). Confirma-se, assim, a afirmação de que não sacou os valores relativos aos honorários sucumbenciais nos autos principais, pois já havia realizado nesta demanda.
Entretanto, os motivos que o patrono apresenta para retenção dos valores dos atrasados sacados nesta demanda - cobrança de honorários contratuais - não encontram substância que os justifiquem.
Isso porque as avenças decorrentes da contratação dos serviços advocatícios devem ser solucionadas pelas partes contratantes por meio das vias próprias. Não compete ao procurador da parte autora simplesmente reter os valores pagos em duplicidade para fins de garantir a cobrança de seus honorários contratuais. Ainda mais em se tratando de valores repassados pelo INSS, crédito público dotado de indisponibilidade e impenhorabilidade.
Em verdade tal argumento apenas reforça a tese de que o patrono tinha conhecimento da duplicidade, mas preferiu silenciar com o propósito de garantir a cobrança de seus honorários.
Outrossim, tratando-se de processo de execução, não se pode tirar de vista que ao Estado, na pessoa do Juiz, é quem cabe a atuação da vontade concreta da lei, substituindo as partes, mediante atividade jurisdicional. Por isso, o exercício de autotutela é defeso e punível pela lei. Ao permanecer com o montante sacado, mesmo após ter ciência de que o exequente o qual representa já teria levantado o respectivo crédito, o advogado pretende substituir a presidência do juiz no processo de execução. O causídico deveria ter anteriormente procedido à devolução do crédito irregular para as providências cabíveis.
Pelas mesmas razões entendo que não cabe ao exequente Nélio Slongo a devolução dos valores sacados, como requer o causídico, em que pese a duplicação de execução do crédito ter ocorrido nos autos 5001868-97.2011.404.7208, pois a efetividade do processo de execução concretizou-se com a satisfação do crédito ocorrida nos autos principais.
Do exposto, conclui-se que o saque em duplicidade decorreu, senão por dolo, no mínimo por culpa grave consubstanciada na evidente negligência do procurador da parte autora, o qual, após mais de uma oportunidade, quedou-se silente acerca da ocorrência. Violado seu dever de proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, inciso II, CPC) e tendo atuado de modo temerário (art. 17, inciso V, CPC) com a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17, inciso III, CPC), resta configurada a má-fé de sua conduta.
Deverá o procurador da parte autora devolver imediatamente os valores indevidamente levantados nos autos principais (5001868-97.2011.404.7208) e buscar a cobrança de seus honorários pelas vias próprias, sob pena da prática, em tese, de apropriação indébita e exercício arbitrário das próprias razões.
III. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido do procurador da parte exequente (ev. 40) de determinar ao exequente NÉLIO SLONGO a devolução dos valores que sacou nos autos nº. 5001868-97.2011.404.7208.
Configurada a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação, condeno o causídico, com fundamento no art. 17, incisos III e V, c/c art. 18, ambos do CPC, em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da execução.
Muito embora não se tenha notícia de efetivo prejuízo material à parte exequente, uma vez que recebeu seus créditos no processo principal (5001868-97.2011.404.7208), o prejuízo do INSS é manifesto, uma vez que teve que aplicar recursos públicos, indisponíveis, em duplicidade.
Demais disso, entendo que a fixação da indenização prevista no § 2º do art. 18 do CPC não depende, exclusivamente, de ocorrência de prejuízo processual e material, mas sim, de provável ocorrência de prejuízo que pudesse acarretar com as alegações inverídicas lançadas no bojo do processo e pela repugnante situação que se verifica nos autos de indução do Juízo em erro. Como bem pondera José Roberto dos Santos Bedaque (in Código de Processo Civil INTERPRETADO / Antonio Carlos Marcato, coordenador. - 3. ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p. 64):
Embora se trate de indenização por perdas e danos, que não se confunde com a multa também prevista no caput, desnecessária a demonstração efetiva do prejuízo. Pode o juiz calculá-lo, à luz dos dados apontados, fixando o respectivo valor. Fosse exigível a comprovação das perdas e danos, dificilmente o dispositivo teria aplicabilidade. O dano marginal do processo, decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, foi agravado pelo litigante de má-fé, com a prática dos atos descritos no art. 17. Só isso já é suficiente para configurar prejuízo material, passível de indenização. Daí por que parece mais conveniente a imediata fixação do valor, em conformidade com o parâmetro estabelecido pelo legislador.(grifei)
Penso, assim, que há uma reparação que deve ser prestigiada e mensurada em face da grave conduta da parte exequente, ao ludibriar ardilosamente o Poder Judiciário, fato que causa grande repulsa e aversão.
Com base nos fundamentos expostos, a título de indenizar a executada pelos prejuízos sofridos, considerando a natureza da conduta desleal, a culpa grave e o caráter pedagógico/preventivo da indenização CONDENO o procurador da exequente e a pagar em favor do INSS indenização no montante correspondente a 10% do valor atualizado da execução, nos moldes do art. 18, caput, e § 2º, do CPC.
Determino que:
1. No prazo de 10 (dez) dias o procurador DARCISIO A. MULLER e respectivo escritório devolvam, em nova conta vinculada a estes autos, o valor sacado da conta do Banco do Brasil n. 4400101152794 - R$ 37.834, 21 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, com a correção monetária devida a partir de 14/04/2014, até a data do efetivo depósito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
2. Comprovado o depósito judicial, expeça-se ofício de conversão em renda dos valores referidos em favor da União;
3. Converta-se, também, em renda à favor da União o saldo da conta judicial da CEF nº. 0652.005.11717365-3 (autos nº. 5001868-97.2011.404.7208);
4. Intime-se o INSS desta decisão e dos eventos que a antecedem;
5. Oficie-se ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis, com cópia desta decisão, bem como dos documentos dos eventos 33 a 42;
6. Translade-se cópia desta decisão aos autos nº 5001868-97.2011.404.7208.
7. Anote-se o segredo de justiça à presente decisão.
8. Intimem-se.
[...]
O caso é singular e tenho como irrepreensível e suficientemente fundamentada a solução dada pelo MM. Juízo a quo aos fatos e situações jurídicas postos a seu exame, a qual, rigorosamente, sequer está frontalmente rechaçada pelo recorrente, como se extrai da transcrição de suas razões.
Em igual sentido já se pronunciou a Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA POR CULPA GRAVE.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.2. No caso dos autos, resta demonstrado que houve, no mínimo, culpa grave da parte exeqüente ao apresentar cálculos de liquidação manifestamente contrários ao que restou decido em sede de embargos à execução.
- AG nº 0005484-56.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 16/06/2015.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA SUJEITO A COMPETÊNCIA DIVERSA DA JUSTIÇA FEDERAL. AERONAUTAS E COMISSÁRIOS DE BORDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO COUBER.
1. Na espécie, tem-se agravo interposto pela parte promovente em face de decisão que, ante ação visando benefício previdenciário, declinou da competência a Subseção Judiciária Federal diversa; condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e, ainda, determinou vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, querendo, adote as providências cabíveis. 2. Constatação de peculiaridades e, daí, ter-se como irrepreensível e suficientemente fundamentada a solução dada pelo MM. Juízo a quo, restando prevalentes os fundamentos dizendo com a evolução/diversidade das alegações e documentação relativa ao domicílio da parte autora, aeronauta/comissário de bordo; com a caracterização de competência absoluta; com a incongruência, volatilidade e inexistência de apresentação de documentos simples e facilmente acessíveis que bem resolveriam eventuais dúvidas acerca de sua permanência na cidade em que proposta a ação perante a Justiça Federal; com a oportunidade e dimensionamento da multa aplicada e encaminhamentos de peças dos autos ao Ministério Público Federal.
- AG nº 5004358-46.2015.404.0000, relatei, j. em 14/04/2015.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CONFIGURAÇÃO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
- AG nº 0003183-39.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 11/09/2014.
É como adoto,.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040320v3 e, se solicitado, do código CRC FD7845AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 14/03/2016 14:01 |
