| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002140-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JAIRO MATOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial e a tomada do depoimento pessoal do autor, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia judicial por médico neurocirurgião e a realização de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002140-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JAIRO MATOS DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Jairo Matos de Oliveira ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER do NB 554.014.741-0, em 01/11/2012.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença a contar do requerimento. Requer a declaração de nulidade da sentença em virtude de não haver sido realizada a audiência de instrução. Refere que a não realização da audiência impediu que o magistrado analisasse o seu quadro de saúde. Reafirmando as razões do agravo retido interposto, requer a realização de nova perícia com médico especialista em neurocirurgia. Alega que há farta documentação médica comprovando a sua incapacidade. Refere que não foram levadas em consideração as condições pessoais do autor.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial e a realização de audiência de instrução para verificação das condições pessoais do autor, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
A perícia judicial, realizada em 04/09/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, pedreiro e garçom, nascido em 06/05/1966, é portador de osteartrose de coluna lombar (CID10-M54.5), e concluiu que não existe incapacidade laboral.
Conforme se extrai da inicial, o autor afirmou ser portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia, quadro de dor e limitação funcional da coluna lombo sacra com irradiação para os membros inferiores (CID10M54.9 e CID10-M51.1). Juntou aos autos documentos indicando a moléstia e o tratamento médico efetuado:
-Receita médica, datada em 12/09/2012 (fl.130;
-Atestado médico, datado em 23/01/2013, reportando que o autor está em tratamento ortopédico e necessita de afastamento do trabalho devido à incapacidade física (CID10-M54.9 e CID10-M51.1) (fl.14).
-Atestado médico, datado em 20/07/2012, solicitando afastamento do trabalho devido incapacidade física (CID10-M54.9 e CID10-M51.1)(fl.15).
-Declaração, datada em 12/09/2012, atestando que o autor encontra-se em acompanhamento junto a serviço de neurocirurgia por patologia de CID10-M51.1 (fl.17).
-Atestado médico, datado em 31/01/2012, reportando que o autor é portador de lombociatalgia esquerda (CID10-M54.4), que está em tratamento conservador e fisioterápico e que necessita de afastamento do trabalho por tempo indeterminado (fl.17).
- Receituários de uso de medicamentos de uso controlado nos anos de 2012 (fl.18).
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista na área das doenças alegadas, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Da mesma forma, com o intuito de verificar as condições pessoais do autor, necessário se faz a realização de audiência de instrução para que se tome o depoimento pessoal do trabalhador.
Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, é de ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução a fim de realizar nova perícia por médico especializado na área das doenças alegadas e realização de audiência de instrução com a tomada do depoimento pessoal do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia judicial por médico neurocirurgião e a realização de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do autor.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002140-72.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018323620138210072
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Jane Berwanger. |
APELANTE | : | JAIRO MATOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 865, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO NEUROCIRURGIÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745806v1 e, se solicitado, do código CRC 889BFF53. | |
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