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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXCEPCIONAL NÃO ADMITIDO. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS SUCESSIVOS. MULTA DO ART. 1. 021, § 4. º, DO ...

Data da publicação: 11/11/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXCEPCIONAL NÃO ADMITIDO. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS SUCESSIVOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A interposição do agravo interno contra decisão que inadmite o recurso extraordinário constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, nos termos da jurisprudência pátria, o princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível à aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em situações que se revelam de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 3. Como as teses defendidas nas razões do novo agravo interno já foram todas rebatidas, resta caracterizado o caráter protelatório do recurso, impondo-se a fixação de multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (TRF4 5039240-63.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança (Seção) Nº 5039240-63.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOSE ARY SOARES

ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA

AGRAVADO: 6ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de novo agravo interno da parte em face da decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra a inadmissão do recurso excepcional (evento 161).

Em suas razões, a parte agravante repisa o argumento de que houve erro na interpretação da lei de concessão do benefício. Aduz que em razão de erro evidente, concederam aposentadoria errada tem que ser ESPECIAL, portanto, cabe a revisão dos cálculos concessório, da RMI, pelo INSS, e o pagamento complementar desde o pedido inicial Administrativo (evento 169).

É o relatório.

VOTO

De início, é importante destacar os recursos já interpostos nesses autos após o recurso excepcional:

1) Da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 59), a ora agravante interpôs agravo regimental com fundamento nos artigos 557, § 1º, CPC/1973 e art. 1015, CPC/15, o qual restou não conhecido, em razão do chamado erro grosseiro (evento 76);

2) Contra essa decisão, a parte interpôs agravo regimental (evento 78), recebido como agravo interno, ao qual foi negado provimento pela 3ª Seção, sendo mantida a decisão que não conheceu do recurso anterior por erro grosseiro (evento 108);

3) Foi interposto novo agravo interno (evento 118), o qual foi declarado manifestamente inadmissível, com aplicação de multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa pela 3ª Seção (evento 124);

4) Contra o acórdão da Seção, a parte interpôs, então, recurso extraordinário (evento 129), o qual não foi admitido por ser incabível (evento 142);

5) Contra a inadmissão, foi interposto agravo interno (evento 152), o qual não foi conhecido por configurar erro grosseiro (evento 161);

6) Contra essa última decisão foi interposto o presente recurso, o qual passo a analisar.

No caso, a decisão que deixou de conhecer do agravo interno interposto deve ser mantida por seus fundamentos, pois o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial/extraordinário (§ 2º do art. 1.030), não cabendo em face de decisão que não admite o recurso excepcional.

Veja-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, em casos de interposição equivocada de agravo interno ou agravo aos tribunais superiores, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS RECURSOS (DOIS AGRAVOS INTERNOS E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 5. Não conhecido o primeiro agravo interno, tendo em vista tratar-se de recurso incabível, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Ainda, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não conhecidos o segundo agravo interno e o agravo em recurso extraordinário interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1701567/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) (grifei)

Registro, por fim que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível à aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em situações que se revelam de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.

Entretanto, mesmo não desconhecendo este quadro, a ora agravante busca, reiteradamente, prolongar a tramitação do feito, comprometendo, assim, a prestação jurisdicional efetiva, justa e em tempo razoável (art. 6º, do CPC).

Portanto, como as teses defendidas nas razões do novo agravo interno já foram todas rebatidas, resta caracterizado o caráter protelatório do recurso, impondo-se a fixação de nova multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Assim, é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra aresto proferido pelo colegiado, conforme ocorre nos autos.
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp 1419325/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)

Ante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, com aplicação de nova multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866572v7 e do código CRC 247471a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 3/11/2021, às 10:22:27


5039240-63.2017.4.04.0000
40002866572.V7


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança (Seção) Nº 5039240-63.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOSE ARY SOARES

ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA

AGRAVADO: 6ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXCEPCIONAL NÃO ADMITIDO. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS SUCESSIVOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. APLICAÇÃO.

1. A interposição do agravo interno contra decisão que inadmite o recurso extraordinário constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, nos termos da jurisprudência pátria, o princípio da fungibilidade recursal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível à aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em situações que se revelam de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.

3. Como as teses defendidas nas razões do novo agravo interno já foram todas rebatidas, resta caracterizado o caráter protelatório do recurso, impondo-se a fixação de multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de nova multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866573v3 e do código CRC 4a71a3b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 3/11/2021, às 10:22:27


5039240-63.2017.4.04.0000
40002866573 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5039240-63.2017.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

IMPETRANTE: JOSE ARY SOARES

ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA (OAB PR026675)

IMPETRADO: 6ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO

IMPETRADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 73, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE NOVA MULTA NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:26.

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