AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004175-75.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | SEVERINO LIMA DORNELLES |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PERMITA SEQUER INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Na espécie, porém, efetivamente falece ao autor interesse de agir porque não houve pedido administrativo, tampouco foi juntado qualquer documento que indicasse o exercício de atividade especial (v. g.: apresentada apenas a CTPS, na qual consta cargo a que não é inerente a nocividade do labor). Diante da inexistência de pedido específico de verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e de documentação que a pudesse comprovar, é inviável exigir que o INSS previamente considerasse a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004175-75.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | SEVERINO LIMA DORNELLES |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação versando benefício incluso mediante reconhecimento de atividade especial, excluiu do processo parte do período de labor, e, nessa parte o extingue sem julgamento do mérito, por ausência de efetivo prévio requerimento administrativo.
Afirma a parte agravante, em síntese, ser necessária a realização de prova aos fins, uma vez que é dever do INSS, a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. De qualquer sorte, há pretensão resistida. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Impende desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
Deferida a produção de provas para instrução do presente feito, o INSS interpôs Agravo Retido alegando a ausência de interesse processual em relação ao período laborado na empresa ECL - Engenharia, Consultoria e Economia S/A, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade de tal vínculo.
Da análise do processo administrativo colacionado (evento 23), verifica-se que, de fato, além de não ter requerido especificamente a conversão do período em questão, a parte autora não juntou qualquer documento que indicasse a especialidade das atividades prestadas na ECL - Engenharia, Consultoria e Economia S/A. Para o período laborado na empresa (04/02/1980 a 30/09/1980), colacionou apenas a CTPS, na qual consta o cargo de "operário".
Não há, portanto, interesse processual no tocante, porque a autarquia sequer analisou a especialidade do período, fato que caracterizaria a pretensão resistida.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. No caso concreto, porém, efetivamente falece ao autor interesse de agir porque não houve pedido administrativo, tampouco foi juntado qualquer documento que indicasse o exercício de atividade especial (apresentada apenas a CTPS, na qual consta o cargo 'servente', em relação ao que é necessária a comprovação da nocividade do labor. Diante da inexistência de pedido específico de verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e de documentação que a pudesse comprovar, é inviável exigir que o INSS previamente considerasse a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades do segurado. (TRF4, AG 5018838-63.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/09/2014)
Assim, em juízo de retratação propiciado pelo agravo retido, reconheço a falta de condição da ação quanto à especialidade do período de 04/02/1980 a 30/09/1980, laborado na empresa ECL - Engenharia, Consultoria e Economia S/A, em relação ao qual extingo o feito sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Em face do exposto, reconsidero, em parte, a decisão do evento 37, revogando o deferimento de provas em relação ao período laborado na empresa ECL - Engenharia Consultoria e Economia S/A.
[...]
E assim é de fato, como fazem certo os seguintes julgados da Sexta Turma, cujas ementas transcrevo, aplicáveis mutatis mutandis (sublinhei) -
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. No caso concreto, porém, efetivamente falece ao autor interesse de agir - merecendo acolhida a preliminar de carência de ação suscitada pelo Instituto Previdenciário -, pois restou silente quando instado pela Autarquia para levar ao processo administrativo documentação que possibilitasse o exame de seu pedido, sendo certo que não constam daquele processo sequer cópias da CTPS do segurado com referência às suas atividades. No mesmo sentido, não foram anexados à petição inicial da ação originária quaisquer elementos documentais referentes ao trabalho do demandante. 3. A par disso, o ramo de atividade da empresa em questão não permite presumir que os trabalhadores lá empregados estivessem expostos a agentes nocivos, razão pela qual, diante da inexistência de pedido específico de verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e de documentação que a pudesse comprovar, é inviável exigir que o INSS previamente considerasse a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades do segurado.
- AG nº 0007785-10.2013.404.0000, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/03/2014.
______________________________________________________
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
- AG nº 0003534-46.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 26/08/2013.
Acresço que a pretensão resistida não se configura mediante singela negativa genérica.
São as razões que adoto para decidir.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004175-75.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50017214620134047129
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | SEVERINO LIMA DORNELLES |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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