| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000398-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GILMAR TORRES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, a tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia judicial por médico cardiologista e a realização de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000398-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GILMAR TORRES |
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RELATÓRIO
Gilmar Torres ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação do NB 547.743.109-8, em 30/09/2011.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$400,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela requerendo a análise do agravo retido interposto (fls. 86-93). Alega, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar da cessação.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o requerimento de realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas para a comprovação da atividade laborativa da parte autora e verificação do seu quadro de saúde, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil).
A perícia judicial, realizada em 06/03/2013 e complementada em 25/04/2014, por médico cardiologista, apurou que o autor, microempresário (montagem de antenas parabólicas), nascido em 25/09/1958, é portador de hirpertensão arterial sistêmica (CID10-I10.0), miocardiopatia dilatada (CID10-I42.2) e implante de cardiodesfribilador implantável (CID10-Z95.0), concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Conforme se extrai da inicial, o autor afirmou ser portador de cardiopatia grave. Juntou aos autos documento indicando a moléstia e a realização de tratamento médico.
- Declaração do Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul, reportando que o autor esteve hospitalizado no período entre 20/08/2011 e 02/09/2011. Referiu os códigos das doenças como CID10-I10; I49.9; E78.5; I20.0; R55; I21 e os códigos das operações sofridas como Z.13.6 e Z45.0 (fl.29).
CID10-I10-Hipertensão essencial primária;
CID10-I49.9-Arritmia cardíaca não especificada;
CID10-E78.5-Hiperlipidermia não especificada;
CID10-I20.0-Angina instável;
CID10-R55-Síncope e colapso;
CID10-I21-Infarto agudo do miocárdio;
CID10-Z13.6-Exame especial de rastreamento de doenças cardiovasculares;
CID10-Z45.0-Ajustamento e manuseio de marca-passo cardíaco.
O procedimento pericial, apesar de concluir pela ausência de incapacidade, traz no seu corpo elementos que colocam em dúvida a capacidade de realização das atividades exercidas pelo autor. A limitação que impõe ao autor a não execução de serviços que exijam esforços físicos de forma repetida deve ser melhor avaliada, levando-se em consideração a realidade das condições de trabalho do segurado.
O perito reporta que o autor é microempresário do ramo de antenas parabólicas e que tem auxiliares que executam as instalações. Por sua vez, o autor afirma que, apesar de ser o titular da microempresa, realiza, juntamente com os auxiliares, o trabalho braçal referente à colocação das antenas parabólicas.
Assim, entendo necessária a realização de audiência de instrução para que seja tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as suas testemunhas, tendo como objetivo principal o esclarecimento da real condição de trabalho do segurado e verificação de seu quadro de saúde.
Da mesma forma, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico cardiologista, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos e, levando-se em consideração a real atividade exercida pelo autor.
Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, é de ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução a fim de realizar nova perícia por médico cardiologista e realização de audiência de instrução com a oitiva das testemunhas do autor e tomada de seu depoimento pessoal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia judicial por médico cardiologista e a realização de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000398-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00078362620128210072
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Jane Berwanger. |
APELANTE | : | GILMAR TORRES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO CARDIOLOGISTA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745804v1 e, se solicitado, do código CRC 2EDD260C. | |
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