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Agravo de Instrumento Nº 5039474-40.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO VIEIRA SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que, em ação versando benefício incluso mediante reconhecimento de tempo de serviço, indeferiu em parte a petição inicial por ausência de efetivo prévio requerimento administrativo.
Afirma a parte agravante, em síntese, "havia ajuizado a ação previdenciária autuada sob o nº 5011112-17.2011.4.04.7122/RS que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Gravataí/RS. Na referida ação, foi julgado parcialmente procedente seu pedido, reconhecendo a especialidade dos interregnos de 01/01/1988 a 03/10/1990, de 01/06/1991 a 06/10/1992 e de 02/04/1996 a 05/03/1997. Encerrada a demanda judicial e levado a conhecimento a coisa julgada do processo – pretensão resistida, os períodos em atividade especial, reconhecidos na ação judicial indicada não foram computados no total de tempo de serviço do segurado, sendo que até o presente momento o Recurso Ordinário interposto em 25/10/2019 ainda pende de análise pelo INSS. Assim, diante da demora ocasionada pela autarquia, restou ajuizada a presente demanda ... a inércia da Autarquia por si só configura a pretensão resistida, considerando que restou transcorrido o prazo para a conclusão do processo administrativo. Portanto, resta ao segurado buscar o Poder Judiciário, sendo a única via possível para resolver a situação. No mais, em se tratando de matéria previdenciária, algumas formalidades processuais devem ser atenuadas, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana - fundamentos do Estado Democrático de Direito - visando uma proteção social eficaz aos segurados e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
É o teor da decisão recorrida -
[...]
3) Do pedido de concessão do benefício
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria.
Informa a parte demandante que, na data de 25/10/2019, apresentou recurso com documentos e informações novas (que não foram analisados pela autarquia na ocasião do indeferimento do PA), postulando administrativamente a concessão do referido benefício, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da presente demanda (30/06/2020).
Os documentos juntados demonstram que o recurso está pendente de análise.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão final da parte autora é a concessão de um benefício requerido perante o INSS. O Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário, possuindo acesso a todos os sistemas, bem como dispondo de profissionais especializados para o exame de requerimentos de benefícios, sendo dever deste órgão dar uma resposta ao segurado quando o mesmo apresenta um pedido que seja de sua competência. Assim sendo, antes de uma negativa ilegal do INSS quanto ao direito ao benefício postulado, não há interesse em vir diretamente ao judiciário buscar a implantação deste mesmo benefício, pois estar-se-ia suprimindo uma etapa necessária à correta análise do direito do segurado.
Para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado. Diante dos fatos expostos na inicial, entendo que o meio mais adequado para satisfazer a pretensão da parte autora é a imposição de uma obrigação de fazer à autarquia previdenciária para que esta conclua o processo administrativo, analisando o recurso postulado. O pedido condenatório de concessão do benefício só deve ser realizado em caso de indeferimento, pois só assim terá a parte autora a necessidade de requerer o benefício na via judicial.
Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, embora o pedido tenha sido analisado administrativamente em primeira instância, o autor apresentou recurso, com documentos novos, os quais não foram examinados pela autarquia. Assim, nesse caso, não se aplica a tese de que o exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, já que os pedidos formulados nessa demanda não foram objeto de análise pela autarquia em primeira instância administrativa.
Em consequência do exposto, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial de concessão do benefício, não possui a parte autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução de mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do Código de Processo Civil.
4) Do pedido de conclusão do processo administrativo/análise do recurso administrativo
Por outro lado, encontra-se abarcado no pedido de concessão do benefício o pedido de análise do recurso administrativo, e, diante da demora da autarquia na análise do requerimento, entendo que esta deva ser intimada para que examine o requerimento administrativo da parte autora.
Quanto ao plano legislativo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, fixa o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, dispõe o art. 174 do Decreto 3.048/99:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Como se pode verificar, o prazo para análise do processo administrativo, segundo disposição legal, é de 30 dias, contados da conclusão da instrução do processo administrativo.
Não se desconhece, contudo, que em diferentes oportunidades o INSS tem superado (e muito) o referido prazo, seja em razão da escassez de recursos humanos, seja em razão do aumento de demanda, ou em decorrência das alterações procedimentais, com a adoção do processo administrativo eletrônico, que visa a dar maior celeridade ao trâmite administrativo, mas que demanda um período de adaptação.
Assim, entendo que, no atual cenário, não se mostra mais razoável exigir o atendimento de tal prazo pela autarquia, evidenciando-se mais ponderada a adoção de um lapso temporal que o INSS, na atual circunstância, tenha condições de observar em todas as demandas, de modo a favorecer a igualdade entre todos os segurados.
Por oportuno, observa-se que em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
Deliberação n. 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, tomada na reunião do dia 30/11/2018
DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
Consequentemente, passo a adotar o referido prazo, por considerar que se trata de lapso temporal apto a ser observado em todas as demandas administrativas, o que privilegiará, ao mesmo tempo, os princípios da razoável duração do processo e da isonomia.
Na hipótese em tela, verifica-se que o pedido administrativo de concessão/revisão do benefício foi realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que os documentos juntados aos autos fazem prova de que o requerimento está pendente de análise.
Diante disso, determino que o INSS conclua a instrução do PA e traga aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o resultado do requerimento da parte demandante, com o resultado do recurso administrativo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
[...]
Na generalidade, aplica-se entendimento consolidado na Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo (sublinhei) -
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. No caso concreto, porém, efetivamente falece ao autor interesse de agir - merecendo acolhida a preliminar de carência de ação suscitada pelo Instituto Previdenciário -, pois restou silente quando instado pela Autarquia para levar ao processo administrativo documentação que possibilitasse o exame de seu pedido, sendo certo que não constam daquele processo sequer cópias da CTPS do segurado com referência às suas atividades. No mesmo sentido, não foram anexados à petição inicial da ação originária quaisquer elementos documentais referentes ao trabalho do demandante. 3. A par disso, o ramo de atividade da empresa em questão não permite presumir que os trabalhadores lá empregados estivessem expostos a agentes nocivos, razão pela qual, diante da inexistência de pedido específico de verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e de documentação que a pudesse comprovar, é inviável exigir que o INSS previamente considerasse a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades do segurado.
- AG nº 0007785-10.2013.404.0000, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/03/2014.
______________________________________________________________
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
- AG nº 0003534-46.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 26/08/2013.
E mais recentemente: AG 5004175-75.2015.404.0000, relatei, j. em 14/04/2015.
Na espécie, contudo, entendo que deva prevalecer a decisão recorrida porquanto, como exposto pelo próprio autor/recorrente na correspondente petição inicial no processo de origem, o pedido está assim declinado (sublinhei agora) -
[...]
12.3. Ao final, julgue os pedidos da presente AÇÃO PROCEDENTES, para condenar o INSS a:
12.3.1. Em observância a coisa julgada, condenar o INSS a somar ao total de tempo de serviço da parte autora os períodos de 01/01/1988 a 03/10/1990, de 01/06/1991 a 06/10/1992 e de 02/04/1996 a 05/03/1997 laborado em condições especiais, já reconhecidos judicialmente em decorrência da ação previdenciária autuada sob o n° 5011112-17.2011.4.04.7122/RS que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Gravataí/RS.;
12.3.2. Conceder, por conseguinte, o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
12.3.3. Com a soma dos períodos acima reconhecidos, aposentar a Autora, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo ocorrido em 24/04/2015, devidamente atualizadas pela incidência de juros moratórios e correção monetária da data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento desta.
[...]
Não cabe demandar ao Poder Judiciária a reafirmação de algo que já está definitivamente decretado e sobre o qual nem se poderia dispor diversamente nesta sede. Por isso se torna, na espécie, imprescindível conhecer (se houver) eventual impedimento por parte da Administração. O prazo fixado, por sua vez, é razoável.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011959v4 e do código CRC d56d3be3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039474-40.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO VIEIRA SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. CASO ESPECIAL.
1. Na generalidade, não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Na espécie, contudo, não cabe demandar ao Poder Judiciária a reafirmação de algo que já está definitivamente decretado e sobre o qual nem se poderia dispor diversamente nesta sede. Por isso se torna, na espécie, imprescindível conhecer (se houver) eventual impedimento por parte da Administração. O prazo fixado, por sua vez, é razoável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011960v3 e do código CRC 72ee48e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5039474-40.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO VIEIRA SOARES
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 158, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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