APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008368-07.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELAINE MARIA GARLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 9. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 10. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pela parte autora e solvê-la no sentido de corrigir a Certidão da Sessão Julgamento realizada em 17/05/2017 e, no mérito, por maioria, conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária, vencidas as Desembargadoras Federais Vânia Hack de Almeida e Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608831v16 e, se solicitado, do código CRC 84B39129. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 02/06/2017 13:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008368-07.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELAINE MARIA GARLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação como atividade especial do período de 01/03/1990 a 28/04/1995, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, neste ponto, e, quanto aos demais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe o período de 26/01/1982 a 31/12/1995, laborado pela autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, exceto para fins de carência; e
b) Reconhecer e determinar que o INSS averbe os períodos de 26/01/1982 a 28/02/1990, 29/04/1995 a 08/06/1995, 12/06/1995 a 16/08/1996, 20/11/1996 a 27/06/1998 e 02/06/1997 a 05/02/2013, como atividade especial, observando-se a concomitância do período de 02/06/1997 a 27/06/1998, evitando cômputo em duplicidade, se for o caso.
Sem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sucumbentes em igual proporção, condeno a parte autora e o INSS, à metade, ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, possibilitada a compensação e observado que o INSS é isento de custas e está suspensa a exigibilidade quanto à autora enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tempestivamente a parte autora recorre. Preliminarmente pugna pelo conhecimento do agravo retido em que explana as razões para o deferimento de perícia para comprovação da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 05/12/1989 a 08/06/1995, 12/06/1995 a 16/08/1996, 20/11/1996 a 27/06/1998 e 02/06/1997 à DER, pedindo o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, oportunizando-se a regular instrução processual. Aduz que, embora tenha obtido no primeiro grau o provimento do pedido de reconhecimento da especialidade desses intervalos, requer a diligência como forma de cautela, resguardando seu direito ante uma possível reforma da decisão por alguma instância superior que venha a considerar a impossibilidade de admissão de prova emprestada.
Quanto à atividade rural, requer a reforma da sentença no ponto em que fixou o termo final do reconhecimento em 31/12/1985, por ter considerado que, a partir de 1986, passando a autora a estudar em localidade diversa daquela onde situada a propriedade rural, estaria impedido o exercício da atividade rurícola. Afirma que a escola e o sítio de sua família situam-se em localidades que distam aproximadamente 25 quilômetros entre si, e que estudava à noite, tendo sido dispensada da prática de educação física justamente por exercer atividade profissional no turno inverso ao escolar.
Subsidiariamente, caso essa corte adote como premissa o entendimento do juízo singular de que a autora, a partir de 1986, somente ajudava os pais na lavoura em época não escolar, requer o cômputo da atividade rural nos meses de férias escolares (julho, dezembro, janeiro e fevereiro) dos anos de 1986, 1987 e 1988, especialmente considerando-se que tais períodos de férias de verão coincidem com a safra do fumo, quando, afirma, a jornada de trabalho é integral.
Postula também o reconhecimento da especialidade do labor rural desempenhado nos períodos de 26/01/1982 a 28/02/1982, 01/07/1982 a 29/02/1983, 01/07/1983 a 29/02/1984, 01/07/1984 a 28/02/1985, 01/07/1985 a 28/02/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987 e 01/07/1987 a 25/01/1988 (períodos concernentes à produção do fumo: de agosto (início do plantio) a fevereiro (fim da colheita), de acordo com o calendário agrícola oficial do estado do Rio Grande do Sul, elaborado pela Emater). Ainda que desconsiderado o enquadramento desses períodos em relação ao código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, requer a sua consideração em face da Convenção 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), veiculada pelo Decreto 6.481/08, uma vez que a atividade desempenhada figura na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) dessa Convenção, sendo, portanto, proibida para menores de 18 anos (art. 2º). Afirma que a referida Convenção, que reconhece a correlação do plantio de fumo com agravos à saúde, fornece o suporte jurídico para o reconhecimento da atividade especial, afastando a necessidade de verificação pericial particularizada.
Requer o cômputo, como tempo especial, do período entre a DER e a data do término do vinculo com a empresa Unimed Vale dos Sinos, 19/04/2013. Esclarece que o termo final desse vínculo laboral era objeto de litígio na Justiça do Trabalho, tendo sido confirmado pelo TRT apenas após o ajuizamento da presente ação. De qualquer forma, afirma que há, na inicial, pedido subsidiário reafirmação da DER, o que viabiliza a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades prestadas após essa data.
Pleiteia a possibilidade de conversão para especial do tempo comum exercido até 28/04/1995, em atendimento ao princípio tempus regit actum, de acordo com o qual a legislação aplicável é aquela vigente na data da prestação do serviço. Afirma que o entendimento esposado no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.310.034/PR, no sentido da impossibilidade de conversão do tempo comum em tempo especial, além de meritoriamente equivocado, não vincula esta Corte, porquanto: a) não se reveste da força irradiadora que decorre do art. 543-C do CPC, uma vez que emitido sem observância do rito nele preconizado; b) é objeto de incidente de uniformização oposto contra decisão da TNU, ainda pendente de julgamento no STJ e, principalmente, c) envolve matéria constitucional, em cuja seara a última palavra cabe ao STF.
Por fim, requer o afastamento da sucumbência recíproca, posto ter decaído de parcela mínima de seu pedido, com condenação da Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, e demais cominações legais. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria alegada para fins de viabilização do acesso recursal às superiores instâncias.
O INSS também recorre, postulando a reforma da sentença. Inicialmente tece alegações genéricas quanto à admissibilidade de documentação comprobatória da atividade rural, bem como da necessidade de sua complementação por prova testemunhal. Salienta que a legislação estipula a indispensabilidade e a mútua dependência do trabalho de todos os membros do grupo familiar para a configuração do regime de economia familiar.
No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, de forma habitual e permanente. Aduz que a partir de 06/03/1997 o reconhecimento da atividade especial por exposição permanente a agentes biológicos de natureza infectocontagiosa se dá, exclusivamente, nas atividades relacionadas no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o que não se verificou no caso dos autos.
Alega, ainda, que a exposição da autora aos agentes nocivos biológicos deu-se de forma intermitente, haja vista que laborou em hospital (não em unidade de isolamento), onde não há contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, tendo, ao longo de sua jornada de trabalho, estado em contato também com pacientes não acometidos por essas enfermidades, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade especial. Salienta, ainda, que a eventual insalubridade do labor prestado foi neutralizada pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual eficazes.
Pela eventualidade do não provimento do recurso, também prequestiona a matéria alegada para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
No evento 27 da tramitação no segundo grau a parte autora peticiona requerendo, na eventualidade de se verificar não implementado o tempo necessário à concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, a reafirmação da DER para o dia 13/06/2016, com o cômputo do tempo de serviço prestado entre esses dois marcos (05/06/014 a 08/06/2015 no Município de Gravataí e 01/06/2015 a 13/06/2015 - ou, subsidiariamente, até o termo final do vínculo, em 25/09/2016 - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH), uma vez que, alega, permaneceu exposta a agentes nocivos. Requer, ainda, o deferimento da tutela de urgência, com a determinação da imediata implantação do benefício.
No evento 46 da tramitação no segundo grau a parte autora peticiona novamente, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência, bem como acostando aos autos PPP atualizados relativos aos períodos posteriores à DER cuja especialidade pretende ver reconhecida na presente ação.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade rural pela parte autora no período de 26/01/1982 a 05/03/1988, bem como à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades por ela desempenhadas nos períodos de 26/01/1982 a 05/03/1988, 05/12/1989 a 28/02/1990, 29/04/1995 a 08/06/1995, 12/06/1995 a 16/08/1996, 20/11/1996 a 27/06/1998 e 02/06/1997 a 05/02/2013 (DER), e também à possibilidade de conversão dos demais períodos de tempo comum em tempo especial, com a conseqüente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER, a contar de data posterior em que se verificaram implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Cumpre ainda referir que a especialidade do período de 01/03/1990 a 28/04/1995 já foi administrativamente reconhecida, razão pela qual, quanto ao ponto, o juízo singular determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (art. 485, VI, do CPC/2015).
Do agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, conheço do agravo retido, interposto pela parte autora, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal. Ressalto que não se aplica, no caso, o novo regramento do CPC/2015, porquanto a decisão proferida, objeto de recurso, foi publicada anteriormente à sua vigência.
A agravante requer a realização de perícia judicial a fim de apurar a exposição a agentes prejudiciais à sua saúde nos períodos controversos.
Não merece prosperar a pretensão porque os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual.
Assim sendo, nega-se provimento ao agravo retido.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/02/2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21/08/2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/03/2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural no período de 26/01/1982 a 05/03/1988, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão da matrícula de imóvel rural, de 22 hectares, adquirido pelo pai da autora em 1964 (evento 1, PROCADM5, página 2);
- certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 1965, em que seu pai consta qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM5, página 4);
- certificado de reservista do irmão da autora, datado de 1987 e 1988, em que consta a profissão de agricultor (evento 1, PROCADM5, página 6);
- lembrança do batismo do irmão da autora, ocorrido em 1983, na localidade de Pinhalzinho (evento 1, PROCADM5, página 7);
- lembrança de crisma da autora, ocorrida em 1985, na localidade de Pinhalzinho (evento 1, PROCADM6, página 7);
- certidão expedida pela 119ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul informando que o pai da autora, quando de seu cadastramento eleitoral em 1986, foi qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM5, página 9);
- certidão expedida pela 119ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul informando que a mãe da autora, quando de seu cadastramento eleitoral em 1986, foi qualificada como agricultora (evento 1, PROCADM5, página 10);
- certidão expedida pela 119ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul informando que o irmão da autora, quando de seu cadastramento eleitoral em 1986, foi qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM5, página 11);
- certidão de nascimento dos irmãos da autora, ocorridos em 1982 e em 1987, em que seu pai consta qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM5, página 12);
- guias de recolhimento de multa e juros do INCRA, em nome do pai da autora, datadas de 1985 (evento 1, PROCADM5, página 14);
- lembrança da primeira comunhão da autora, celebrada em 1978 na capela da Linha Onze da Localidade de Pinhalzinho (evento 1, PROCADM6, página 5.
No tocante à análise da prova testemunhal, para evitar tautologia, transcrevo excerto da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
A autora foi ouvida em juízo e declarou (AUDIO4) que até os dezoito anos trabalhou como rural, desde criança até os dezoito anos, com os pais, em Pinhalzinho, Nova Palma; que o primeiro grau estudou meio turno de dia; que no segundo grau estudou à noite, trabalhando na lavoura de dia; que a família trabalhava ali, apenas, que era uma área do pai, cerca de 20 hectares; que não tinham maquinário; que era agricultura, feijão, milho, sempre, também plantaram feijão; que parte da produção era vendida; que tinha uma parente em Novo Hamburgo, por isso foi morar nesta cidade; que porco, boi, galinha era mais para o consumo, para alimentação.
Darcisio Garlet foi ouvido como testemunha e disse que conhece a autora desde pequena, quando moravam próximos, em Pinhalzinho; que a autora morava com os pais e irmãos; que enquanto moravam ali os componentes da família eram agricultores; que a autora estudava e trabalhava na lavoura, ajudando os pais; que a terra era própria, de cerca de 25 hectares; que não tinham empregados ou maquinário; que os vizinhos costumavam trocar serviço na época; que acredita que a autora tenha parado de estudar até os dezoito anos; que depois que a autora saiu, não voltou mais; que o segundo grau ela ficou em Dona Francisca; que plantavam feijão, milho, fumo; que parte era vendida; que, quanto à criação, era mais para subsistência.
Nelcy Farencena, testemunha, disse que a autora trabalhava com o pai dela; que era na agricultura; que não tinham empregados; que a terra era própria; que as sobras eram vendidas; que a família usava o maquinário da testemunha; que era uma plantadeira e um trator; que a colheita era manual; que a autora saiu quando tinha uns dezoito anos, mais ou menos.
Henrique Germano Daronch Spanevello, em juízo, como testemunha, afirmou que a autora foi sua vizinha, em Pinhalzinho, Nova Palma; que é no interior; que a autora estudava e, no restante do dia, trabalhava com os pais na agricultura (feijão, fumo, milho, trigo); que até os dezoito anos ela ficou ali; que a propriedade era dos pais; que era cerca de 25 hectares; que parte era vendida; que era dali que tiravam o sustento; que não havia empregados; que não tinham maquinário.
Sergio Denardin Decian foi ouvido como testemunha e afirmou que conhece a autora de quando ela era criança, que ela morava com os pais, em Pinhalzinho, localidade no interior; que era uma área do pai da autora, de cerca de vinte hectares; que plantavam feijão, milho, fumo; que o que sobrava era vendido; que ninguém de fora da família trabalhava ali; que toda a família trabalhava na lavoura; que num turno a autora ia para o colégio e no outro ela ajudava na lavoura; que acha que o segundo grau a autora já não fez mais ali; que nas férias ela ajudava o pai; que enquanto a autora estudou em Nova Palma, trabalhou na lavoura; que imagina que ela tinha uns 14, 15 anos quando ela saiu de casa; que a autora foi estudar enfermagem, pelo que lembra.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o intervalo de 26/01/1982 (quando completou 12 anos) a 31/12/1985.
O período a partir de 1986 não foi reconhecido pelo magistrado singular em função de a autora ter passado a estudar em localidade diversa daquela em que se situava a propriedade rural da família, conforme se verifica no seguinte trecho da sentença:
A partir de 1986, entretanto, a autora estudou em Dona Francisca e, apesar de certa divergência nos depoimentos, é possível inferir que, a partir de então, somente em época não escolar ajudava os pais na lavoura, não cabendo o reconhecimento de exercício de trabalho rural indispensável à subsistência a partir de então. Asssim, incabível que se reconheça a autora como segurada especial a partir da citada data.
Tenho, contudo, que a situação está a exigir providência diversa. Ainda que não tenha sido comprovado o desempenho do labor rural durante os períodos escolares, restou comprovado seu exercício nos intervalos correspondentes às férias, motivo pelo qual deve ser dado parcial provimento, no ponto, ao recurso da autora, para se reconhecer o labor rural também nos lapsos de 01/01/1986 a 28/02/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987 e 01/12/1987 a 28/02/1988.
Assim, os períodos de atividade rural em regime de economia familiar reconhecidos totalizam 4 anos, 9 meses e 2 dias.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período(s): 26/01/1982 a 05/03/1988.
Função: agricultura em regime de economia familiar.
Agente(s) nocivo(s): não há.
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: impossível o reconhecimento da especialidade do labor rural em regime de economia familiar.
Cumpre referir que a categoria profissional rurícola passível de enquadramento como especial (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64) diz respeito aos empregados rurais, condição diversa da parte autora, que exerceu o labor rural na qualidade de segurada especial, motivo pelo qual descabe falar no enquadramento por categoria profissional.
Passo agora a analisar a tese levantada pela autora, relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade rural prestada por segurados especiais em idade até 18 anos no cultivo do fumo, mediante a incidência da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, regulamentada pelo Decreto 6.481/08, que elenca o cultivo de fumo na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), proibindo seu exercício para menores de 18 anos.
Como mencionado, o Decreto 6.481/2008 regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, e proíbe sua prática a menores de 18 anos:
Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
Os riscos ocupacionais das atividades desempenhadas pela autora (processo produtivo do fumo) estão discriminados no item "2" da referida Lista TIP:
Esforço físico e posturas viciosas; exposição a poeiras orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos; contato com substâncias tóxicas da própria planta; acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes.
Em que pese ser possível a caracterização da especialidade das atividades insalubres, perigosas ou penosas ainda que os agentes nocivos não estejam inscritos nos regulamentos previdenciários, conforme o teor da Súmula 198 do TFR, tal possibilidade não afasta a necessidade de verificação da efetiva existência desses agentes, de forma habitual e permanente, nas lides diárias do segurado. Veja-se o teor da referida Súmula:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
A mera previsão da possível nocividade presente no processo produtivo do fumo pode até fornecer o suporte jurídico para o reconhecimento da atividade especial, mas não tem o condão de fornecer o suporte fático, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§3 da Lei nº 8.213/91), o que não foi demonstrado no presente caso.
Ademais, a atividade agrícola exercida pela autora foi em regime de economia familiar, o que pressupõe a produção diversificada de gêneros agrícolas para subsistência, afastando a habitualidade e a permanência de uma possível exposição às condições deletérias do cultivo exclusivo do fumo. Assim referiram as testemunhas: "... que plantavam feijão, milho, fumo; que parte era vendida; que, quanto à criação, era mais para subsistência ..." (Darcisio Garlet); "... que a autora estudava e, no restante do dia, trabalhava com os pais na agricultura (feijão, fumo, milho, trigo) ..." (Henrique Germano Daronch Spanevello); "... que era uma área do pai da autora, de cerca de vinte hectares; que plantavam feijão, milho, fumo ..." (Denardin Decian).
Alem disso, impossível o reconhecimento da especialidade da atividade rural do segurado especial para fins de concessão de aposentadoria especial, porquanto tal categoria de segurado está dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias para a contagem do tempo de serviço anterior à Lei n.º 8.213/91 (art. 55, § 2.º). Conclusão diversa significaria a concessão de um benefício desproporcional aos trabalhadores rurais em detrimento dos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, que, como se sabe, tem caráter contributivo, nos termos do art. 201, caput, da CF/88. Isso, no mínimo, violaria o princípio da isonomia, previsto no art. 5.º de nossa Carta Magna.
Ressalte-se, por fim, que tive acesso ao voto condutor do acórdão proferido nos autos do processo n° 50058286420114047110, de relatoria do eminente Juiz Federal Convocado Ézio Teixeira, em que foi reconhecido o caráter especial do labor prestado junto a uma cooperativa arrozeira, em virtude da submissão do segurado a poeiras vegetais, com enquadramento no Decreto 6.481/2008, que regulamenta a Convenção 182 da OIT. Contudo, naquele caso, tratava-se de trabalhador rural empregado, situação diversa da que se cuida no caso presente.
Período(s): 05/12/1989 a 28/02/1990 e 29/04/1995 a 08/06/1995 (o intervalo de 01/03/1990 a 28/04/1995 já foi reconhecido pelo INSS).
Empresa: Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina.
Função: serviços gerais em estabelecimento hospitalar, conforme CTPS (evento 1, PROCADM4, página 16). Serviços gerais (até 28/02/1990) e auxiliar de enfermagem (a partir de 01/03/1990), conforme PPP (evento 1, PROCADM4, página 26).
Atividades: como serviços gerais (05/12/1989 a 28/02/1990): auxiliar na higiene e conforto dos pacientes, controlar os sinais vitais, fazer pequenos curativos e auxiliar na alimentação de pacientes dependentes. Como auxiliar de enfermagem (01/03/1990 a 08/06/1995): prestar assistência de enfermagem aos pacientes conforme prescrição médica e orientação do enfermeiro, preparar e administrar medicações, realizar cuidados de higiene e conforto, registrar evoluções, controlar materiais e medicamentos, preparar os pacientes para cirurgias ou exames.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), conforme PPP.
Enquadramento legal: código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), bem como item "b" (trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana) do Anexo n° 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n°3.214/1978.
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo indicado acima.
Período(s): 12/06/1995 a 16/08/1996.
Empresa: F. Xavier Kunst Componentes para Calçados Ltda.
Função: auxiliar de enfermagem em indústria de calçados, conforme CTPS (evento 1, PROCADM4, página 16) e PPP (evento 1, PROCADM4, página 28).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 76 a 80 dB(A), agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) e químicos (álcool, iodolor aquoso, água oxigenada), conforme PPP.
Enquadramento legal: agentes biológicos: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), e mesmo código do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), bem como item "b" (trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana) do Anexo n° 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n°3.214/1978. Agentes químicos: códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (outras substâncias químicas) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n°3.048/99 (outras substâncias químicas). Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997.
Conclusão: Em relação ao agente agressivo ruído, não foi configurada a especialidade da atividade em virtude de os níveis de exposição verificados serem inferiores ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes biológicos e aos agentes químicos indicados acima.
Período(s): 20/11/1996 a 27/06/1998.
Empresa: Unimed Vale dos Sinos - Soc. Coop. Trab. Med.
Função: auxiliar de enfermagem em hospital, conforme CTPS (evento 1, PROCADM4, página 16). Auxiliar de enfermagem em bloco cirúrgico, conforme PPP (evento 1, PROCADM4, página 29).
Atividades: prestar cuidados diretos, humanizados, aos pacientes, registrar no prontuário todos os cuidados e medicações administradas, comunicando na passagem de plantão os sinais e sintomas observados e necessários e atenção, execução de procedimentos, orientações simples a pacientes sobre cuidados de saúde, atendimento ao paciente embasado nas instruções de trabalho, prescrições médicas e de enfermagem, preparação do material utilizado nos procedimentos médicos, auxiliando, quando necessário, nos procedimentos.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 50 a 60 dB(A), agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias, parasitas, protozoários e toxinas), conforme PPP.
Enquadramento legal: agentes biológicos: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), e mesmo código do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), bem como item "b" (trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana) do Anexo n° 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n°3.214/1978. Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997.
Conclusão: Em relação ao agente agressivo ruído, não foi configurada a especialidade da atividade em virtude de os níveis de exposição verificados serem inferiores ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes biológicos indicados acima.
Período(s): 02/06/1997 a 05/02/2013 (DER).
Empresa: Unimed Vale dos Sinos - Soc. Coop. Trab. Med.
Função: auxiliar de enfermagem em hospital, conforme CTPS (evento 1, PROCADM4, página 16). Auxiliar de enfermagem em pronto atendimento, conforme PPP (evento 1, PROCADM4, página 24).
Atividades: auxiliar na execução de atividades de enfermagem, cirurgias ambulatoriais e suturas, administração de vacinas, medicamentos, curativos, nebulizações, colocação de gesso e eletros, auxílio ao médico durante o atendimento, preparação de materiais a serem utilizados, preenchimento de relatórios, participação na realização de alguns exames, recepção aos usuários, prestação de informações, contato com médicos plantonistas e cirurgiões, apuração de gastos e taxas, verificação de sinais vitais e revisão de salas e materiais necessários.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus, e bactérias), conforme PPP.
Enquadramento legal: agentes biológicos: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), e mesmo código do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), bem como item "b" (trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana) do Anexo n° 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n°3.214/1978.
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos biológicos indicados acima.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles.
Além disso, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Conversão do tempo comum em especial
Acerca desse tema, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria especial.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos, (05/12/1989 a 28/02/1990, 29/04/1995 a 08/06/1995, 12/06/1995 a 16/08/1996, 20/11/1996 a 27/06/1998 e 02/06/1997 a 05/02/2013), àquele cuja especialidade já fora reconhecida na via administrativa (01/03/1990 a 28/04/1995 - evento 1, PROCADM6, página 18), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 23 anos, 11 meses e 19 dias, o que lhe não garante o direito à aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo.
Da reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Desse modo, embora não faça jus ao benefício postulado na DER, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após essa data, a autora manteve vínculos empregatícios em que desempenhou atividade considerada especial, o que deve ser considerado por esta Corte.
Salienta-se que, para solver dissenso jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.
O referido órgão julgador, por unanimidade, decidiu admitir o incidente de assunção de competência e, no mérito, entendeu ser cabível a reafirmação da DER, em sede judicial, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Paulo Afonso Brum, adotando-se a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do voto-vista apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene.
Transcrevo a ementa do supracitado julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
Assim, fixados os limites temporais relativos à reafirmação da DER para além da data do ajuizamento da ação, passo a analisar os períodos requeridos pela parte autora.
O primeiro dos vínculos alegados foi mantido com a empresa Unimed Vale dos Sinos, iniciado em 02/06/1997 (antes da DER, já reconhecido como especial na sentença e no presente voto) e finalizado em 19/04/2013 (data que a própria autora informa, em seu apelo, ter sido o termo final da relação empregatícia). Assim, considerando-se a especialidade desse intervalo no período entre a DER (05/02/2013) e o termo final da relação empregatícia (19/04/2013), são acrescidos 2 meses e 14 dias de tempo especial em favor da segurada (totalizando 24 anos, 2 meses e 3 dias).
Por fim, deve ser analisada, ainda, a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos demais vínculos que a autora manteve após a DER, conforme fora requerido na apelação e na manifestação do evento 27: 05/06/2014 a 08/06/2015 (Município de Gravataí) e a partir de 01/06/2015 (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH).
A especialidade do intervalo laborado na Prefeitura de Gravataí foi devidamente comprovada pelo PPP acostado ao evento 27 da tramitação em segundo grau (Lau2), em que se verifica a exposição da autora a agentes biológicos (contato com pacientes ou material infecto-contagiante), com enquadramento nos mesmos dispositivos legais acima referidos. O reconhecimento desse interregno acresce 1 ano, 0 meses e 4 dias de tempo especial em favor da parte autora, com o que a mesma totaliza 25 anos, 2 meses e 7 dias de exercício de atividades consideradas prejudiciais a sua saúde ou integridade física, implementando, assim, o requisito temporal necessário à concessão da Aposentadoria Especial almejada.
Desse modo, apesar de devidamente comprovada a especialidade de lapso a partir de 01/06/2015, laborado na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (evento 27 da tramitação em segundo grau, PP3 e PP4; evento 46 da tramitação em segundo grau, PPP2 e PPP3), deixo de computar tal intervalo em virtude de a segurada já fazer jus à concessão da aposentadoria especial em 01/04/2015.
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Da continuidade da atividade especial
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, nos termos do § único do § único do art. 21 do CPC/1973.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, negando-lhe provimento ao pedido de reabertura da instrução processual, diante da suficiência das provas acostadas aos autos.
Nego provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 26/01/1982 a 31/12/1985, bem como da especialidade das atividades por ela desempenhadas nos períodos de 05/12/1989 a 28/02/1990, 29/04/1995 a 08/06/1995, 12/06/1995 a 16/08/1996, 20/11/1996 a 27/06/1998 e 02/06/1997 a 05/02/2013.
Ao recurso da parte autora dou parcial provimento para: a) reconhecer o desempenho de atividade rural nos períodos de 01/01/1986 a 28/02/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987 e 01/12/1987 a 28/02/1988 (correspondentes às férias escolares dos anos de 1986, 1987 e 1988); b) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade rural desempenhada em regime de economia familiar; c) indeferir o pedido de conversão dos períodos de labor comum em tempo especial; c) admitir o pedido de reafirmação da DER com o cômputo da especialidade, devidamente comprovada, dos vínculos prestados após este marco: 05/02/2013 a 19/04/2013 e 05/06/2014 a 08/06/2015; d) determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora, independentemente do afastamento de suas atividades laborativas, não a partir da data do requerimento na via administrativa, mas, sim, mediante reafirmação da DER, a partir de 01/04/2015, data em que implementado o requisito temporal de 25 anos de atividades insalubres; e) deferir o pedido de afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação da autarquia ao pagamento, por inteiro, das despesas e dos honorários advocatícios.
Frente ao exposto, voto por conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608830v13 e, se solicitado, do código CRC 9B586833. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008368-07.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELAINE MARIA GARLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação previdenciária movida na qual Elaine Maria Garlet requer a concessão de aposentadoria especial em desfavor do INSS.
Em sessão de julgamento ocorrida em 17/05/2017 apresentei voto (evento 51 da tramitação em segundo grau) dando parcial procedência aos pedidos da parte autora, reconhecendo os períodos de atividade rural de 01/01/1986 a 28/02/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987 e 01/12/1987 a 28/02/1988 (correspondentes às férias escolares dos anos de 1986, 1987 e 1988) e determinando a concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a partir de 01/04/2015, data em que implementado o requisito temporal.
Na mesma ocasião, a eminente Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene apresentou divergência (evento 53 da tramitação em segundo grau), tão somente para afastar o reconhecimento dos períodos correspondentes às férias escolares (01/01/1986 a 28/02/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987 e 01/12/1987 a 28/02/1988) como tempo de serviço na condição de segurada especial. Quanto aos demais pontos do julgado, acompanhou o voto de minha relatoria.
A eminente Des. Federal Vânia Hack de Almeida acompanhou a divergência, ficando o julgamento sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015.
No evento 55 da tramitação em segundo grau a parte autora peticiona, suscitando questão de ordem, afirmando a existência de inexatidão material na Certidão de Julgamento (evento 50) quanto à amplitude da divergência. Afirma que o voto divergente, conforme seus próprios termos e ao contrário do que da referida certidão consta, não nega provimento à apelação da autora, mas sim a provê em menor extensão, negando tão somente a averbação dos períodos de férias escolares como trabalho rural, mas deferindo a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
É o relatório.
VOTO
Verifico que assiste razão à parte autora. Com efeito, da leitura do voto divergente (evento 53) apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro, no que foi acompanhado pela Des. Federal Vânia Hack de Almeida, percebe-se que a divergência circunscreve-se apenas ao reconhecimento dos períodos correspondentes às férias escolares (01/01/1986 a 28/02/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987 e 01/12/1987 a 28/02/1988) como tempo de serviço na condição de segurada especial. Quanto aos demais pontos do julgado (reconhecimento dos períodos especiais e concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER), a Turma acompanhou o voto de minha relatoria.
Todavia, na Certidão do Julgamento (evento 50), a extensão da divergência apresentada foi retratada de forma equivocada. Transcrevo o teor do documento:
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017. (grifei)
A provável origem da inexatidão decorre do próprio voto divergente, em cujo dispositivo pode ser lido:
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.
Todavia, verifica-se que o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, que é expressa em referir que a divergência é parcial e circunscrita aos períodos em que a autora esteve em férias escolares, acompanhando o voto de minha relatoria quanto aos demais períodos.
O Regimento Interno deste Tribunal prevê, no parágrafo único do art. 113, que "as inexatidões materiais da Certidão de Julgamento serão corrigidas em questão de ordem, apresentada ao órgão julgador pelo Relator do acórdão."
Desse modo, voto por acolher a questão de ordem suscitada pela parte autora (evento 55) e solvê-la no sentido de corrigir a Certidão do Julgamento constante do evento 50 da tramitação em segundo grau, para que passe a conter a seguinte redação (sublinhados os segmentos em que há alteração):
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELO RELATOR, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS DE 01/01/1986 a 28/02/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987 e 01/12/1987 a 28/02/1988, MANTENDO, TODAVIA, OS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS E O DIREITO DA PARTE AUTORA À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017. (grifei)
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem suscitada pela parte autora e solvê-la no sentido de corrigir a Certidão da Sessão Julgamento realizada em 17/05/2017, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008368-07.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELAINE MARIA GARLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao e. relator para divergir em parte.
Entendo que os períodos em que a autora esteve em férias escolares enquanto cursava o segundo grau em outro município (01/01/1986 a 28/02/1986, 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/12/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987 e 01/12/1987 a 28/02/1988) não devem ser reconhecidos como tempo de serviço na condição de segurada especial.
Isto porque o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Ora, embora não se negue que a autora possa ter eventualmente desempenhado algum auxílio aos pais nos meses de férias, em que, presume-se, retornava ao lar, não é crível supor que sua contribuição fosse indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, pois nos outros oito meses do ano a família conseguia tocar em frente a atividade agrícola sem o seu auxílio. Na verdade, é possível concluir que a autora só teve condições de completar seus estudos em outra localidade graças aos ganhos auferidos através da atividade rural dos demais membros da família, cujo trabalho garantiu a subsistência de todos, mesmo sem o concurso desta nas atividades cotidianas na maior parte do ano.
Quanto ao demais período, acompanho o relator.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008368-07.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50083680720144047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Henrique Júdice Magalhães. |
APELANTE | : | ELAINE MARIA GARLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008368-07.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50083680720144047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ELAINE MARIA GARLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRAR DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008368-07.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50083680720144047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Henrique Júdice Magalhães. |
APELANTE | : | ELAINE MARIA GARLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSNTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 26/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRAR DE PAUTA.
Divergência em 13/12/2016 15:50:08 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008368-07.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50083680720144047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELAINE MARIA GARLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002185v1 e, se solicitado, do código CRC 8A9928B1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008368-07.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50083680720144047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr.Henrique Júdice Magalhães. |
APELANTE | : | ELAINE MARIA GARLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO RELATOR, O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA PARTE AUTORA E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE CORRIGIR A CERTIDÃO DA SESSÃO JULGAMENTO REALIZADA EM 17/05/2017 E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. VENCIDAS A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 26/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRAR DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS A SUSNTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 31/05/2017 10:37:14 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência, considerando as peculiaridades do trabalho - no caso, ramo da fumicultura - tornam fundamentais a presença de outros membros da família no trabalho rural.Assim, natural e imprescindível a participação de filhos estudantes para garantir o sustento familiar pela produção agrícola. É o caso dos autos. Logo, o período em debate também deve ser reconhecido, nos termos do voto do relator.
Voto em 31/05/2017 10:36:49 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a relatoria, com a vênia da divergência.
Voto em 31/05/2017 09:36:31 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025352v1 e, se solicitado, do código CRC A68BC2F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 08:42 |
