APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003924-32.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO FRANCISCO FELIX LOPES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova técnica pericial, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003924-32.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | JOAO FRANCISCO FELIX LOPES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO FRANCISCO FELIX LOPES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão da aposentadoria especial desde a DER (20/04/2006) ou a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, a contar da DER (15/02/2007), mediante o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 29/05/1998 a 25/02/2000 e 09/03/2000 a 15/02/2007, bem como a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995.
Sentenciando, o magistrado de origem declarou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado (IPCA-E), restando suspensa a sua exigibilidade por litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a apreciação do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial na empresa SOGAL-Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda.. Sustenta, também, a inexistência da coisa julgada, uma vez que a causa de pedir e pedido são distintos da ação anteriormente ajuizada. Requer, enfim, a reforma da sentença ou a sua anulação para prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Caso seja outro o entendimento, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/05/1998 a 25/02/2000 e 09/03/2000 a 15/02/2007, por exposição ao agente ruído elevado e vibração/trepidação, além da penosidade, bem como a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER (20/04/2006) ou a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, a contar da DER (15/02/2007) ou a revisão da RMI da aposentadoria atualmente percebida.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Conforme se extrai da análise dos autos, o autor requer perícia técnica para a atividade de motorista de ônibus prestada junto às empresas Transportes Sienko Ltda. (que passou a fazer parte da empresa SOGAL, conforme alteração contratual) e SOGAL - Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda.
Sustenta a necessidade da realização de perícia, considerando que os documentos fornecidos pelas empresas omitiram a existência de agentes nocivos como a vibração/trepidação, além de quantificarem o agente ruído em nível inferior ao que realmente ficava exposto.
Quanto ao agente nocivo "vibração", entendo necessária a realização de prova pericial. Com efeito, o autor traz aos autos laudo de avaliação do risco ocupacional às vibrações (Evento 1 dos autos de origem - PROCADM9), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, em 13/04/2009, que analisa a exposição a tal agente nas atividades de motorista e cobrador.
Com relação ao agente nocivo ruído, entendo necessária a realização de prova pericial a ser realizada na empresa SOGAL, visto que, embora conste nos autos (PROCADM7 e 9), formulários DSS 8030, dos períodos de 29/05/1998 a 25/02/2000, 09/03/2000 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 31/12/2004, com referência a nível médio de ruído de 81 decibéis e perfil profissiográfico previdenciário, referindo ruído de 81 a 84 decibéis, há também perícia judicial realizada na empresa, relativa a outro funcionário, que laborou de 07/07/1997 a 03/08/2004, no cargo de motorista de ônibus, mesma atividade do demandante, em que foi apurado ruído de 77 a 94 dB(A), média de 90,2 (PROCADM9). Assim, tendo em vista a existência de tal perícia, relativa à mesma empresa, com medições dissonantes, razoável a produção de prova pericial.
Desse modo, é de ser provido o agravo retido, para anular a sentença, em face do cerceamento de defesa, devolvendo-se os autos à origem para a reabertura da instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003924-32.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50039243220134047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOAO FRANCISCO FELIX LOPES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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