AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034606-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | PAULINO VARELLA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.015, II, do NCPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo.
2. A decisão que afirma não analisar o processo enquanto não for cumprida a carta de exigências do INSS, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo de instrumento.
3. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890870v3 e, se solicitado, do código CRC 1AD48E70. | |
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034606-58.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, suspendeu o processo nos seguintes termos (evento16, DESPADEC1):
"1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no Evento 14/PROCADM1, pg 77), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 17). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 485, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 313, V, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
Os documentos exigidos pelo INSS, conforme carta de exigências (Evento 14/PROCADM1, pg 77), são os seguintes:
a) emissão de novo PPP para o vínculo com a empresa CENTRAL DE ALIMENTOS DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.;
b) emissão de novo PPP para o vínculo com a empresa ISDRALIT IND E COM LTDA..
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, bem como informado a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC/2015), determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, atendida a determinação apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC/2015), façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Stefan Espirito Santo Hartmann,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A decisão que culminou, no caso concreto, a suspensão do feito, não pode subsistir, considerando que há elementos suficientes nos autos que compravam que houve requerimento administrativo e a apresentação dos documentos indispensáveis para análise do direito a aposentadoria pleiteada, devendo, portanto, ser afastada a alegada falta de interesse de agir."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
É o breve relatório. Decido.
O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105/2015 estabece o seguinte:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Portanto, de acordo com o novo regramento processual vigente, não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo.
Nesse sentido já decidiu a Quinta Turma desta Corte:
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO."A decisão judicial guerreada - suspensão do processo para o autor encaminhar requerimento administrativo junto ao INSS - trata de típica questão processual, não figurando no rol taxativo do art. 1015 do CPC/15."
(TRF4, AG 5023960-86.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/07/2016).
Pela Sexta Turma: AG 5027039-73.2016.404.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/07/2016; AG 5023998-98.2016.404.0000, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 06/07/2016; AI 5020158-80.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 28/05/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fulcro nos arts. 1.015 e 932, inc. III, do NCPC.
Decorrido o prazo, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Com devida vênia, entende o agravante que a decisão merece ser julgada pelo colegiado, haja vista que, conforme segue em anexo, existem diversas decisões que versam no sentido de admitir o agravo de instrumento interposto, e ainda, de dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do feito. (...)Diante disso, com base no artigo 1.015, VI do CPC, é possível o recebimento do agravo de instrumento interposto pelo demandante, a fim de que o mesmo seja analisado, e consequentemente, provido, eis que o autor não pode restar prejudicado por não possuir no momento do requerimento administrativo, toda a documentação requerida pela autarquia." (evento 8, AGRAVO1).
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais não restaram combatidos pelos argumentos recursais do Agravante que se limitou a defender o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. VI, do CPC sem, no entanto, explicitar as razões para tanto.
Com efeito, a controvérsia tratada no caso concreto não versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa, de modo que os elementos fáticos não se coadunam com a hipótese prevista no inc. VI do art. 1.015.
Ademais, em que pese ter referido a existência de decisões que amparariam sua pretensão, não colacionou aos autos nenhuma delas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034606-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULINO VARELLA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO DIVERGENTE
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Peço vênia para divergir no presente caso, em que o e. Relator nega provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, suspendeu o feito e determinou que a parte autora apresentasse junto ao INSS na via administrativa a documentação referente aos períodos postulados como especiais.
Manifesta-se o e. Relator no sentido de que, "conforme o novo regramento processual vigente, não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo".
A meu sentir, no entanto, embora a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol de decisões que desafiam agravo de instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, há de ser recebido o recurso.
É que a decisão agravada, ao não analisar o processo enquanto não for cumprida a carta de exigências do INSS, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. Acabará se configurando situação em que o segurado, conforme sua avaliação, apresentou perante a Administração os elementos que entende suficientes para o deferimento do benefício e encontrou resistência administrativa, tanto que veio a juízo questionar a conduta da Administração. Ademais, mantido o entendimento recorrido, o segurado/autor teria que não-só assentir com a exigência administrativa, como também exaurir mesmo a via administrativa. Há, portanto, comprometimento, desde já, do objeto do processo, atingindo o próprio mérito do direito, tanto materialmente, quanto até mesmo o direito de ação processual.
Ainda que não explicitamente, parece-me haver decisão de mérito, negando o direito de ação, na medida em que não analisará o direito do segurado enquanto ele não cumprir uma exigência do réu da ação, que entende descabida, o que autoriza o cabimento do recurso na forma do art. 1.015, II, do NCPC.
Provido o agravo interno, os autos devem retornar ao relator originário para exame de mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034606-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50013442420164047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | PAULINO VARELLA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1064, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 08/03/2017 17:36:26 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Peço vênia para divergir no presente caso, em que o e. Relator nega provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, suspendeu o feito e determinou que a parte autora apresentasse junto ao INSS na via administrativa a documentação referente aos períodos postulados como especiais.Manifesta-se o e. Relator no sentido de que, "conforme o novo regramento processual vigente, não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo". A meu sentir, no entanto, embora a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol de decisões que desafiam agravo de instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, há de ser recebido o recurso.É que a decisão agravada, ao não analisar o processo enquanto não for cumprida a carta de exigências do INSS, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. Acabará se configurando situação em que o segurado, conforme sua avaliação, apresentou perante a Administração os elementos que entende suficientes para o deferimento do benefício e encontrou resistência administrativa, tanto que veio a juízo questionar a conduta da Administração. Ademais, mantido o entendimento recorrido, o segurado/autor teria que não-só assentir com a exigência administrativa, como também exaurir mesmo a via administrativa. Há, portanto, comprometimento, desde já, do objeto do processo, atingindo o próprio mérito do direito, tanto materialmente, quanto até mesmo o direito de ação processual.Ainda que não explicitamente, parece-me haver decisão de mérito, negando o direito de ação, na medida em que não analisará o direito do segurado enquanto ele não cumprir uma exigência do réu da ação, que entende descabida, o que autoriza o cabimento do recurso na forma do art. 1.015, II, do NCPC.Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
Voto em 13/03/2017 18:11:41 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência.Concessa máxima vênia, acredito não seja o caso de 942 do CPC.O CPC disse não caber a incidência do 942 nesse tipo de recurso,não excetuando a hipótese do 1015, II, do CPC (merito do processo), pois o somente caberá a instalação do colegiado estendido na hipótese de agravo quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, ou seja, apenas na hipótese do art. 356 do novo CPC.No caso, embora a decisão afete o mérito, não constitui julgamento parcial de mérito.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885822v1 e, se solicitado, do código CRC 7225553. | |
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