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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5005753-46.2016.4.04.7111...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência. (TRF4, AC 5005753-46.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005753-46.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CARLOS HENRIQUE ZUBARAN (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB rs076261)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Carlos Henrique Zubaran interpôs agravo interno contra a decisão do evento 60, que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:

Tendo em conta que o benefício foi concedido anteriormente à CF/88 e, a existência do Incidente de Assunção de Competência suscitado no Processo 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada e, conforme entendimento desta Quinta Turma ao solver Questão de Ordem suscitada no Processo 5011590-26.2018.4.04.7107/RS, sessão de julgamento do dia 27/08/2019, suspende-se o andamento do presente processo até a prolação de decisão final no referido IAC, cujo precedente trata dos critérios de cálculo em razão dos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03.

Relata o agravante que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diversamente, tem entendido pelo prosseguimento do cumprimento de sentença quando o título judicial já tenha determinado a forma de cálculo, inclusive quanto aos tetos.

VOTO

Os precedentes trazidos pelo agravante não tem o condão de modificar a decisão do evento 60, porque, na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento é o de que, mesmo na hipótese em que tenha sido detalhada a forma de cálculo já no processo de conhecimento, é necessário o sobrestamento do feito.

No agravo de instrumento nº 50270746220184040000, o voto-vista da Juíza Eliana Paggiarin Marinho foi assim determinado (evento 49, VOTOVISTA1, do referido agravo):

A parte autora ajuizou o presente processo objetivando a revisão do benefício de que é titular, calculado com base em aposentadoria concedida em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, postulando a aplicação dos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Tendo em conta a existência do IAC suscitado no processo n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada, voto no sentido de suscitar questão de ordem para suspender o andamento do presente processo até a prolação de decisão final no referido incidente.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para determinar o sobrestamento do processo.

Do extrato de ata consta (evento 47, EXTRATOATA1, do referido agravo):

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, A 5ª TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.

Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001860761v3 e do código CRC ec591d11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/6/2020, às 15:10:47


5005753-46.2016.4.04.7111
40001860761.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005753-46.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CARLOS HENRIQUE ZUBARAN (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB rs076261)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001860763v2 e do código CRC bdf256e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:17:37

5005753-46.2016.4.04.7111
40001860763 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5005753-46.2016.4.04.7111/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: CARLOS HENRIQUE ZUBARAN (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB rs076261)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:45.

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