APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030758-20.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não ocorre cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova testemunhal em Juízo, desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC. Agravo retido improvido. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558954v7 e, se solicitado, do código CRC 5839DEC0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030758-20.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"(...) DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, na forma do art. 269, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se ao autos ao TRF da 4ª região.
Sentença exposta ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu pedido de produção judicial de prova testemunhal, valendo-se o Juízo daquela ocorrida na via extrajudicial. No mérito, sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) que a existência de um bar na propriedade da apelante, no período de 1979 a 1999, não descaracterizou a sua condição de segurada especial, eis que se tratava de pequeno comércio destinado a atender aos poucos moradores da localidade distante da zona urbana do município de Adrianópolis/PR, aberto apenas alguns dias da semana, nos finais de tarde; (c) que a extensão da propriedade rural (174,2 hectares) e o numero de animais de grande porte (160), não descaracteriza a qualidade de segurado especial da autora; (d) que a quantidade de produção de maracujá (171 caixas), o valor da produção e a posse de veículo próprio, não descaracterizam o labor rural em regime de economia familiar, por se tratar da produção anual da família, sendo a produção suficiente para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico da família; (e) requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de dano moral, de modo a condizer com dano suportado pela parte autora em razão do indeferimento de seu benefício, tendo em vista sua idade avançada. Em suma, a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (07/06/2010).
Do agravo retido
A parte autora requer a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal em Juízo.
Conheço do agravo interposto, visto que cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC.
Todavia, o agravo retido não merece ser provido.
Verifica-se da fundamentação da sentença:
"Em entrevista rural (evento13, PROCADM1, fls.57 e 58), a autora afirmou que sempre trabalhou na área rural, que nunca houve afastamento da atividade e que trabalha no lugar onde mora, que foi parte herdado dos pais do marido e parte comprado dos irmãos. Disse que trabalhavam para ajudar no desempenho da atividade rural, o marido e dois filhos, que não havia mão-de-obra de terceiros, nem maquinários, que a produção, em cerca de 02 alqueires, era de milho, feijão, mandioca e cana e que havia criação de vacas, porcos, galinhas e cavalos. Relatou que a renda vinha da venda, de parte da produção que sobrava do gasto, para os vizinhos e que hoje o marido recebe aposentadoria por idade rural, cerca de R$ 500,00.
Em justificação administrativa (evento 19), a primeira testemunha, Sr. Gilson Antônio Pereira, disse que conheceu a autora por volta de 1983, pois o marido da autora ia em sua oficina, que ficava na cidade, porém a autora morava na zona rural que ficava a aproximadamente 20Km de distância. Relatou que visitou a propriedade apenas uma ou duas vezes, afirmando que eles moram desde aquela época até hoje no mesmo lugar, Barra Linda. Disse, ainda, que hoje já fazem 13 anos que ele não tem mais a oficina e que mora em Capelinha distante cerca de 29Km da casa da autora. Por fim, afirmou que hoje a autora mora com o marido e um filho.
A segunda testemunha, Sr. Pedro Ribeiro de Farias, disse que conhece a autora há mais de trinta anos e que quando a conheceu ela já era casada. Afirmou que são vizinhos, que moram cerca de 4Km de distância, porém que não visita a autora com freqüência, apenas pega carona de vez em quando com o filho da segurada, ou vê a família passar em frente de sua propriedade. Relatou que mora na localidade de Sitinho e a autora em Barra Linda, com o marido e o filho que já é casado e reside em uma casa separada só que no mesmo terreno. Declarou que já viu a família trabalhando na propriedade e nunca viu empregados, que não trocam dias de serviço, pois era difícil o deslocamento. Disse que a família da autora teve um pequeno comércio durante pouco tempo, era um bar que ficava dentro da propriedade mesmo e que está fechado há muitos anos, porém não soube especificar as datas. Relatou que o comércio abria somente durante a tarde sendo que no restante do dia a família exercia a atividade rural, que a autora não interrompeu a atividade rural durante o período que o bar estava aberto, ou seja, as atividades eram concomitantes. Não soube dizer qual era a principal fonte de renda, mas afirma que o cultivo da terra nunca foi abandonado. Afirmou que a terra cultivada tem cerca de dois ou três alqueires e que o restante da propriedade é campo, que não permite o cultivo. Por fim disse que a autora está nas terras até hoje e que mora com o marido e o filho.
A terceira testemunha, Sr. Meilton Armstrong, disse que conheceu a autora por volta de 1979, pois moravam cerca de 1Km de distância, em Barra Linda. Relatou que em 1982 mudou-se para mais próximo da cidade de Adrianópolis, onde reside até hoje, que fica cerca de 16Km de distância da propriedade da autora. Disse que não visita a família da autora com freqüência, mas que tem um irmão que mora próximo, sendo assim sempre passa por onde a autora reside e então se encontram. Relatou que já viu a autora e sua família cultivando a terra, produzindo milho, feijão, mandioca e cana-de-açúcar, além da criação de galinhas, suínos e vacas, que o trabalho era realizado sempre manualmente, sem empregados e que a terra é bastante acidentada. Afirmou que por volta de 1995 a autora abriu um bar próximo de onde moravam, que ficava aberto somente durante a tarde e que no restante do dia a autora e sua família continuavam exercendo a atividade rural. Não soube dizer se o bar abria todos os dias, pois passava eventualmente pelo local, mas sabia que ficou funcionando por poucos anos.
Em audiência realizada em Juízo (evento 55) a autora disse que reside em uma propriedade rural em Adrianópolis, que possui cerca de 70 hectares, porém só pode ser cultivado dois, pelo fato de o restante ser terra acidentada. Hoje o cultivo é só de milho, feijão e mandioca, pois não tem quem ajude no trabalho. Afirmou que antigamente plantou somente maracujá, porém não existe mais a plantação, que possui a criação de porcos e galinhas, para o 'gasto'. Disse que hoje sobra pouco, mas que o pouco que sobra é vendido para os vizinhos. Relatou que tinha um bar dentro do sítio, que foi fechado fazem cerca de 15 anos, que esse bar era como se fosse uma vendinha simples, que tinham poucas coisas para vender, como querosene, erva de chimarrão e um pouco de arroz, que só era aberto na parte da tarde, em uma casinha de madeira, com prateleiras de tábuas de madeira que o próprio marido que colocou. Afirmou que trabalhavam de manhã na roça e de tarde iam no bar, não todo dia, só quando aparecia alguém, pois há pouca gente na região. Declarou que o marido sempre trabalhou na roça e se aposentou como trabalhador rural, que teve cinco filhos e que só dois são vivos. Questionada por seu procurador disse que a principal atividade era da lavoura, que do comércio não era possível viver, pois não havia povoado. Questionada pela procuradora do INSS afirmou que as terras foram adquiridas por partes, primeiramente do sogro, e que aos poucos que comprava e vendia feijão, conseguia comprar uma parte de terra, por fim disse que o marido também sempre trabalhou na lavoura.
Nesse passo, superficialmente, verifica-se a confirmação que a autora realmente trabalhou na agricultura.(...)" (Grifou-se.)
A autora postulou a realização de prova testemunhal em Juízo justamente para comprovar que a atividade rural foi efetivamente exercida. Contudo, a prova testemunhal colhida em audiência de justificação administrativa foi precisa e convincente acerca do labor rural desenvolvido pela autora no período controvertido, de forma que o indeferimento da prova testemunhal em Juízo, nessas circunstâncias, não acarretou à requerente prejuízo à ampla defesa.
Ainda, ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a desnecessidade de reabertura da instrução.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 15/05/2010, porquanto nascida em 15/05/1955 (Evento 01 - CPF3). O requerimento administrativo foi efetuado em 07/06/2010 (Evento 01 - PROCADM6). Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 174 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No caso concreto, para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento própria, data de 05/08/1972, em que consta a profissão do marido como lavrador, no Município de Jardim Alegre (Evento 01 - PROCADM6 - fl. 5);
b) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Adrianópolis/PR, em nome da Autora, onde constou o seu endereço na localidade rural denominada de Barra Linda, município de Adrianópolis, sua profissão atual de lavradora, em regime de economia familiar, para o período de 30.10.1980 a 29.09.2010 (Evento 01 - PROCADM6 - fls. 2-3);
c) registro de imóvel, cumprindo mandado de ação de usucapião, em nome da autora e de seu marido, declarando-os proprietários de terreno de 71 alqueires, onde moram, localizado em Barra Linda, Município de Adrianópolis, no ano de 1999, estando o marido qualificado como lavrador e a autora como do comércio (Evento 01 - PROCADM6 - fl. 6);
d) nota fiscal de produtor de maracujá e pepino, em nome do marido da autora, nos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 (Evento 01 - PROCADM6 - fls. 7-10);
e) certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA do sítio Barra Linda, bem como de arrecadações perante a Receita Federal, em nome do marido da autora, nos anos de 1981, de 1983 até 1997, 1999, 2000, 2004, 2006 até 2010 (Evento 01, PROCADM6, fls. 11-35 e Evento 13 - PROCADM1 - fls. 11-40);
e) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adrianópolis, em nome da autora, com admissão em 25/05/2010 (Evento 01 - PROCADM6 - fl. 36 e Evento 13 - PROCADM1 - fl. 44);
f) ficha de atendimento em unidade de saúde, em nome da autora, nos anos de 2005 a 2007, qualificada com a ocupação de lavradora (Evento 01 - PROCADM6 - fls. 37-39 e Evento 13 - PROCADM1 - fls. 45-47);
g) certidões de nascimento dos filhos da autora, nas quais o cônjuge da mesma encontra-se qualificado como lavrador, anos de 1973, 1976 e 1978, no Município de Adrianópolis (Evento 01, CERTNASC5).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 18/09/2013, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (Evento 55). Na audiência de justificação administrativa foram ouvidas as testemunhas, Sr(s). Gilson Antonio Pereira, Pedro Ribeiro de Farias e Meilton Armstrong (Evento 19), as quais afirmaram que conhecem a autora há mais de 30 anos; que a mesma sempre laborou em atividades agrícolas; que a autora e seu marido tiveram um bar; que o bar ficou pouco tempo aberto e já faz muitos anos que está fechado; que o bar abria apenas durante a tarde; que no resto do dia a família ficava na roça; que nunca houve interrupção nas atividades rurais durante o período que o bar esteve aberto; que exerciam as atividades concomitantemente; que o tamanho da área de cultivo das terras era de 2 ou 3 alqueires e o restante era campo, impróprio ao cultivo; que a autora e sua família produzem milho, feijão, mandioca e cana-de-açúcar, e criam galinhas, suínos e três ou quatro vacas; que a autora e sua família residem até hoje na propriedade rural e que continuam trabalhando na lavoura. Restando comprovado o exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar e, por conseguinte, a condição de segurada especial da parte autora em todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou no campo de 1979 a 2013, portanto, em período superior ao de carência exigido para o benefício.
Importa ressalvar que a função da prova testemunhal é justamente preencher eventuais lacunas deixadas pela ausência da prova documental, de forma que se a parte autora pudesse comprovar documentalmente o exercício de atividades rurais, ano a ano, durante todo o período pleiteado, não haveria necessidade de se inquirir testemunhas, muito menos de valoração probatória pelo juízo, uma vez que a prova plena da atividade laboral, quando existente, deve obrigatoriamente ser acolhida.
A alegação de descaracterização da condição de segurado especial em razão da grande produção revelada pelos valores constantes das notas fiscais não pode ser tomada em consideração sem as devidas cautelas.
Não podemos perder de vista que do valor comercializado devemos retirar os custos de produção, como despesas com sementes, insumos, armazenamento da produção e transporte dentre outros.
Por outro lado, afirmar produção de larga escala com apoio em um número de notas fiscais que podem representar fruto de vários meses de trabalho e não apenas de um mês, pode consistir em construção destorcida da realidade.
Também não podemos perder de vista que, como regra, as famílias rurícolas são compostas de uma infinidade de membros, devendo se ter em conta a capacidade produtiva de cada um deles.
Tampouco é possível presumir a utilização de mão-de-obra assalariada, exclusivamente, em função dos valores constantes das notas fiscais, mesmo porque, a utilização de maquinário, que nem sempre é de propriedade da família, pode influenciar na produção, além de uma infinidade de variáveis que não podem ser desprezadas, como a qualidade da terra, dependendo da região em que está instalada a família, etc.
Nessa linha, é de ver-se que a produção do imóvel da parte autora é compatível com o regime de economia familiar. Cumpre observar que as notas fiscais carreadas aos autos demonstram que o montante de tal produção mostra-se inferior àquele que poderia ser admitido como em demasia, e, portanto, descaracterizador do labor em regime de economia familiar. Assim sendo, não há qualquer elemento que indique ser o demandante grande produtor rural.
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Assim, no que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)
Observa-se que a maior parte do período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, entendo que esta é inaplicável ao caso concreto, pois a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, no caso dos autos, a propriedade rural da autora e de seu marido localiza-se na zona rural do Município de Adrianópolis/PR, onde cada módulo fiscal equivale a 30 hectares (vide sítio www.iap.pr.gov.br), redundando, então, o limite legal em 120 hectares (4 módulos fiscais). Considerando que a demandante possui, segundo (a petição inicial, os documentos trazidos aos autos e o depoimento pessoal da própria autora e testemunhas), propriedades rurais que, somadas, correspondem a 174,20 hectares, ou seja, além do limite legal no período de carência do benefício, não resta descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em vista a maior parte das terras serem impróprias para o trabalho na lavoura, sendo áreas de mata, dobrada, típicas do município. Sendo assim, conforme documentos acostados (Evento 13 - fl. 25), depoimento pessoal da autora e de suas testemunhas (Evento 19), verifica-se que a área própria para o plantio é na verdade de menos de 30 hectares. Por conseguinte, não está prejudicado o enquadramento da autora como segurada especial.
Já no que tange a parte autora e seu marido de terem mantido um pequeno comércio de secos e molhados (extinto em 30/04/1999, EVENTO 01 - CERT8) não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola da parte autora, tratando-se de sua principal fonte de renda, bem como o fato dela jamais ter se afastado das lides rurais. Aliás, esse é o posicionamento da 3ª Seção deste Tribunal:
"(...) 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS." (EIAC n.º 2000.04.01.071116-8/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p. 235).
Nesse sentido, também os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO EVENTUAL E "BICOS". NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. (...).
1. Tendo a parte autora completado a idade mínima para se aposentar por idade (60 anos), mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, no período correspondente à carência do benefício, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (27.11.01).
2. O fato de o segurado consertar bicicletas e ter trabalhado eventualmente como motorista não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com sua esposa, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ele jamais ter se afastado das lides rurais. (...). (AC n.º 200272090011329, 5ª Turma, Rel. Des. Federal José Otávio Roberto Pamplona, j. em 01-12-2004).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO EVENTUAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, e 143, II, da Lei nº 8.213/91.
2. É de cinco anos a carência exigida para a aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social requerida na vigência da redação original do artigo 143, II, da Lei nº 8.213/91, anterior às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95.
3. Presentes os requisitos legais para concessão do benefício, com início de prova material complementada por prova testemunhal, devido o benefício ao autor.
4. O fato de o segurado ter sido proprietário de um pequeno bar não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com sua esposa, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ele jamais ter se afastado das lides rurais.
5. a 7. Omissis. 8. Apelação provida. (AC n.º 2001.04.01.030187-6/RS, 6ª Turma, Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 18-01-2006).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESCARACTERIZADO. TRABALHO URBANO EVENTUAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi oportunizado à autora, formular o pedido na via administrativa, o que, efetivado, ensejou o indeferimento do benefício.
5. O fato de o cônjuge da segurada ter sido proprietário de um pequeno bar não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ela não ter se afastado das lides rurais. (AC n.º 2009.71.99.003735-2/RS, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 01-09-2009). (Grifou-se).
Isto, antes de significar que a autora não necessitava do labor agrícola para sua manutenção, corrobora que o exercício dessa atividade era necessário à manutenção do seu grupo familiar.
No caso dos autos, observa-se que o trabalho agrícola da autora se fazia necessário. Sendo assim, mesmo que a própria requerente tenha exercido, em períodos curtos de tempo, atividades urbanas, não se lhe retira o direito ao reconhecimento do exercício de atividade rural. Com mais razão ainda tal interpretação deve ser dada quando um familiar, como o cônjuge da autora, aposentou-se devido a sua atividade agrícola permanente (EVENTO 01 - PROCADM6 - fl. 48). Ademais, as testemunhas confirmaram a constância das lides campesinas pela autora.
Por fim, o fato de o marido da autora estar recebendo benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo (EVENTO 01 - PROCADM6 - fl. 48), comprova ainda mais a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Nesse sentido, cabe também mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Grifou-se).
Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Quanto ao pedido referente à indenização por dano moral, está prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, e objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Desse modo, é de ser negado provimento à apelação quanto neste tópico.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 15/05/2010, pois nascida em 15/05/1955: Evento 01 - CPF3) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 174 meses (quatorze anos e meio), deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 07/06/2010 (Evento 01 - PROCADM6), a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558951v6 e, se solicitado, do código CRC 1D08EF37. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030758-20.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50307582020134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614660v1 e, se solicitado, do código CRC 70FF7B23. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 06:50 |
