APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005539-50.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUIZ AZOIR RICHARD |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial e a tomada do depoimento pessoal do autor, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia judicial por médico especialista em angiologia e a realização de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005539-50.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUIZ AZOIR RICHARD |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Luiz Azoir Richard ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do NB 521.053.242-5, em 31/08/2007.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença a contar da cessação. Requer, preliminarmente, a análise do agravo retido (Evento 73). Requer a anulação da sentença e a baixa dos autos para realização de nova perícia com médico especialista em angiologia. Entende que os atestados médicos anexados aos autos, bem como as fotos das suas pernas, demonstram sua incapacidade para realização dos trabalhos de um empregado rural. Reporta que os atestados médicos redigidos por especialista em angiologia e cirurgia vascular confirmam sua incapacidade. Ainda, refere que não tem a mínima condição de trabalhar como trabalhador rural, em especial como cortador de pinus, atividade na qual fica diretamente exposto a galhos e outros objetos pontiagudos e cortantes. Aponta que a pele de sua perna está extremamente fina e sensível, e suas lesões o impedem de deambular de forma normal.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Cabe, de antemão, registrar que a decisão agravada foi proferida em 15/03/2016, antes, pois da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (18/03/2016). Portanto, ainda era aplicável o regime recursal do revogado CPC/73, motivo pelo qual o agravo de instrumento interposto foi convertido em retido.
Neste passo, uma vez que reiterado o pedido de apreciação na apelação (art. 523, §1º, do CPC/73), conheço do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial com médico especializado em angiologia para verificação do quadro de saúde do autor.
A primeira perícia judicial, realizada em 04/09/2013, por médico especializado em cirurgia geral e pediátrica, apurou que a parte autora, empregado rural, nascido em 11/02/1960, é portador de insuficiência venosa profunda (CID10-I87.2), e concluiu que não existe incapacidade laboral.
A segunda perícia judicial, realizada em 30/05/2016, por médico especializado em psiquiatria, apurou que a parte autora, empregado rural, nascido em 11/02/1960, é portador de retardo mental leve-comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento- (CID10-F701), e concluiu que não existe incapacidade laboral.
Muito embora o resultado das duas perícias judiciais realizadas, há nos autos documentos médicos que, entendo, não podem ser desprezados, e que atestam a incapacidade do autor. Senão vejamos:
1. Atestado emitido pelo médico Libero Mezzadri Neto, psiquiatra, CRM PR 8001, datado em 16/03/2015, reportando que o autor se encontra incapacitado em definitivo para o trabalho profissional, CID10-F71-1 (Evento 22-ATESTMED1).
2. Atestado emitido pelo médico Libero Mezzadri Neto, psiquiatra, CRM PR 8001, datado em 31/08/2015, reportando que o autor se encontra incapacitado em definitivo para o trabalho, CID10-F71-1 (Evento 65-ATESTMED2).
3. Atestado emitido pelo médico Libero Mezzadri Neto, psiquiatra, CRM PR 8001, datado em 14/07/2016, reportando que o autor está em tratamento psiquiátrico, prescrito rispiridona 2mg, duoloxetina 30 mg e pregabalina 75 mg, se encontra incapacitado em definitivo ao trabalho profissional, CID10-F71-1/CID10-F32).
Assim, considerando as condições pessoais do autor, em especial a idade e o tipo de atividade exercida, restando dúvida acerca da capacidade laborativa do trabalhador e a fim de que essa turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada perícia judicial por médico especialista em angiologia, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Ademais, em consulta ao Sistema Plenus da Previdência social, constato que nas duas oportunidades em que o autor recebeu benefício de auxílio-doença, a moléstia que justificou a incapacidade temporária estava relacionada ao problema circulatório grave que o acomete (CID10-I83.2-varizes dos membros inferiores e pés com úlcera e inflamação).
Entendo por bem, da mesma forma, com o intuito de verificar as condições pessoais do autor, necessário se faz a realização de audiência de instrução para que se tome o depoimento pessoal do trabalhador.
Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados aos autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, é de ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução a fim de realizar nova perícia por médico especializado em angiologia e realização de audiência de instrução com tomada do depoimento pessoal do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia judicial por médico especialista em angiologia e a realização de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do autor.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005539-50.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50055395020144047006
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LUIZ AZOIR RICHARD |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1279, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ANGIOLOGIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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