| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004722-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | YGOR DA SILVA LESSA |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
: | Plinio Girardi | |
: | Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues | |
: | Diórgenes Canella | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
1. A discordância com o resultado dos laudos periciais, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada.
2. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734656v8 e, se solicitado, do código CRC BF58B9BF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004722-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | YGOR DA SILVA LESSA |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
: | Plinio Girardi | |
: | Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues | |
: | Diórgenes Canella | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da deficiência.
Em suas razões de apelação, a demandante reitera, em preliminar, o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia. No mérito, alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo Retido
De início, é de negar-se provimento ao agravo retido, uma vez que se mostra correta a decisão agravada, que negou pedido de realização de nova perícia com outro médico neurologista. Com efeito, foram realizadas duas perícias com especialidade psiquiátrica (fls. 65/66) e neurológica (fl. 88), ou seja, por médicos especializados nas moléstias alegadas pela autora, estando os laudos devidamente fundamentados, respondendo aos quesitos das partes e esclarecendo suficientemente a controvérsia, caso em que a nova perícia era mesmo incabível, à luz do que dispõe o art. 437 do Código de Processo Civil. Ademais, a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não justifica a realização de nova perícia ou sua complementação.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica realizada por médica psiquiatra (fls. 65/66), a parte autora é portadora de transtorno de linguagem expressiva (CID 10 F80.1) e epilepsia (CID10 G40).
Apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor, com dificuldade na fala, mas faz uso de indicadores não verbais, tais como sorrisos e gestos. O perito afirma que a capacidade do autor para se comunicar socialmente sem palavras não apresenta questionamento e tem pleno entendimento do que lhe é questionado. As crises de epilepsia são controladas através de medicação.
A perita afasta a incapacidade laborativa em razão de o autor ainda ser criança, podendo ter as mesmas condições de pessoas sem as deficiências descritas para ingressar no mercado de trabalho com o devido estímulo e acompanhamento.
Realizada outra perícia (fl. 88) por médica especialista em neurologia, foram respondidos os quesitos do autor e do INSS, a qual aponta que a parte autora apresenta epilepsia controlada com medicação anticonvulsivante, não apresentando quadro compatível com deficiência física ou mental, sem impedimentos de longo prazo justificados.
De acordo com a perícia, a epilepsia é patologia passível de controle, não configurando deficiência, não havendo incapacidade justificada.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Todavia, no presente caso, a conclusão das perícias médicas não amparam a pretensão do autor, tendo em vista que não comprovada a deficiência para fins de percepção de benefício assistencial.
Como se vê, não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Deixo de analisar a miserabilidade do grupo familiar, visto que a perícia médica foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade da autora. Desta forma, resta ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734655v8 e, se solicitado, do código CRC 5A2DBE52. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004722-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002979020138210163
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. João Victor Schutz Vasconcellos (Videoconferência de Capão da canoa) |
APELANTE | : | YGOR DA SILVA LESSA |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
: | Plinio Girardi | |
: | Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues | |
: | Diórgenes Canella | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1447, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808242v1 e, se solicitado, do código CRC C1BD8335. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 18:24 |
