| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013228-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALCEU SELZLER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia por médico cardiologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013228-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALCEU SELZLER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ALCEU SELZLER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, pois não comprovado que o autor está incapacitado para o trabalho ou com capacidade laboral reduzida, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, em síntese, requerendo a apreciação do agravo retiro contra decisão que não deferiu a realização de nova perícia médica com médico especialista em psiquiatria e cardiologia. No mérito, afirma que o autor possui problema cardíaco grave e que foi diagnosticado pelo perito judicial sintomas relacionados à depressão.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
A perícia judicial realizada em 29/04/2015 (fl. 38), por médico perito, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 25/06/1963, não apresentou exames que demonstrassem doença cardíaca. Todavia, referiu o perito que o autor tem sintomas subjetivos de dor torácica e que o autor deveria estar em acompanhamento com clínico e se apresentar sintomas compatíveis, com cardiologista.
Conforme se extrai da inicial, a autora afirmou ser portadora de angina pectoris. Juntou aos autos atestado médico indicando a moléstia e a dificuldade em realizar esforços físicos (fl. 10). Ainda, consta nos autos teste ergonométrico realizado em 18/06/2012 indicando de dor precordial e dor atípica.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico cardiologista, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, é de ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução a fim de realizar nova perícia por médico cardiologista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia por médico cardiologista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013228-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031104720128210124
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ALCEU SELZLER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO CARDIOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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