AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011183-69.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOCIL DE OLIVEIRA FERRAZZO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Configura-se a falta de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência de mérito manifestada em contestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192305v4 e, se solicitado, do código CRC 929635DA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011183-69.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOCIL DE OLIVEIRA FERRAZZO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo a modo ativo interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação versando benefício incluso mediante reconhecimento de atividade especial, indeferiu pedido de produção de provas em relação a parte do período de labor por ausência de efetivo prévio requerimento administrativo.
Afirma a parte agravante, em síntese, "a decisão ... é equivocada, tendo em vista que foi realizado requerimento genérico de concessão de aposentadoria especial pelo autor e, em respeito ao PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SEGURADOS, se entendesse necessário mais algum procedimento, deveria o INSS ter solicitado através de "CARTA DE EXIGÊNCIA". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Impende desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Já o INSS, em sede de preliminar na contestação, alegou a ausência de interesse processual em relação a alguns períodos, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, assiste razão ao INSS.
Da análise do processo administrativo acostado aos autos, resta evidente o fato de que a parte autora não apresentou junto a autarquia ré a documentação necessária para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na BRASMAN (02/12/85 - 12/12/85), na TOTALSOLV (17/12/86 - 15/01/87), e na DAMBROZ (12/02/92 - 11/05/92), razão pela qual os períodos citados não foram apreciados pela autarquia previdenciária.
No que tange aos períodos laborados na MÓVEIS RELAX (22/05/86 - 27/10/86 e 14/04/87 - 22/06/89), em que pese o autor não ter apresentado documentação e nem requerimento específico, depreende-se das anotações que exerceu função de SOLDADOR, a qual, nestes períodos, era enquadrável por função. Nessa esteira, cabia ao INSS, em atenção ao seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
Quantos aos demais períodos, as atividades desempenhadas pelo autor não é enquadrável pela mera descrição na carteira de trabalho, sendo que para análise do pedido é indispensável a juntada de documentos que comprovem a especialidade.
Em ações como a presente, é salutar, preliminarmente, a análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento na petição inicial da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, será o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial é deferida mediante requerimento do segurado.
Além desse aspecto técnico processual, a manifestação prévia do INSS é também mais conveniente, por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de reconhecimento e averbação de períodos em atividades especiais envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa pela qual são treinados os servidores do ente requerido. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.
Cabe destacar que não se requer o esgotamento da via administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial, bastando a demora ou negativa da administração ao requerimento originário para mostrar-se consubstanciado o interesse de agir.
A jurisprudência tem entendido que somente não haverá a necessidade de comprovação do requerimento administrativo quando for fato notório que a administração não concede tal ou qual pedido; quando houver contestação de mérito ou quando ultrapassado o prazo legal para a concessão do benefício. Nestes casos não seria razoável extinguir o feito e remeter o cidadão ao INSS para ouvir a mesma resposta que obteve na ação judicial. Assim, verificado que no caso em comento a falta do prévio requerimento administrativo não se deveu a uma das aludidas causas, deve ser extinta em parte a presente ação, por falta de interesse processual.
Por fim, a questão restou examinada pelo Eg. STF:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (STF, Pleno, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07.11.2014).
Em síntese, restou definido pelo STF que para as ações ajuizadas após 03/09/2014, que tratem de matéria fática, há necessidade do prévio requerimento administrativo.
Por conseguinte, prejudicada análise do pedido de prova em relação aos períodos laborados nas seguintes empresas: BRASMAN (02/12/85 - 12/12/85), na TOTALSOLV (17/12/86 - 15/01/87), e na DAMBROZ (12/02/92 - 11/05/92), porquanto deverão ser extintos, sem resolução do mérito, quando da prolação da sentença.
2. Quanto à prova pericial, antes de ser apreciado o pedido, necessária a complementação da prova documental acostada à inicial, porquanto insuficiente.
Ante o exposto:
a) declaro prejudicada análise do pedido de prova em relação aos períodos laborados na BRASMAN (02/12/85 - 12/12/85), na TOTALSOLV (17/12/86 - 15/01/87), e na DAMBROZ (12/02/92 - 11/05/92);
b) confiro à parte autora prazo de 30 (trinta) dias para apresentar TODOS os Laudo de Riscos Ambientais da MECÂNICA HIDRAULICA FORTE no período de 29/03/93 a 03/04/14.
Autorizo o demandante ANTONIO JOCIL DE OLIVEIRA FERRAZZO ou seu procurador, mediante apresentação deste documento, a requisitar a documentação acima citada, restando a empresa desde já ciente de que o fornecimento dos documentos se trata de cumprimento de ordem judicial, devendo ser entregues ao requerente, no prazo de 20 dias, sob pena de responsabilização na forma da lei.
Cientifique-se, ainda, que em caso de negativa de entrega de cópia dos documentos diretamente à parte autora, esta deverá comprovar nos autos. Por fim, ressalte-se que o mero envio de mensagem eletrônica ou carta sem resposta por parte não comprova sua negativa no atendimento à solicitação de envio de documentos.
Esta autorização tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.
Apresentada documentação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de prova pericial e testemunhal em relação à MECÂNICA HIDRAULICA FORTE, MARELI MÓVEIS e à MÓVEIS RELAX.
[...]
Nessa equação, aplica-se entendimento consolidado na Sexta, como fazem certo os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo (sublinhei) -
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. No caso concreto, porém, efetivamente falece ao autor interesse de agir - merecendo acolhida a preliminar de carência de ação suscitada pelo Instituto Previdenciário -, pois restou silente quando instado pela Autarquia para levar ao processo administrativo documentação que possibilitasse o exame de seu pedido, sendo certo que não constam daquele processo sequer cópias da CTPS do segurado com referência às suas atividades. No mesmo sentido, não foram anexados à petição inicial da ação originária quaisquer elementos documentais referentes ao trabalho do demandante. 3. A par disso, o ramo de atividade da empresa em questão não permite presumir que os trabalhadores lá empregados estivessem expostos a agentes nocivos, razão pela qual, diante da inexistência de pedido específico de verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e de documentação que a pudesse comprovar, é inviável exigir que o INSS previamente considerasse a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades do segurado.
- AG nº 0007785-10.2013.404.0000, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/03/2014.
______________________________________________________
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
- AG nº 0003534-46.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 26/08/2013.
E mais recentemente: AG 5004175-75.2015.404.0000, relatei, j. em 14/04/2015.
Acresço que a pretensão resistida não se configura mediante singela negativa genérica.
São as razões que adoto para decidir.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a modo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011183-69.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50050722520154047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOCIL DE OLIVEIRA FERRAZZO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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