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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE GUIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDI...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE GUIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. Conforme entendimento consagrado deste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei de Custeio. (TRF4, AC 5000497-54.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000497-54.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GLAUCO TADEU GEVAERD (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que determinou a emissão de guia para recolhimento de contribuições previdenciárias sem a incidência de juros e multa para o período anterior à vigência da MP 1.523.

Alega a Autarquia que a decisão antecipou a tutela recursal em caráter satisfativo, o que pode implicar ineficácia de seu recurso de apelação. Sustenta ainda ser devida a incidência de juros e multa mesmo para o período anterior a outubro de 1996.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de emissão de guia assim me manifestei:

Trata-se de apelações da parte autora e do INSS contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de juros e multa no cálculo de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias dos períodos de 01-07-1993 a 31-07-1993, de 01-10-1993 a 31-12-1993 e de 01-02-1994 a 31-10-1996.

Dentre as pretensões recursais do autor, encontra-se pedido para que o INSS expeça as respectivas guias com o valor correto para recolhimento.

Sendo dever da Autarquia elaborar os cálculos, não lhe causaria qualquer prejuízo fornecer a documentação nos presentes autos no lugar de fazê-lo no processo administrativo.

Assim, determino ao INSS que apresente nos autos cálculo atualizado da GPS referente aos períodos de 01-07-1993 a 31-07-1993, de 01-10-1993 a 31-12-1993 e de 01-02-1994 a 31-10-1996, sem a inclusão de juros e multa, no prazo de 30 dias. Deverá apresentar também a guia referente ao período de 01-11-1996 a 31-03-1997, sendo que para este período são devidos juros e multa normalmente.

Após, para a análise dos pedidos sucessivos, concedo ao autor o prazo de 30 dias para que, querendo, efetue o recolhimento dos valores indicados e junte o comprovante aos autos.

Advirto-o desde já que o pagamento não produz efeitos retroativos à DER, haja vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o recolhimento das contribuições, conforme já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. O pagamento de indenização relativa a contribuições previdenciárias efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. (...) 5. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o prenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015034-88.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020)

Da mesma forma, considerando que o benefício somente passa a ser devido a contar da implementação dos requisitos, ou seja, após o recolhimento, não é possível a compensação pretendida pelo demandante na página 7 da apelação.

Decorridos os prazos assinalados, com ou sem o recolhimento das contribuições, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

Acrescento que, embora o Superior Tribunal de Justiça esteja analisando a questão junto ao Tema 1103 dos Recursos Repetitivos, não há determinação de sobrestamento de processos em segundo grau de jurisdição, inexistindo motivo, até o presente momento, para modificar jurisprudência consolidada desta Corte e demonstrada nos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91, sendo certo que, a partir de então, os juros e a multa são devidos. 6. (...). (TRF4, AC 5026608-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4 5000074-65.2016.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. XILENO E TOLUENO. AGENTES CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. (...) 5. O valor da indenização a ser recolhido pela parte autora, de acordo como a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser calculado com base na legislação em vigor na data do requerimento, excluindo-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ. 6. (...) (TRF4, AC 5025540-59.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Conforme entendimento consagrado deste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei de Custeio. 3. (...) (sine intervallo). (TRF4 5028609-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE A INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 3. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária. 4. (...) (TRF4 5008426-53.2013.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)

Nesses termos, não merece provimento o agravo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133224v3 e do código CRC db9ccdeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:12


5000497-54.2018.4.04.7208
40003133224.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000497-54.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GLAUCO TADEU GEVAERD (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE GUIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96.

Conforme entendimento consagrado deste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei de Custeio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133225v4 e do código CRC e8c1bf57.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:12


5000497-54.2018.4.04.7208
40003133225 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5000497-54.2018.4.04.7208/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GLAUCO TADEU GEVAERD (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:00:59.

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