AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033699-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELIANA APARECIDA LORENZI CAPITANIO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR PRESTADO A MUNICÍPIO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA JÁ EXTINTO.
Não há direito geral a contagem do tempo especial, sendo necessário que o postulante busque o reconhecimento perante o regime no qual desempenhou o labor, e não perante o INSS. Por isso, não cabe a esta Justiça Federal decidir a respeito. Tampouco a inclusão do Município ao processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826903v6 e, se solicitado, do código CRC A8D6C70B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033699-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELIANA APARECIDA LORENZI CAPITANIO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão que - initio litis, em ação versando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de labor especial prestado ao Município de Entre Rio do Sul em Regime Próprio de Previdência Social - indeferiu o pedido de inclusão, no pólo passivo da demanda, referido Ente Federativo.
Afirma a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser modificada pois o mencionado Regime Próprio já foi extinto e o Município lhe forneceu o correspondente PPP sem qualquer ressalva obstativa quanto ao reconhecimento de especialidade do labor. Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Postula a parte autora a emenda da petição inicial, a fim de fazer incluir no pólo passivo da demanda o Município de Entre Rios do Sul, com o objetivo de que o período laborado para o referido ente com vinculação a Regime Próprio de Previdência seja reconhecido como especial e averbado como tal, com acréscimo, perante o RGPS.
Não há como acolher o pleito.
Isso porque o reconhecimento da especialidade de labor desempenhado com vinculação a regime previdenciário diverso do RGPS é matéria estranha ao INSS, devendo ser resolvido em demanda própria (administrativa ou judicial) junto ao próprio ente de vinculação. Após a resolução de tal questão, é de responsabilidade do ente a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para contagem recíproca, contendo eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para comum (acaso lá admitida), sendo que, somente em caso de relutância indevida do INSS em computar tal certidão é que haveria pretensão resistida a justificar a intervenção jurisdicional deste Juízo Federal.
Tem-se, portanto, que as pretensões eventualmente deduzidas contra município e contra a Autarquia Previdenciária seriam diversas, de modo que inviável o processamento do pedido com a formação de litisconsórcio, quanto mais quando para uma das causas haveria a incompetência deste Juízo Federal para processamento e julgamento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, a parte autora para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos cópia do laudo técnico de avaliação da especialidade do labor da autora junto ao Município de Entre Rios do Sul, porquanto não há comprovação nos autos da negativa do referido ente em fornecer tais documentos.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá o INSS juntar digitalização do processo administrativo da autora, mormente das folhas 15, 29 e 34, porquanto as cópias fornecidas à parte autora não permitem a correta visualização de tais documentos. Requisite-se o cumprimento, concomitantemente, à Agência da Previdência Social de Erechim.
Juntados os documentos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
[...]
Nessa equação, aplico entendimento que tenho sobre a questão de fundo, como está expresso na seguinte ementa -
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA EXTINTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.1. É possível o reconhecimento junto ao INSS da especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a regime próprio de previdência, desde que esse regime tenha sido extinto....- AC nº 5003650-26.2012.404.7202, j. em 04/09/2015.
Na ocasião, considerei -
[...]
2.2.1. Do Trabalho Exercido no Regime Jurídico Único
O INSS defende a impossibilidade conversão do tempo de trabalho especial para comum em relação aos períodos em que o autor laborou vinculado ao Regime Jurídico Único do Município de Xanxerê, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei n. 8213/91.
Sobre o tema, assim dispõe a LBPS:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
O INSS entende que não é possível a conversão de tempo de serviço especial, prestado sob a ação de agentes nocivos à saúde, durante o período de vinculação do servidor estatutário ao regime próprio de Previdência Social, como esclarece a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010:
Art. 361. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: [...]
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
O STJ se pronunciou acerca do tema nos termos da ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. 'Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I)' (REsp 448.302/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/03/2003). Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 534.638/PR, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 03.02.2004).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I). 4. Recurso conhecido. (STJ, REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003).
Cite-se a Súmula n. 245 do TCU:
Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo a legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.
Entretanto, no âmbito dos Juizados Federais da 4.ª Região, tal orientação cede especificamente no caso de tempo de serviço especial prestado a regimes municipais próprios de Previdência Social extintos quando da tentativa de inativação do segurado.
Cite-se o incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000223- 34.2009.404.7260/SC:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. 1. É possível o reconhecimento, em face do INSS, do caráter especial das atividades exercidas por servido público municipal (estatutário), vinculadas a regime próprio de previdência que não mais subsiste. 2. Incidente de uniformização conhecido e improvido.
Para compreensão de tal orientação protetiva, atente-se às razões expostas pelo Juiz Federal Andrei Pitten Veloso no âmbito da Turma Recursal de Santa Catarina, no julgamento do processo n. 2007.72.52.002694-0:
'O regime jurídico único dos servidores públicos foi instituído com a Lei nº 8.112, de 1990. A partir de então, aqueles servidores contratados pela CLT, até então vinculados ao RGPS, passaram a estar vinculados a tal regime. Note-se que, a partir daquela data, todas as Prefeituras Municipais ficaram obrigadas a criar regime jurídico próprio, diverso do RGPS. Grande parte daquelas que não conseguiram manter (ou mesmo criar) estrutura para tanto passou a vincular seus servidores ao Regime Previdenciário do Estado correspondente. É o caso dos autos.
Com a extinção do regime jurídico único através da Lei nº 9.717/98, houve o retorno dos celetistas ao RGPS, tal como estabelecido no art. 1º da EC 20/98, que alterou o disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela Lei 9.876, de 26.11.99, que deu nova redação ao artigo 12 da Lei 8.213/91. Diante deste quadro, a jurisprudência desta Turma Recursal, desde a época em que havia uma única Turma, firmou-se no sentido de que os servidores públicos municipais que retornaram ao RGPS por força da extinção do RJU devem ter proteção especial do RGPS, para que não sejam prejudicados pelo desacerto da tentativa de instituir-se regimes previdenciários próprios em todas as municipalidades. Ouso dizer que, após o retorno, seu tempo de serviço deve ser considerado como integralmente prestado com vinculação ao RGPS, sem quaisquer restrições, sob pena de causar-se injustiça àqueles que não deram causa às mudanças de regime (Turma Recursal de Santa Catarina, Processo nº 2003.72.05.054521-4, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 30.04.2004, unânime). No mesmo sentido: Recurso Inominado nº 2005.72.95.004251-5, Relatora: Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Julgado em 01/06/2005, unânime; Processo nº 2005.72.95,011739-4, Relator: Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 25.06.2006, por maioria.
Portanto, há que se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornarem ao status quo ante (RGPS).
[...]
Acresço: não há direito geral a contagem do tempo especial, sendo necessário que o postulante busque o reconhecimento perante o regime no qual desempenhou o labor, e não perante o INSS. Por isso, não cabe a esta Justiça Federal decidir a respeito.
Então, é caso de negar provimento quanto à inclusão do Município e dar parcial provimento para que seja promovida a análise dos períodos em que não havia mais regime próprio instituído, período em que as contribuições deveriam ter sido feitas diretamente ao RGPS.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo a modo ativo.
[...]
Atento às ponderações dos eminentes Pares em Sessão anterior, concluo que a solução adequada ao pedido formulado na inicial deste recurso consiste em negar-lhe provimento, sem qualquer outra providência adicional, como equivocadamente fiz constar na decisão preambular.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826902v4 e, se solicitado, do código CRC 9D06169. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033699-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50032012720154047117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ELIANA APARECIDA LORENZI CAPITANIO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022937v1 e, se solicitado, do código CRC EABAED55. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033699-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50032012720154047117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ELIANA APARECIDA LORENZI CAPITANIO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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