AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017216-75.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | FELIX GAZZOLA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Abstraída a discussão acerca da probabilidade do direito invocado, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando reajuste/implantação/restabelecimento imediato de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262854v3 e, se solicitado, do código CRC D82C53E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:34 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017216-75.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | FELIX GAZZOLA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência visando restabelecimento de benefício previdenciário, cancelado após procedimento administrativo e sob alegação de fraude/inconsistências.
Afirma a parte agravante, em síntese, fazer jus ao pronto restabelecimento/implantação do benefício, certo que há prova suficiente aos fins e dele necessita, haja visto sua condição de hipossuficiente e efetivo direito à percepção. Não pode sua aposentadoria ser cancelada somente porque há concomitância, pelo período aproximado de sete anos, de trabalho rural em regime de economia familiar e registro como sócio em empresa estabelecida em meio urbano. Afinal, houve procedimento administrativo, inclusive com oitiva de três testemunhas advertidas das sanções sobre falso testemunho e apresentação de documentos, que resultou na concessão do benefício. Atualmente tem 57 anos, é de baixa escolaridade. Afirma, ipsis litteris: "o depoimento do agravante prestado em audiência não pode ser considerado como única prova para suspender os pagamentos ... a desinformação a despeito (sic) das datas da constituição de empresa e o fim da atividade rural não pode ser o fator determinante para indeferir o pleito liminar". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto integralmente -
[...]
Trata-se de analisar pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva em que o autor requer o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.898.207-0 - DIB 27/10/2008), suspenso em fevereiro de 2016 por indícios de irregularidades no ato concessivo, bem a emissão de ordem para que o demandado se abstenha de efetuar cobrança dos valores recebidos na constância de tal aposentadoria.
Afirma haver ajuizado a ação nº 5003534-09.2015.4.04.7107, distribuída a esta 3ª Vara Federal, objetivando a revisão da espécie do benefício que percebia (de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial), mediante o reconhecimento da especialidade de determinados intervalos, bem como da conversão em tempo comum (fator 0,71) do período de 01/01/1971 a 30/06/1985, laborado na agricultura em regime de economia familiar. Entrementes, assevera que foram juntadas, naqueles autos, cópias do contrato social da empresa Artefatos de Madeira Mimosa, da qual figura como sócio desde 01/08/1978. Disse que o demandado, por conta disso, revisou o ato de concessão da mencionada aposentadoria, excluindo, do cálculo do tempo de contribuição, o labor rurícola desempenhado no período de 01/08/1978 a 30/06/1985, sob o argumento de que o postulante e seu genitor teriam exercido atividades urbanas em tal interregno. Alega que tal conduta levou à suspensão da benesse que percebia e gerou um débito de R$ 80.679,23. Insurge-se contra a conduta do INSS, ao argumento de que laborou na agricultura no período controvertido, sendo que a renda preponderante do grupo familiar "advinha da venda de uvas" (p. 03 da inicial), não havendo qualquer comprovante do recebimento de pró-labore.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido antecipatório.
É o sucinto relatório.
Dispõe o artigo 300 do NCPC que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor sustenta que o INSS não poderia ter suspenso o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob o nº 42/44.898.207-0, sob o argumento de que o processo administrativo que ensejou o deferimento de tal benesse foi devidamente instruído, tendo sido amplamente comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar no período de 01/08/1978 a 30/06/1985.
Com efeito, ao contrário do que afirma o postulante, não há elementos, nos autos, que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Os documentos anexados ao evento 30, da revisional acima citada, comprovam que o autor é um dos sócios fundadores da empresa Artefatos de Madeira Mimosa Ltda., constituída em 27/07/1978. Mais que isso, referido documento qualifica o autor como comerciante, indicando, ainda, eventual retirada de pró-labore pelos sócios (doc. CONTRSOCIAL2, evento 30 da ação nº 5003534-09.2015.4.04.7107). Outrossim, como bem pontuaram os servidores da Autarquia que firmaram o parecer anexado ao processo administrativo, o próprio demandante afirmou, no depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento realizada no âmbito da mencionada revisional, que as atividades na referida empresa tiveram início "logo após à assinatura do contrato", destacando, ainda, que "todos trabalhavam" na fábrica, exercendo, concomitantemente, algumas atividades no sítio da família (p. 126, doc. PROCADM8, evento 08).
Diante disso, não se pode afirmar, ao menos neste momento, que o demandante efetivamente laborou na agricultura em regime de economia familiar no aludido período, notadamente porque há prova documental carreada à ação revisional pelo próprio interessado, indicando o exercício - no mínimo - concomitante de atividades urbanas. Além do mais, os esclarecimentos prestados pelo requerente indiciam o propalado exercício de atividades urbanas, não havendo, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade de ter acontecido os fatos que o autor afirma na petição inicial. Lembro que o art. 11, § 9º, da LBS explicita que "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento", alocando o dispositivo exceções nas quais o autor, em tese, não se enquadra.
De mais a mais, observo que as provas documentais não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, consubstanciada, aliás, no poder/dever de sua revisão pela Administração Pública (STF, Súmula 473; Lei nº 9.784/99, art. 53; Lei nº 10.666/03, art. 11; Lei nº 8.213, art. 103-A). Por outras palavras, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 69). Ora, não há, nos autos, qualquer indicativo de que o a Autarquia desobedeceu os postulados que norteiam a atividade administrativa, não se podendo afirmar, por hora, que a conduta combatida é inquinada de ilegalidade ou contem qualquer vício.
Logo, malgrado as ponderações do demandante, não verifico, ao menos nesta oportunidade, a existência de lastro que autorize o restabelecimento liminar do NB 42/144.898.207-0.
Superada tal questão, passo à análise do pedido para que o INSS se "abstenha de promover quaisquer medidas tendentes a cobrança do débito de R$ 80.679,23" (p. 15 da inicial), originado pelo suposto recebimento irregular do aludido benefício.
Em relação ao ponto, ainda que inexistam elementos autorizando o restabelecimento liminar do NB 42/144.898.207-0, tenho que deve ser deferido o pedido do autor, para que o INSS se abstenha de promover quaisquer medidas tendentes à cobrança do débito descrito na petição inicial, ao menos até a solução do presente litígio. Ademais, não verifico, em sede de cognição sumária, eventual má-fé do postulante, que recebeu os valores do benefício de acordo com o cálculo original, realizado pelo próprio INSS. Da mesma forma, não se pode afirmar, ao menos nesta oportunidade, que a parte autora tenha concorrido para o erro administrativo.
Assim, merece trânsito o pedido da parte autora, para que o INSS se abstenha de efetuar qualquer cobrança do débito originado pelo recebimento do benefício que o autor pretende restabelecer.
Isso posto, defiro, em parte, o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, para determinar ao INSS que se abstenha de realizar a cobrança do valor originado pelo recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/144.898.207-0 (R$ 80.679,23).
[...]
Assim, abstraída a discussão acerca da existência ou não de probabilidade do Direito invocado, desde logo observo que a ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.
Também não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
De fato, a parte autora se limita a asseverar genericamente e a invocar direito a rápida prestação jurisdicional. Não explicita problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam a sua subsistência, podendo, por isso, aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens decorrentes do reconhecimento de seu alegado Direito.
É vaga, pois, a alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
Por último, entendo ainda que milita em desfavor da parte requerente a alegação de que, com 57 anos, não lhe pode ser exigido explicar a concomitância de períodos relacionados a tarefas tão díspares como o labor rural em regime de economia familiar e sociedade em empresa de meio urbano.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262853v2 e, se solicitado, do código CRC 6AE78B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017216-75.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50037165820164047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | FELIX GAZZOLA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469720v1 e, se solicitado, do código CRC E2BE3954. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017216-75.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50037165820164047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | FELIX GAZZOLA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485623v1 e, se solicitado, do código CRC B27FD139. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:59 |
