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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5006903-16.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Na espécie, a parte autora postula o reconhecimento como especial de período de labor que não foi examinado nem reconhecido como tempo comum na via administrativa, tampouco havendo pedido expresso nesse sentido. Tal circunstância implica extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (no art. 485, VI, do Código de Processo Civil) do pedido, neste aspecto. (TRF4, AG 5006903-16.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006903-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SELES MIGUEL FAGUNDES CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que, em ação versando benefício incluso mediante reconhecimento de tempo de serviço, indeferiu em parte a petição inicial por ausência de efetivo prévio requerimento administrativo, também porque tal período sequer foi reconhecido como tempo comum, e ainda, por não haver pedido expresso na incial.

Afirma a parte agravante, in verbis: "em relação à alegada falta de interesse de agir ... quando da exordial, pugnou pelo cômputo e averbação do referido período ... bem como postulou o reconhecimento de sua especialidade ... o referido período está devidamente anotado na CTPS acostada, bem como fora incluído no CNIS mencionado, sendo inaceitável que tal período não venha a ser reconhecido como tempo de serviço comum. No tocante a especialidade da função exercida, impende mencionar que o demandante exercia a função de pedreiro, ou seja, não se trata de função de cunho genérico, onde se pode extrair, à primeira vista, quais eram as atividades cotidianas do recorrente, bem como o ambiente insalubre de labor, quais restaram corroborados pelo inicio de prova produzida nos autos". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Na generalidade, aplica-se entendimento consolidado na Sexta, como fazem certo os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo (sublinhei) -

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. No caso concreto, porém, efetivamente falece ao autor interesse de agir - merecendo acolhida a preliminar de carência de ação suscitada pelo Instituto Previdenciário -, pois restou silente quando instado pela Autarquia para levar ao processo administrativo documentação que possibilitasse o exame de seu pedido, sendo certo que não constam daquele processo sequer cópias da CTPS do segurado com referência às suas atividades. No mesmo sentido, não foram anexados à petição inicial da ação originária quaisquer elementos documentais referentes ao trabalho do demandante. 3. A par disso, o ramo de atividade da empresa em questão não permite presumir que os trabalhadores lá empregados estivessem expostos a agentes nocivos, razão pela qual, diante da inexistência de pedido específico de verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e de documentação que a pudesse comprovar, é inviável exigir que o INSS previamente considerasse a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades do segurado.

- AG nº 0007785-10.2013.404.0000, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/03/2014.

______________________________________________________________

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.

- AG nº 0003534-46.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 26/08/2013.

E mais recentemente: AG 5004175-75.2015.404.0000, relatei, j. em 14/04/2015.

Na espécie, são diversas as circunstâncias processuais, resultando prevalentes os fundamentos da decisão recorrida, que adoto na íntegra -

[...]

2. O autor postulou o reconhecimento como especial, dentre outros, do período comum de 26/05/98 a 04/08/98, durante o qual alega ter trabalhado para F.G CONSTRUÇÕES LTDA.

Nada obstante, tal período sequer foi reconhecido como tempo comum, não havendo pedido expresso da parte neste sentido. O “Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição” ratifica que tal lapso não foi computado e/ou reconhecido pelo INSS.

Desse modo, como não há reconhecimento dessa atividade urbana e diante do fato de a parte autora não ter requerido esse cômputo na presente ação, falta interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade.

Assim, nessa parte do pedido, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

[...]

Com efeito, contrariamente ao afirmado pela parte recorrente, o vínculo laboral sob enfoque não consta no CNIS (ev1-CNIS14 - 19/30 do processo de origem). Ao revés, consta no registro de seq. 56: vínculo entre 26/05/1998 e 07/1998 - origem: CLB DA SILVA CONSTRUÇÕES LTDA.

Idêntica situação ocorre no âmbito do procedimento administrativo analisado em sede administrativa (evento1-procadm8 - 243/247).

O pedido na inicial da ação não faz alusão pormenorizada a cada período de trabalho.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001639091v3 e do código CRC 745b354a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/6/2020, às 11:38:2


5006903-16.2020.4.04.0000
40001639091.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006903-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SELES MIGUEL FAGUNDES CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Na espécie, a parte autora postula o reconhecimento como especial de período de labor que não foi examinado nem reconhecido como tempo comum na via administrativa, tampouco havendo pedido expresso nesse sentido. Tal circunstância implica extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (no art. 485, VI, do Código de Processo Civil) do pedido, neste aspecto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001639092v6 e do código CRC a8bd7e0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/6/2020, às 11:38:2


5006903-16.2020.4.04.0000
40001639092 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5006903-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: SELES MIGUEL FAGUNDES CARVALHO

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:37.

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