| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016318-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANGELINA AMARO |
ADVOGADO | : | Jorge Matiotti Neto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia por médico psiquiatra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016318-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANGELINA AMARO |
ADVOGADO | : | Jorge Matiotti Neto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANGELINA AMARO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, pois não restou comprovado que a autora está incapacitada para o trabalho. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retiro (fls. 49-55) contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial com médico especialista em psiquiatria. No mérito, postula o provimento do recurso para anular a sentença com retorno dos autos à primeira instância para realização de nova pericia judicial com médico na especialidade psiquiatria.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
A perícia judicial realizada em 23/06/2015 (fl. 85), por médico perito especialista em ginecologia, obstetrícia e perícias, apurou que a parte autora, nascida em 19/07/1979, é portadora de episódios depressivos (CID F32) e transtornos mentais e comportamentais leves associados ao puerpério não classificados em outra parte (CID F53.0), moléstias que não a incapacitam para o trabalho.
Conforme se extrai da inicial, a autora afirmou ser portadora de crises de esquizofrenia e transtorno afetivo. Juntou aos autos documentos indicando a moléstia e a realização de tratamento medicamentoso e acompanhamento médico:
- Receita médica, datada de 24/04/2014 (fl. 19);
- Atestado médico, datado de 22/07/2014, atestando que a autora está em acompanhamento na CAP's por depressão pós parto e uso de medicamento (fl. 19);
- Prontuário médico eletrônico, da Secretaria de Saúde do Município de São Lourenço do Oeste/SC, no período de 10/04/2006 a 29/08/2011 (fls. 20-29);
- Atestado médico, datado de 08/11/2007 (fl. 31), atestando tratamento médico devido a Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 F 33.0) e produção deliberada ou simulação de sintomas ou de incapacidades, físicas ou psicológicas - transtorno fictício (CID 10 F 68.1);
- Atestado médico, datado de 24/12/2008, referindo a moléstia de depressão pós-parto desde 2004 e incapacidade para o trabalho (fl. 32);
- Atestado médico, datado de 23/03/2015, atestando que a autora está em acompanhamento ambulatorial psiquiátrico no CAP's por depressão pós-parto e uso de medicamentos (fl.33);
- Receituários de uso de medicamentos controlados nos anos de 2013 e 2014 (fls. 34-37).
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico psiquiatra, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, é de ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução a fim de realizar nova perícia por médico psiquiatra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia por médico psiquiatra.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016318-60.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003495820158240066
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANGELINA AMARO |
ADVOGADO | : | Jorge Matiotti Neto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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