APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027817-87.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE CARDOSO PRESTES |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
1. A Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina: "Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico." 2. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa. 3. O inteiro teor da prova oral deve constar dos autos eletrônicos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 4. Agravo retido provido para anular o processo após a realização de audiência, a fim de possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular o processo após a realização de audiência, a fim de possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234956v6 e, se solicitado, do código CRC 28A227D6. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/08/2015 12:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027817-87.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE CARDOSO PRESTES |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC, e CONDENO o INSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos, e ao abono anual, proporcional ao tempo que recebeu o benefício. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro no valor de um salário mínimo.
O feito não se submete ao reexame necessário, vez que o valor da condenação foi bem inferior a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Grifou-se.)
O INSS recorre postulando a reforma do julgado. Preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que, diante da impossibilidade de anexação de arquivos de áudio/vídeo no Sistema Projudi, determinou a disponibilização do teor dos depoimentos das testemunhas em áudio/vídeo, no Cartório Cível, mediante cópia. Pugna, ainda, pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada especial e da carência, e a aplicação da TR como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes aos da poupança.
Com contrarrazões, subiram os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à parte autora, na condição de segurada especial (trabalhadora rural).
Do agravo retido
Conheço do agravo interposto, visto que cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC.
Alega o INSS cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal, por não constar nos autos a mídia digital contendo as declarações prestadas pelas testemunhas em audiência de instrução e julgamento, ou a redução a termo dos depoimentos prestados.
Tratando-se de demanda em que se postula a concessão de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural boia-fria, a prova testemunhal é essencial para a análise do alegado labor rurícola da demandante, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
No caso vertente, na audiência de instrução e julgamento realizada foram ouvidas duas testemunhas. No entanto, o acesso aos depoimentos foi disponibilizado ao INSS, conforme se verifica da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, no evento 34:
"1. Em consulta ao DTIC (Departamento de Informática) foi informado que não é possível anexar arquivos de áudio/vídeo no Sistema Projudi.
2. Sendo assim, a disponibilização do teor dos depoimentos em áudio/vídeo, no Cartório Cível, defiro mediante cópia.
3. Defiro o prazo de quinze dias para que o INSS tenha acesso ao áudio/vídeo. Certifique-se a Escrivania da data da disponibilização. Não é necessário voltar conclusos quando da certidão.
4. Caso o INSS não compareça para retirar o CD de áudio, certifiquem-se e voltem conclusos para sentença."
Assim, considerando que os depoimentos foram colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 19-06-2013 (Evento 25), à qual não esteve presente o procurador da Autarquia Previdenciária e, uma vez constatada a impossibilidade de anexação de arquivos de áudio/vídeo no Sistema Projudi, por equipe especializada, a prova testemunhal foi disponibilizada mediante cópia da mídia digital no Cartório Cível, não há que se falar, na hipótese presente, em cerceamento de defesa.
Desse modo, nego provimento ao agravo retido.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
No entanto, no caso em apreço, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Do salário-maternidade
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Karisson Henrique Prestes Sales, ocorrido em 24-07-2011 (Evento 1, dos autos originários).
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91 expressa que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - omissis;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-1999).
Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I a II - Omissis.
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (Parágrafo único com redação dada pela Lei n.º 8.861, de 25-03-1994).
Com efeito, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 29-11-1999.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois sabe-se que, quando existem documentos, os apontamentos acerca de sua qualificação, de regra, são feitos no sentido de estarem ligadas às lides domésticas, ou são lançados em nome do chefe da família, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto, ou, muitas vezes, ainda mais que os homens.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge/companheiro, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995) tal abrandamento.
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visavam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material.
Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento, todavia, a decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados. Isso não restou alterado.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que naquele representativo se defendeu.
É o que se pode extrair do seguinte trecho do julgado:
"Em tese, é possível configurar a força maior aos trabalhadores que estiveram totalmente à margem da formalidade, mas é indispensável a prova efetiva de tal fator dificultador. E nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
A análise casuística acima serve para ilustrar que a comprovação de caso fortuito ou força maior não pode ser atribuída objetivamente a uma determinada categoria de trabalhadores, como o fez o Tribunal a quo."
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
No caso concreto, para comprovação da atividade rural no período equivalente à carência, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 24-07-2011, constando a sua profissão como lavradora; b) cópia da CTPS da demandante, na qual não consta nenhuma anotação de vínculo empregatício.
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
A prova testemunhal produzida em juízo demonstrou-se idônea e consistente no sentido de ratificar a condição de trabalhadora rural da parte autora, como diarista/boia-fria, na lavoura de café, inclusive durante a gravidez de seu filho (Evento 73).
Com efeito, o conjunto probatório permite concluir que a autora exerceu atividade agrícola como boia-fria/diarista no período de carência, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Sendo assim, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". Desse modo, neste aspecto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027817-87.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE CARDOSO PRESTES |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
VOTO-VISTA
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência quanto ao agravo retido interposto.
Tenho que razão assiste ao INSS.
O processo em tela corre no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, a aludida lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Dessa forma, deveria ter sido disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que pudesse exercer a plenitude de sua defesa no curso processo, ou, no caso de impossibilidade, anexado degravação da prova testemunhal.
Portanto, tendo em vista o erro de forma do processo, restam eivado de nulidade os atos posteriores, mormente a sentença proferida pelo juízo "a quo", consoante as disposições do art. 243 a 250 do CPC.
Considerando as nulidades acima reconhecidas, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado após a realização de audiência (evento 25), a fim de possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais.
Ressalte-se que a necessidade de juntada do áudio em meio eletrônico restou suprida, conforme constam dos eventos 73 e 78.
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo retido para anular o processo após a realização de audiência (evento 25), a fim de possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027817-87.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE CARDOSO PRESTES |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
VOTO-VISTA
Diante dos argumentos trazidos pela eminente Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, pedi vista para melhor analisar a questão deduzida no agravo retido, e decido retificar meu voto utilizando os fundamentos expendidos no voto-vista, nos seguintes termos:
"Tenho que razão assiste ao INSS.
O processo em tela corre no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, a aludida lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Dessa forma, deveria ter sido disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que pudesse exercer a plenitude de sua defesa no curso processo, ou, no caso de impossibilidade, anexado degravação da prova testemunhal.
Portanto, tendo em vista o erro de forma do processo, restam eivado de nulidade os atos posteriores, mormente a sentença proferida pelo juízo "a quo", consoante as disposições do art. 243 a 250 do CPC.
Considerando as nulidades acima reconhecidas, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado após a realização de audiência (evento 25), a fim de possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais.
Ressalte-se que a necessidade de juntada do áudio em meio eletrônico restou suprida, conforme constam dos eventos 73 e 78."
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular o processo após a realização de audiência (evento 25), a fim de possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027817-87.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00023030220128160145
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE CARDOSO PRESTES |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1512, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280389v1 e, se solicitado, do código CRC 5387CEC8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027817-87.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023030220128160145
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE CARDOSO PRESTES |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR O PROCESSO APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO O RELATOR PARA DESPROVER O AGRAVO RETIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027817-87.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023030220128160145
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE CARDOSO PRESTES |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A TURMA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR O PROCESSO APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA (EVENTO 25), A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
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