AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005379-57.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | AIRTON TUNES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE DÉCIMO-TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA DENTRE AS PARCELAS VENCIDAS. DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA E DECISÃO QUE ACOLHE O RESPECTIVO CÁLCULO SEM INDICAÇÃO DO CRITÉRIO A SER ADOTADO EM QUESTÃO DE RELEVÂNCIA.
1. Na fixação do valor da causa, a parcela relativa a décimo-terceiro ou gratificação natalina está incluída entre os valores vencidos e, por isso, obrigatoriamente deve ser considerado, tanto quanto o valor da parcela mensal, o que não foi contemplado no correspondente demonstrativo da Contadoria. 2. Indo além, verifica-se que o conteúdo da decisão sob enfoque não permite identificar se adota posicionamento diverso, mesmo porque não está declinado qualquer fundamento. Limita-se a adotar o cálculo. O despacho de encaminhamento dos autos à Contadoria tampouco colabora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383043v6 e, se solicitado, do código CRC 1D271C73. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005379-57.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | AIRTON TUNES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão de MM. Juízo Federal que, em ação versando benefício previdenciário, acolheu cálculos da contadoria e assim, alterou ex officio o valor da causa, fixando-a em quantitativo inferior a sessenta salários mínimos, reconheceu a própria incompetência e determinou a remessa ao correspondente Juizado Especial Federal.
A parte agravante afirma, em síntese, que "à época do ajuizamento da ação (16/12/2014) o teto máximo para ajuizamento perante o Juizado Especial Federal era de R$ 43.444,00. No evento 1 o agravante demonstrou nos autos, por meio de cálculos (CALCRMI9 e CALC10, evento 1), que a competência para processar e julgar o feito é da Vara Federal comum, visto que supera o valor da causa, calculado em 43.472,17 (quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), ultrapassando, portanto, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando o mês de dezembro do ano de 2014. O agravante impugna o cálculo elaborado pela Contadoria judicial, vez que simulou o valor da causa, totalizando R$ 43.192,78 olvidando-se de considerar no cálculo a parcela devida ao agravante no mês de dezembro de 2014 (ação ajuizada em 16/12/2015, sendo vencidos os 15 dias do mês de dezembro) e a segunda parcela do abono. Logicamente, com a soma do abono proporcional e os valores devidos a título de benefício por 15 dias (equivalente a R$ 550,17) o valor da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Passando ao exame da questão de fundo, ressalto que a competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto; portanto, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (CPC, art. 113). E não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.
Nesse sentido já decidiu a Sexta Turma -
AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e, tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
- AG nº 5012641-97.2011.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 16/12/2011.
Especificamente quanto à inclusão, dentre as parcelas vincendas, dos valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação natalina de benefício previdenciário, também a Sexta Turma, em julgado unânime mais recente, rechaçou a pretensão recursal, em julgado com a seguinte ementa -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
Consoante dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil, verbis, "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
- AG nº 5018222-88.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, j. em 10/10/2014.
Colho do respectivo voto-condutor (sublinhei) -
[...]
Consoante dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil, verbis, 'Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.'
Na hipótese dos autos, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da data de início do benefício para 03-03-1998, quando entende que já preenchia os requisitos para a aposentação. Atribui à causa o valor de R$ 47.806,50, o qual resulta do somatório entre as parcelas vencidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, e doze parcelas vincendas, a teor do que preceitua o supramencionado artigo 260 do CPC.
Analisando o cálculo elaborado pela parte agravante (documento CALC9 constante do evento 1 do processo principal), verifico que o único equívoco que comete é a inclusão de gratificação natalina entre as parcelas vincendas, na medida em que tais valores, ainda que efetivamente devidos, não devem integrar o cálculo do valor da causa, porquanto a redação do artigo 260 do CPC é clara no sentido de que, quanto às parcelas vincendas, devem ser apuradas em montante equivalente a 'uma prestação anual', ou seja, doze prestações mensais.
Parece-me que, ainda que seja excluído o valor correspondente à competência '13-2014', o cálculo do valor da causa extrapola o limite estabelecido para a tramitação perante os Juizados Especiais Federais, razão pela qual merece acolhida a pretensão da parte agravante, devendo ser reformada a decisão do julgador a quo para o fim de que o feito prossiga tramitando perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina - PR.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
[...]
Na espécie, contudo, a parcela relativa a décimo-terceiro ou gratificação natalina está incluída entre os valores vencidos e, por isso, obrigatoriamente deve ser considerado, tanto quanto o valor da parcela mensal, o que não foi contemplado no demonstrativo da Contadoria.
Indo além, verifico que o conteúdo da decisão sob enfoque não permite identificar se adota posicionamento diverso, mesmo porque não está declinado qualquer fundamento. Limita-se a adotar o cálculo, como se vê na reprodução ipsis litteris -
[...]
1. Homologo o valor da causa apurado pela douta contadoria judicial em evento 05 (CALC2).
2. Determino a redistribuição do feito para uma das varas do JEF Previdenciário desta Subseção Judiciária.
3. Intime-se.
[...]
O despacho de encaminhamento dos autos à Contadoria tampouco colabora. In verbis -
[...]
À contadoria para verificar o valor da causa.
[...]
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005379-57.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50843070820144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | AIRTON TUNES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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