AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016346-30.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | OSMAR DOS SANTOS GOMES |
ADVOGADO | : | FERNANDO SANCHES SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Abstraída a discussão acerca da probabilidade do direito invocado, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando reajuste/implantação/restabelecimento imediato de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016346-30.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência visando restabelecimento de benefício previdenciário, cancelado após procedimento administrativo e sob alegação de fraude/inconsistências.
Afirma a parte agravante, em síntese, fazer jus ao pronto restabelecimento/implantação do benefício, certo que há prova suficiente aos fins e dele necessita, haja visto sua condição de hipossuficiente e efetivo direito à percepção. O contrato com a Prefeitura mencionado na decisão recorrida é temporário e insuficiente à manutenção própria e da família. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. Pleiteia a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência, no sentido de obter o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 124.499.905-6, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus, exercida no período de 29-4-1995 a 16-12-1998 (Evento 9, EMENDAINIC1).
2. Acerca da concessão da tutela de urgência o art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisem-se estes requisitos.
Tendo em vista que a análise dos autos não revela prova inequívoca das alegações do autor, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não vislumbro, em sede cognição sumária, a probabilidade do direito nas alegações da parte autora a ensejar a antecipação dos efeitos da sentença.
Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade, ou seja, probabilidade do direito.
A par disso, não há perigo de dano em razão do seguinte:
- conforme os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados ao Evento 19 (CNIS1), verifica-se que atualmente, o autor está empregado, mantendo vínculo com a Prefeitura Municipal de Pelotas desde 1-9-2015
Ou seja, considerando que a parte autora atualmente está empregada e recebendo salário mensal regularmente, também não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença.
[...]
Assim, abstraída a discussão acerca da existência ou não de probabilidade do Direito invocado, desde logo observo que a ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.
Também não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
De fato, a parte autora se limita a asseverar genericamente e a invocar direito a rápida prestação jurisdicional. Não explicita problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam a sua subsistência, podendo, por isso, aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens decorrentes do reconhecimento de seu alegado Direito.
É vaga, pois, a alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016346-30.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50086638320154047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | OSMAR DOS SANTOS GOMES |
ADVOGADO | : | FERNANDO SANCHES SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016346-30.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50086638320154047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | OSMAR DOS SANTOS GOMES |
ADVOGADO | : | FERNANDO SANCHES SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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