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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES INCONTROVERSAS. NECESSIDADE DE DILAÇ...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES INCONTROVERSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA. 1. A alegação de fragilidade do estado de saúde do agravante poderia ensejar eventual requerimento de benefício por incapacidade, mas não se presta a isoladamente, precipitar a solução da lide, que deve, em casos como o presente, aguardar a instauração do contraditório. 2. No que toca ao pedido de restabelecimento do benefício, tenho por descabida a concessão da tutela de urgência postulada, reputando indispensável a dilação probatória a fim de que as condições de concessão e posterior cancelamento do benefício previdenciário originalmente deferido ao segurado sejam melhor esclarecidas, tendo em vista a existência incontroversa de irregularidades no ato concessório. 3. Por outro lado, estando pendente de análise judicial a legalidade da cessação administrativa do benefício, entendo por adequada a suspensão, até o julgamento do feito, dos procedimentos de cobrança realizados pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores pagos no período entre a concessão supostamente irregular e o seu cancelamento, tendo em vista a presunção da boa-fé objetiva e a hipossuficiência do segurado, que inclusive se encontra acometido por grave enfermidade. (TRF4, AG 5021754-55.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021754-55.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: RUDI KOLLING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno manejado por Rudi Kolling contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos autos do agravo de instrumento que interpusera contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Joinville/SC nos autos da ação de procedimento comum nº 5012981-49.2023.4.04.7201.

Alegou a parte agravante, em resumo, que estão suficientemente demonstrados nos autos todos os elementos necessários ao deferimento da postulada tutela de urgência recursal.

Asseverou que "não agiu com má-fé quando da concessão do benefício" e que "possui prova documental para comprovar a regularidade do tempo de contribuição computado".

Argumentou que "eventual irregularidade procedimental da Servidora, que deixou de seguir as formalidades internas previstas nas diretrizes da Autarquia não pode ser atribuída ao Segurado, que durante toda a sua jornada laboral trabalhou e contribuiu ao INSS para fazer jus ao benefício".

Afirmou que "é idoso portador de demência, que além de estar sem acesso à verba alimentar (aposentadoria) está sim na iminência de ser cobrado pelo INSS, uma vez que a cobrança administrativa do valor de R$176.233,27 já recebeu o protocolo de .º 1839525225".

Nesse contexto, pugnou pela "concessão de medida liminar para que seja determinado ao Agravado que o imediato restabelecimento da aposentadoria do Agravante (NB 42/187.601.517-6), assim como que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças de valores em desfavor do Agravante através do procedimento de cobrança protocolado sob o nº 1839525225 até que o presente feito seja definitivamente julgado".

Foi indeferido o pedido reconsideração apresentado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Assim estabeleceu a decisão proferida no evento 2 (DESPADEC1):

Reproduzo a decisão agravada (evento 4 -DESPADEC1):

Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva tutela de urgência para que "seja determinado ao INSS que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças de valores em desfavor do Autor através do procedimento de cobrança protocolado sob o nº 1839525225 até que o presente feito seja definitivamente julgado;" e que "seja determinado o imediato restabelecimento do benefício nº 42/187.601.517-6, em razão do Autor já implementar os requisitos necessários à fruição do benefício".

Decido.

Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz pode conceder liminarmente tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, contudo, não vislumbro situação excepcional que autorize a concessão da medida.

O INSS abriu procedimento administrativo para apuração de irregularidade na concessão do benefício nº 42/187.601.517-6, tendo em vista que não houve agendamento prévio, nem constituição de processo concessório, com fixação da DIP na data da DER (31/10/2018) e utilização de competências com indicadores de pendência e recolhidas extemporaneamente em 23/02/2019 e alteração de vínculo empregatício.

Analisando a inicial e os documentos constantes nos autos, verifica-se que o fato de não ter havido o registro e formalização do processo administrativo é incontroverso. De fato faltou regularidade à concessão do benefício nº 42/187.601.517-6.

Portanto, as alegações da inicial não têm, nesta cognição sumária, força para infirmar a conclusão administrativa, não havendo, dessa forma, como reativar o benefício nº 42/187.601.517-6.

Quanto a eventual cobrança, não foi demonstrada que esteja iminente; ademais, trata-se de consequência lógica do direito do INSS e, pelos mesmos motivo acima, não há como suspender a sua exigibilidade.

Sendo assim, as provas anexadas à inicial não são suficientes para o convencimento acerca da probabilidade do direito alegado.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.

Defiro o benefício de AJG à parte autora.

Intimem-se e cite-se o INSS para, querendo, responder no prazo de 30 (trinta) dias.

Com efeito, como bem decidiu o Magistrado a quo, tenho por indispensável a dilação probatória a fim de que as condições de concessão e posterior cancelamento do benefício previdenciário originalmente deferido ao segurado, tendo em vista a existência incontroversa de irregularidades no ato concessório.

Destaco, finalmente, que a alegação de fragilidade do estado de saúde do agravante poderia ensejar o requerimento de benefício por incapacidade, mas não se presta a isoladamente, precipitar a solução da lide, que deve, em casos como o presente, como já como dito, aguardar a instauração do contraditório.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.

Diante da falta de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, no que toca ao pedido para restabelecimento do benefício titularizado pela parte agravante.

Por outro lado, estando pendente de análise judicial a legalidade da cessação administrativa do benefício, entendo por adequada a suspensão, até o julgamento do feito, dos procedimentos de cobrança realizados pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores pagos no período entre a concessão supostamente irregular e o seu cancelamento, tendo em vista a presunção da boa-fé objetiva e a hipossuficiência do segurado, que inclusive se encontra acometido por grave enfermidade (evento 15 -ATESTEMD).

A autorizarem a medida, em situação ao menos em parte semelhante à presente, reporto os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS MENSAIS DE 30% NO BENEFÍCIO ATUAL. CESSAÇÃO. Havendo dúvida fundada sobre a regularidade da decisão administrativa que cassou o anterior benefício da parte autora e de onde se originou a dívida que o INSS vem cobrando, mediante descontos mensais no benefício de aposentadoria por idade, impõe-se a suspensão dos descontos até que se apurem, mediante a adequada instrução probatória, as circunstâncias que ensejaram a pretendida cobrança, porquanto a possibilidade de maior prejuízo é da parte autora, em se tratando de verba de caráter alimentar. (TRF4, AG 5021594-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. CESSAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. A presunção de boa-fé se dá em favor da parte autora, o que autoriza a suspensão da cobrança dos valores, nada impedindo que se comprovada a má-fe, os descontos sejam implementados novamente. (TRF4, AG 5025037-57.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Assim, o recurso do segurado merece parcial provimento, para que seja parcialmente deferida a tutela de urgência postulada, no sentido de que sejam suspensos, por ora, todos os atos de cobrança realizados pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores pagos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291897v9 e do código CRC 3ed4ab5d.Informações adicionais da assinatura:
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5021754-55.2023.4.04.0000
40004291897.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021754-55.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: RUDI KOLLING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. cancelamento de benefício. irregularidades incontroversas. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.tutela de urgência. parcial deferimento. suspensão dos atos de cobrança.

1. A alegação de fragilidade do estado de saúde do agravante poderia ensejar eventual requerimento de benefício por incapacidade, mas não se presta a isoladamente, precipitar a solução da lide, que deve, em casos como o presente, aguardar a instauração do contraditório.

2. No que toca ao pedido de restabelecimento do benefício, tenho por descabida a concessão da tutela de urgência postulada, reputando indispensável a dilação probatória a fim de que as condições de concessão e posterior cancelamento do benefício previdenciário originalmente deferido ao segurado sejam melhor esclarecidas, tendo em vista a existência incontroversa de irregularidades no ato concessório.

3. Por outro lado, estando pendente de análise judicial a legalidade da cessação administrativa do benefício, entendo por adequada a suspensão, até o julgamento do feito, dos procedimentos de cobrança realizados pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores pagos no período entre a concessão supostamente irregular e o seu cancelamento, tendo em vista a presunção da boa-fé objetiva e a hipossuficiência do segurado, que inclusive se encontra acometido por grave enfermidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291898v6 e do código CRC e05ca2db.Informações adicionais da assinatura:
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5021754-55.2023.4.04.0000
40004291898 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021754-55.2023.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: RUDI KOLLING

ADVOGADO(A): DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1253, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:58.

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