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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5009484-74.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência. (TRF4, AC 5009484-74.2016.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009484-74.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EVILASIO RAMOS SCHMITZ (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB SC018230)

ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Evilasio Ramos Schmitz interpôs agravo interno contra a decisão do evento 81, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do IAC (Incidente de Assunção de Competência suscitado no Processo 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada.

Sustenta a embargante que o título judicial em execução definiu o direito, bem como o critério de cálculo para adequação do benefício aos novos tetos provenientes da EC 20 e 41, assim, a decisão no IAC não tem efeito ao caso concreto, que se encontra sob o manto da coisa julgada, não fazendo sentido a suspensão do presente recurso até o julgamento do mencionado Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Sendo assim, requer a manifestação à respeito da omissão/contradição contida na decisão que determinou o sobrestamento do processo.

Pois bem, tenho que não lhe assiste razão.

A questão examinada diz respeito à adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, que sofreram limitação pelo menor valor-teto por ocasição da sua concessão. A matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000, suscitado pela Sexta Turma deste Tribunal, pendente de admissibilidade pela Terceira Seção.

Inobstante os argumentos apresentados pela parte exequente, tendo em conta que a decisão (acórdão), título executivo, tem natureza meramente declaratória acerca do direito de observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03, bem como o IAC objetiva dirimir divergência entre as Turmas previdenciárias desta Corte acerca dos critérios de incidência dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição de 1988 na fase de cumprimento da sentença, não há razão para modificar a decisão que determinou o sobrestamento do processo.

Assim, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que não há omissão ou contradição a ser sanada.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Relata o agravante que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diversamente, tem entendido pelo prosseguimento do cumprimento de sentença quando o título judicial já tenha determinado a forma de cálculo, inclusive quanto aos tetos. Requer o juízo de retratação da decisão ora agravada, para que seja revogada a decisão de suspenção, determinando-se o normal seguimento do feito, respeitando-se a coisa julgada no cumprimento de sentença; ou caso não haja juízo de retratação, que o processo seja remetido à turma Suplementar de Santa Catarina para a regular apreciação e julgamento por ser de competência da referida Turma Suplementar.

VOTO

Os precedentes trazidos pelo agravante não tem o condão de modificar a decisão do evento 82, porque, na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento é o de que, mesmo na hipótese em que tenha sido detalhada a forma de cálculo já no processo de conhecimento, é necessário o sobrestamento do feito.

No agravo de instrumento nº 50270746220184040000, o voto-vista da Juíza Eliana Paggiarin Marinho foi assim determinado (evento 49, VOTOVISTA1, do referido agravo):

A parte autora ajuizou o presente processo objetivando a revisão do benefício de que é titular, calculado com base em aposentadoria concedida em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, postulando a aplicação dos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Tendo em conta a existência do IAC suscitado no processo n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada, voto no sentido de suscitar questão de ordem para suspender o andamento do presente processo até a prolação de decisão final no referido incidente.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para determinar o sobrestamento do processo.

Do extrato de ata consta (evento 47, EXTRATOATA1, do referido agravo):

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, A 5ª TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.

Quanto ao pedido de redistribuição do feito, a pretensão do agravado não subsiste, pois já houve início do julgamento do recurso, conforme indicam diversas decisões proferidas no presente feito. Assim, o caso examinado se enquadra na hipótese prevista no art. art. 7º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 34, de 25/04/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863793v5 e do código CRC 88572890.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:25:18


5009484-74.2016.4.04.7200
40001863793.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009484-74.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EVILASIO RAMOS SCHMITZ (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB SC018230)

ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863794v2 e do código CRC 4eb33ded.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/7/2020, às 14:18:12

5009484-74.2016.4.04.7200
40001863794 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5009484-74.2016.4.04.7200/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: EVILASIO RAMOS SCHMITZ (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB SC018230)

ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

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