APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048582-55.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVALDO LUIZ PRAZERES |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA | |
: | FABIANO RECHE DOS REIS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição pelo STF, em caráter definitivo, quanto à impossibilidade de desaposentação, fica superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048582-55.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVALDO LUIZ PRAZERES |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, com base no art. 932, IV, b, do CPC/2015, negou provimento ao recurso da parte autora, cujo pedido era a possibilidade de proceder-se à desaposentação.
Requer a parte autora, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja admitida a possibilidade de desaposentação, com base na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.334.488/SC).
Aduz que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF não é aplicável ao presente caso, uma vez que a questão sob a qual se funda o presente pedido, a possibilidade de renúncia a benefício previdenciário, não foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, que teria se limitado a declarar a constitucionalidade do §2º do art. 18 Lei nº 8.213/91.
Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à questão de mérito, consoante os próprios fundamentos da decisão agravada, considerada a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 503 - é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Em relação ao argumento de que o STJ já havia firmado entendimento em favor da desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.334.488/SC - Tema 563/STJ: renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), impõe-se esclarecer que, tratando-se de matéria constitucional, deve prevalecer o entendimento do STF, intérprete maior da Constituição.
Também não merece trânsito a alegação do agravante de que o paradigma fixado pelo STF no julgamento do Tema 503 não se aplica ao presente caso em razão de aquela Corte não ter deliberado acerca da possibilidade de renúncia a benefício previdenciário, uma vez que, tendo sido considerado inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, não há que se falar na possibilidade de renúncia à aposentadoria já concedida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048582-55.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50485825520144047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EVALDO LUIZ PRAZERES |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA | |
: | FABIANO RECHE DOS REIS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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