| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007753-78.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EGON BONMANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz necessária para o deslinde da controvérsia a produção de prova técnica pericial, deve ser provido o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007753-78.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EGON BONMANN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EGON BONMANN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deste a DER (23/09/2009), mediante o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, de 15-08-1977 a 23-09-1980, bem como da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 05-09-1988 a 08-05-2001, 13-03-2002 a 18-02-2008 e 04-08-2008 a 23-09-2009.
Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
"Em face do exposto, fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação previdenciária ajuizada por EGON BONMANN em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
(a) determinar que o INSS reconheça o período de (a.1) 15/08/1977 a 23/09/1980, como tempo rural do autor;
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a 50% das custas processuais. Sem custas ao INSS em face da recente Lei Estadual n° 13.741/2010. Condeno cada parte a honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), corrigidos exclusivamente de acordo com o art. 1 º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou outro índice oficial que porventura venha a substituí-lo. Suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora em face da AJG deferida. Determino a compensação de honorários, a teor da Súmula 306 do STJ.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, averbe os tempos da parte autora nos termos desta sentença. Após, arquive-se com baixa."
Em suas razões, a parte autora requer a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial relativa aos períodos que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial. No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos postulados com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, caso não implemente tempo suficiente para a concessão do benefício na DER, postula a concessão do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Conforme se extrai da análise dos autos, o autor requer perícia técnica para as atividades prestadas na empresa Seara Industrial S.A., em relação a qual afirma haver contradições nas informações prestadas pelo empregador, e nas indústrias calçadistas H. Kuntzler e Cia. Ltda. e Calçados Pegada Ltda., períodos em que trabalhou como colador de sola e em relação aos quais afirma ter sido omitida a exposição a agentes químicos.
Entendo necessária a realização de perícia técnica para a aferição das reais condições de trabalho do autor. Isso porque, em todos os períodos, a descrição das atividades do autor indicia a existência de riscos laborais, tais como agentes químicos e/ou biológicos.
Desse modo, é de ser provido o agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007753-78.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14510900021549
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EGON BONMANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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