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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATIVI...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa. 3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória. 4. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 5. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte. 6. Agravo retido provido. Prejudicadas as apelações do autor e do INSS. (TRF4, AC 5013656-08.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013656-08.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LAUDELINO PENA RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LAUDELINO PENA RODRIGUES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade militar, rural e especial, conversão do tempo comum em especial, ou do tempo especial em comum.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 144, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, RECONHEÇO a falta do interesse de agir em relação ao pleito de reconhecimento do tempo rural do período de 09/05/1968 a 30/11/1983, nos termos do art. 485, VI, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1983 a 30/06/1984 e 29/04/1995 a 05/03/1997, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a respectiva possibilidade de conversão em comum;

(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo militar de 16/05/1967 a 08/05/1968, bem como o tempo rural no período de 22/07/1960 a 14/05/1967, nos termos da fundamentação;

(c) Determinar que o INSS realize a averbação dos períodos reconhecidos na presente sentença.

Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora a pagar as custas judiciais e honorários periciais. Condeno-a ainda a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10%, considerando-se o valor da causa, bem como os critérios do art. 85, §2º, do CPC.A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.

Esclareço, no entanto, que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Incabível a remessa necessária.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora (evento 149, APELAÇÃO1).

Preliminarmente, requer o julgamento do agravo que foi transformado em retido, distribuído sob o n. 50002070-96.2013.4.04.0000, no qual traz as razões para o deferimento de perícia técnica para os períodos laborados nas empresas Petroleiros do Sul Ltda. (25/06/1986 a 02/08/1986), Ribarczyk e Cia. Ltda. e Fergel Comércio e Representações Ltda. (01/05/2000 a 30/09/2008). Postula a nulidade da sentença com o retorno dos autos à Origem, a fim de viabilizar a devida instrução do feito, ou a baixa dos autos em diligência, para viabilizar as provas postuladas. Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia.

No mérito, alega que:

(a) restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 09/05/1968 a 30/11/1983, por início de prova material corroborada por prova testemunhal;

(b) deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas de 25/06/1986 a 02/08/1986, laborado na empresa Petroleiros do Sul Ltda., desempenhando a função de ajudante, em razão da exposição a ruído elevado e a agentes químicos como óleos e graxas;

(c) deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/10/1997, laborado na empresa Ribarczyk & Cia. Ltda., e de 01/05/2000 a 30/09/2008, laborado na empresa Fergel Comércio e Representações Ltda., nos quais o autor desempenhou a função de motorista de caminhão. Assinala ter juntado laudos técnicos que comprovam a exposição ao agente nocivo ruído elevado e a vibração/trepidação, demonstrando a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar as alegações. Afirma que tais atividades se enquadram como penosas, conforme a Súmula 198 do extinto TFR, que possibilidade o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista por condição penosa mesmo após o Decreto n. 2.172/97;

(d) é possível a juntada de documentos em sede de recurso, com fundamento no art. 435 do CPC, bem como a conversão de período comum em especial, nos termos da Lei n. 9.032/95;

(e) o autor não pode ser condenado em honorários advocatícios e custas processuais, porquanto decaiu de parte mínima do pedido.

Por fim, requer que seja determinado o imediato cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício.

O INSS também recorreu (evento 153, APELAÇÃO1).

Alega que:

(a) não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 22/07/1960 a 14/05/1967, sob o argumento de que inexiste início de prova material para o período postulado;

(b) não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas de 29/04/1995 a 05/03/1997, laborado na empresa Ribarczyk & Cia. Ltda, no qual o autor exerceu a função de motorista, porquanto incabível o enquadramento por categoria profissional de período posterior a 28/04/1995.

Com contrarrazões do autor (evento 156, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

Em 26/03/2019, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do IAC suscitado no processo n.º 503388890.2018.404.0000 (evento 2, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo por força da AJG concedida (evento 6, DESPDEC1).

Recebo, também, o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e isento de preparo.

Preliminar: cerceamento de defesa

Muito embora o CPC 2015 tenha extinguido a figura do agravo retido, os recursos interpostos sob a égide do CPC 1973 continuam sujeitos a tal regramento, ou seja, forte no § 1º, do art. 523, seu conhecimento depende de requerimento expresso da parte interessada nas razões ou contrarrazões de apelação. Preenchido tal requisito, conheço do recurso interposto pela parte autora (evento 149, APELAÇÃO1) e passo a analisar as alegações de cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia judicial em prol dos períodos laborados nas empresas Petroleiros do Sul Ltda. (25/06/1986 a 02/08/1986), Ribarczyk e Cia. Ltda. e Fergel Comércio e Representações Ltda. (01/05/2000 a 30/09/2008).

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.

O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Do período laborado na empresa Frota de Petroleiros do Sul Ltda.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova mediante perícia técnica, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida, por entender que "no caso dos autos, em relação ao período laborado na empresa supracitada, os documentos acostados pelo demandante são insuficientes como 'início de prova material', não se prestando para comprovar o labor e, tampouco, a exposição da parte autora a agentes nocivos, As provas juntadas não especificam as atividades desenvolvidas pelo autor para que se verifique se, no caso ventilado, houve ou não exposição a agentes prejudiciais à saúde do segurado, constando apenas a indicação da função genérica de 'ajudante'." (evento 27, DESP1), tendo em vista a apresentação de formulários e laudos técnicos.

Ocorre que, embora o PPP acostado indique que autor não estava exposto a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, há importante discrepância que faz ponderar que as conclusões lá exaradas não revelam as reais condições de trabalho experimentadas pelo autor.

Com efeito, ao mesmo tempo em que consta no PPP somente a exposição ao agente nocivo ruído de intensidade de 62 dB(A), e que haja a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, no campo de descrição das atividades do autor foi informado que "exerce as atividades de ajudar o mecânico na manutenção de máquinas, equipamentos na oficina, docas e embarcações; auxilia nas atividades de manutenção preventiva, corretiva, limpeza e conservação dos locais em que atua suas atividades subordinadas ao Chefe de Oficina"(evento 119, FORM2).

Note-se que esse é justamente o ponto central da impugnação da parte autora, que aponta, desde a inicial, que o PPP omitia informações básicas acerca das atividades desempenhadas pelo autor no setor de manutenção, bem como por omitir a sua exposição a qualquer agente nocivo, e ressalta que, na função de ajudante, realizava manutenções diversas nas dependências da empresa, estando exposto a ruído elevado (evento 1, INIC1 - fl. 4). Assinalou, ainda, ter solicitado o laudo técnico junto à empresa, que afirmou não possuir o documento em questão (evento 1, PROCADM8 - fls. 12/13). Requereu a utilização de laudos similares, que comprovariam a exposição à ruído acima dos limites de tolerância, bem como a agentes químicos, como óleos, graxas e querosene.

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto à empresa Frota de Petroleiros do Sul Ltda.

Dos períodos laborados nas empresas Ribarczyk & Cia. Ltda. e Fergel Comércio e Representações Ltda.

No caso dos autos, alega o autor a ocorrência de cerceamento de defesa quanto aos períodos laborados nas empresas Ribarczyk & Cia. Ltda. e Fergel Comércio e Representações Ltda. nas quais laborou como motorista de caminhão, defendendo ser possível o reconhecimento em virtude da penosidade, mesmo após o Decreto 2.172/97.

O Julgador monocrático indeferiu inicialmente o requerimento de realização de perícia por entender "que é desnecessária a prova pericial indireta nas empresas Ribarczyk e Cia Ltda e Fergel Comércio e Representações Ltda, tendo em vista que já constam nos autos laudos técnicos de empresas cujas atividades são análogas" (evento 27, DESP1).

Conforme relatado, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

O referido incidente foi julgado na sessão de 27/11/2020, restando fixada a seguinte tese:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

O julgamento restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)

Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão, conforme restou delimitado no voto condutor:

Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Nesse sentido, recentes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. 1. Deve ser acolhida a tese preliminar de cerceamento de defesa, porquanto, tendo no curso da ação sido suscitado o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, cuja tese fixada foi a de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 2. Anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial. (TRF4 5002602-74.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5051875-82.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária. (TRF4, AC 5052923-18.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Assim, sendo necessária prova pericial individualizada para comprovação da penosidade do período em que o autor laborou como motorista, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença para produção da prova, nos termos acima explicitados.

Conclusão

Agravo retido provido, para o fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie e a necessidade de produção de prova pericial para: (a) análise da especialidade das atividades exercidas na função de ajudante de manutenção na empresa Petroleiros do Sul Ltda.; (b) análise da penosidade da função de motorista de caminhão nos períodos laborados nas empresas Ribarczyk & Cia. Ltda. e Fergel Comércio e Representações Ltda., nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo do autor.

Apelo do INSS prejudicado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido do autor e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; e julgar prejudicada as apelações do autor e do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107169v24 e do código CRC 871a222f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:35:35


5013656-08.2011.4.04.7112
40003107169.V24


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013656-08.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LAUDELINO PENA RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. agravo retido. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.

3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.

4. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).

5. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.

6. Agravo retido provido. Prejudicadas as apelações do autor e do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do autor e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; e julgar prejudicada as apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107170v4 e do código CRC 287cd821.Informações adicionais da assinatura:
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5013656-08.2011.4.04.7112
40003107170 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5013656-08.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LAUDELINO PENA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS (OAB RS083213)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; E JULGAR PREJUDICADA AS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:50.

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