APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049037-88.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIEL VARGAS ROMPKOVSKI |
: | VERA LÚCIA VARGAS DORNELES | |
ADVOGADO | : | ADILSON CLAYTON DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA E DO FILHO MENOR PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Embora não requerida explicitamente na inicial a análise da manutenção da qualidade de segurado, o pedido de pensão por morte requer a referida análise. Assim, não há falar em alteração da causa de pedir. Ademais, tendo tido a autarquia oportunidade de se manifestar quanto ao pedido de perícia e ao laudo pericial, não há razão para anular a instrução processual ou a sentença.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito (Lei nº 8.213/91, art. 74, com a redação da Lei nº 9.528/97, e art. 16, com a redação da Lei nº 9.632/95), consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Nos termos do art. 16, inc. I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica, tanto da esposa quanto do filho menor, é presumida.
4. Na data do início da incapacidade, a qualidade de segurado do instituidor ainda se mantinha, vez que o mesmo tinha direito à prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de mais do que as cento e vinte contribuições exigidas para tanto. O direito ao auxilio-doença, que restou demonstrado, é causa de prorrogação do período de graça por prazo indeterminado, nos termos do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. O fato de o instituidor não ter exercido em vida o direito de buscar o auxílio-doença não afasta o direito dos dependentes à pensão por morte.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151017v66 e, se solicitado, do código CRC AE80285A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/10/2017 12:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049037-88.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIEL VARGAS ROMPKOVSKI |
: | VERA LÚCIA VARGAS DORNELES | |
ADVOGADO | : | ADILSON CLAYTON DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
VERA LÚCIA VARGAS DORNELES e GABRIEL VARGAS ROMPKOVSKI ajuizaram ação ordinária contra o INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de GERVÁSIO ROMPKOVSKI, ocorrido em 12/04/2003 (Evento 1 - CERTOBT17).
Na sentença publicada na vigência do CPC/2015, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 226. - SENT1):
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) conceder o benefício de pensão por morte de Gervásio Rompkovski, desde o óbito, em 12/04/2003, para o autor Gabriel, e desde 26/10/2007 para a autora Vera Lúcia, nos termos e proporções da fundamentação;
b) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde 12/04/2003 para Gabriel e desde 26/10/2007 para Vera Lucia, corrigidas monetariamente, nos termos e proporções da fundamentação;
Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, de forma pro-rata entre os autores, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC."
O INSS apelou alegando que a causa de pedir foi alterada após a contestação e, em síntese, que o de cujus não possuía a qualidade de segurado. Requereu a anulação da instrução a partir do Evento 94, ao menos no tocante às provas da suposta incapacidade, com a prolação de nova sentença nos estritos limites do pedido inicial. Se não reconhecida a apontada nulidade, de todo modo, o pedido improcede, seja pela falta da qualidade de segurado, seja pela ausência de prova da incapacidade. Acresceu que a prescrição quinquenal deve ser aplicada também ao dependente menor. Prequestionou a matéria (Evento 235 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, em que requerida a manutenção da sentença (Evento 240 - CONTRAZAP1), vieream os autos.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 01/07/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de pensão por morte, a contar de 12/04/2003 para o autor GABRIEL e de 26/10/2007 para a autora VERA, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possívelverificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, agiu acertadamente o magistrado ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Pensão por morte
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis (Evento 226 - SENT1):
"2.1. Da prescrição
O autor GABRIEL VARGAS ROMPKOVSKI, nascido em 28/05/1997 (OUT23/ev1), atingiu a maioridade apenas em 28/05/2015.
Não contava, portanto, com necessário discernimento para os atos da vida civil, enquadrando-se como absolutamente incapaz, nos termos do art. 198 do Código Civil na época do óbito do seu pai, em 12/04/2003, e na data do ajuizamento da ação, em 26/10/2012.
Assim, não se cogita, no caso, de prescrição em relação ao referido autor, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil. 3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (TRF4, AC 5001487-82.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Não se cogita, no caso, de decadência, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte. 3. Concedido o benefício durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-88 e 05-4-91, sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. (TRF4, APELREEX 5007787-37.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/12/2013)
Já em relação a também autora VERA LÚCIA VARGAS DORNELES, viúva do instituidor da pensão, incide a legislação pertinente à prescrição. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 se refere ao prazo de prescrição de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas.
A regra geral da prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe face à necessidade de preservar-se a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole alimentar. Daí que o direito à prestação em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo é que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Deste modo, sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito a prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Considerando que a autora tomou ciência do indeferimento administrativo por meio de carta emitida em 23/11/2004 (fl. 54/PROCADM1/ev29), e que de tal data até o ajuizamento da ação, em 26/10/2012, decorreram mais de cinco anos, é de se reconhecer a prescrição dos valores pleiteados por VERA LÚCIA VARGAS DORNELES, anteriores a 26/10/2007.
2.2. Da pensão por morte
O direito à pensão por morte é regido pela norma vigente à data do óbito do instituidor.
Dispunha a Lei de Benefícios, na época da morte de Gervásio Rompkovski, em 12/04/2003:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
E ainda:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado, independente de carência. A lei exige a observância de dois requisitos: a relação de dependência e a condição de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Para as pessoas mencionadas no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios, a dependência é presumida, o que não dispensa a prova da relação que a sustenta. Assim, tanto quem alega estado de filho deve provar a filiação, para o que basta a certidão de nascimento, como o cônjuge deve provar o matrimônio, também bastando a respectiva certidão. Em se tratando de companheiro, há que se provar a relação de companheirismo ou a convivência.
No caso em apreço, a autora é viúva de Gervásio Rompkovski, conforme certidão de óbito (CERTOBT8/ev1).
Da mesma forma, o autor é filho do falecido, consoante OUT23/ev1, e era menor na época do falecimento.
Sendo assim, não se questiona a condição de dependentes dos autores em relação ao falecido.
2.3. Do tempo rural do falecido
Os autores pretendem comprovar que seu falecido marido e pai, nascido em 05/06/1955, exerceu atividade rural no período de 05/06/1967 a 01/01/1971, ou seja, dos 12 aos 15 anos.
Sobre a idade mínima dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais;
...
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
É certo que o limite de idade estipulado na lei vem em benefício do menor, já que se trata de norma de nítido cunho social e protetivo. Basta lembrar que a própria Constituição da República proíbe o trabalho pelo menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda assim, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII). Trata-se de proteger a criança da exploração, em consonância com os ditames da Ordem Social, em que a Constituição reafirma os deveres da família, da sociedade e do Estado frente às crianças e adolescentes, reconhecendo a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho como elemento integrante do direito à proteção especial (art. 227, caput e §3º, I). Mas a Constituição estabelece também garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (art. 227, §3º, II), o que levou à revisão jurisprudencial dos limites para reconhecimento do trabalho infantil para fins previdenciários. Neste sentido, vem decidindo o E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE IDADE. ARTIGO 7º, INCISO XXXIII, DA CF/88. NORMA PROTETIVA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural em período no qual o autor ainda não completara 16 anos de idade é de ser reconhecido para fins previdenciários como exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, pois a idade limite para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em benefício do menor. 2. Deve ser reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Os documentos em nome de terceiros, principalmente em nome dos pais e do cônjuge, são perfeitamente aceitos pela Jurisprudência desta Corte e do STJ, sendo perfeitamente hábeis a servir como início de prova material do labor rural, tornando-se despicienda a documentação em nome próprio. 4. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 5. A Lei de Benefício da Previdência Social possibilita a contagem do tempo de serviço prestado na atividade rural antes da sua vigência, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.005769-6, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/12/2012)
De mesmo teor, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula nº 05 - A prestação de serviço rural por menores de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Nessas circunstâncias, havendo prova da atividade laboral no período em que o autor contava com menos de quatorze anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, surge a necessidade de interpretação do disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.870/94, no que diz respeito à imposição de "início de prova material", considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do art. 106, da mesma Lei.
A imposição legal de existência de um início de prova material deve ser interpretada no sentido de que a prova do alegado serviço rural seja realizada através de um conjunto probatório que tenha um mínimo de prova documental, que pode ser até mesmo indiciária, e não resulte exclusivamente de prova testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
Neste sentido, tenho que o rol previsto no mencionado art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo, até porque o sistema processual brasileiro admite a produção de qualquer prova lícita.
A jurisprudência do STJ vem admitindo como início de prova material do trabalho campesino, dentre outros, os documentos emitidos em nome de outros integrantes do núcleo familiar (AgRg no AREsp 94.713/MG; AgRg no AREsp 272.248/MG); dispensando que os mesmos se refiram à integralidade do período (AgRg no AREsp 204.219/CE; AgRg no AREsp 146.600/GO) ou mesmo ao período de carência (AgRg no AREsp 187.291/MG). Vê-se que o argumento quanto à necessidade de os documentos serem contemporâneos e emitidos em nome do segurado admite relativização. Trata-se, em última análise, de colher elementos que evidenciem o contato do segurado com o trabalho no campo, para posterior confirmação mediante prova testemunhal.
Os autores pretendem que seja adotado como início de prova material do trabalho rural do falecido escritura pública comprobatória de propriedade rural pelo seu pai, Ladislau Rompkovski, constante dos documentos ESCRITURA13 e ESCRITURA14/ev1, bem como certidão de nascimento do falecido em que o pai está qualificado como lavrador (OUT16/ev1).
Referidos documentos, todavia, não são suficientes para a demonstração da atividade rural por parte do falecido. Isto porque a certidão de nascimento qualifica o pai do autor como lavrador em 1955, sendo necessário outro documento que demonstrasse que o pai do falecido se manteve nesta condição durante o período indicado na petição inicial como de trabalho rural. Ocorre que o outro único documento apresentado, a escritura pública de terreno rural, qualifica o pai do autor como 'do comércio'. Além disso, a mera propriedade rural não significa a ocorrência do trabalho rurícola. Sendo assim, diante da fragilidade da prova documental, a atividade campesina do falecido deveria ser ratificada por prova testemunhal robusta, de forma complementar à documental.
A prova testemunhal produzida nos autos, no entanto, também não foi suficiente para a demonstração do trabalho rural do finado, diante das contradições entre os depoimentos das testemunhas. Neste sentido, utilizo-me das conclusões da servidora do réu que processou a justificação administrativa, em razão das corretas observações por ela feitas (fl. 20/PROCADM2/ev38):
"A justificante mencionou a respeito da atividade rural do esposo, Sr. Gervásio, falecido, que apenas sabe contar o que ouviu da sogra dela a respeito, pois quando o conheceu no ano de 1980 ele não trabalhava mais como agricultor. O depoimento da primeira testemunha diverge do requerimento judicial bem como dos dados que constam no tempo de serviço do de cujus, quando menciona que ele trabalhou até 30 anos de idade na lavoura. Frise-se que esta testemunha é pelo menos 4 anos mais nova que o sr. Gervásio. A segunda testemunha nunca foi da lavoura e nem soube dar detalhes de como esta atividade era desempenhada pela família do de cujus. Esta comentou que o pai do Sr. Gervásio também cuidava de uma mercearia, embora desempenhasse atividade rurícola. A terceira testemunha é pelo menos 9 anos mais nova que o de cujus, e seu depoimento também diverge das informações prestadas pela justificante e do que consta no requerimento judicial, vez que disse ter conhecido o Sr. Gervásio quando contava com 11 anos de idade e que aquele ainda estaria trabalhando na lavoura . Se o de cujus já contava com 20 anos não poderia estar na lavoura e ao mesmo tempo ter vínculo empregatício urbano. Nenhuma das testemunhas trabalharam com o Sr. Gervásio na atividade que se pretendia comprovar, embora morassem na mesma região. Todas as testemunhas mencionaram que mãe do de cujus era professora, mas não souberam dizer se recebia algum provento do prefeito de Campo Largo. A segunda e a terceira testemunhas também disseram que o pai do de cujus cuidava de uma mercearia, provavelmente não era dele, talvez de um irmão ou pai dele. De toda a prova colhida, posso concluir que não foi possível formar convicção de que a renda da família era proveniente apenas da atividade rurícola, nem que se tratava de uma família típica de lavradores que trabalhavam em regime de economia familiar e que se utilizavam desta atividade para sobreviver."
Vale ressaltar que não se desconhece a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional da 4ª Região, segundo a qual o pequeno comércio do pai do segurado, ou mesmo a atividade de professor pelo pai ou mãe do segurado, não descaracteriza o regime de economia familiar. Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO. 1. ... 4. A existência de pequeno negócio em nome do pai do autor, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do mesmo, quando demonstrado que a atividade rural era necessária ao sustento da família. (TRF4, AC 0023923-91.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)
Deve-se observar, entretanto, que o caso sob apreço não se enquadra neste entendimento. Isto porque, nestes autos, não houve comprovação suficiente da atividade rural por meio de início de prova material. Não bastasse isso, a prova testemunhal é contraditória quanto ao tempo em que o finado teria permanecido na lide rural e, por fim, indica a existência de trabalho urbano tanto pelo pai quanto pela mãe do falecido. Em síntese, não ficou demonstrado nos autos que o trabalho rural em regime de economia familiar era essencial à sobrevivência da família.
Dessa forma, é de se considerar a inexistência de prova suficiente do trabalho rural do falecido.
2.4. Do tempo especial
A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, o benefício não mais decorre do fato de a pessoa pertencer a determinada categoria, conforme dispunha a legislação que o instituiu, mas vem a ser um direito subjetivo do segurado que comprove, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o tempo de trabalho e a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes que prejudiquem sua saúde ou integridade física, porém, o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, pois a Lei n. 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos.
Assim, anteriormente a 29/04/1995, a comprovação da atividade poderia ser feita sem apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, sendo cabível a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial, desde que o requerente cumprisse as exigências do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Portanto, por se tratar de direito adquirido, incabível seria a exigência de laudo técnico para comprovação das atividades penosas, perigosas ou insalubres desenvolvidas àquela época.
A partir de então, o INSS passou a recusar os formulários SB-40 e DSS-8030 quando desacompanhados de laudo técnico comprobatório da exposição efetiva a agentes nocivos à saúde.
Todavia, tal exigência ainda não encontrava amparo legal, pois somente através da Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o parágrafo 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, restou estabelecida a vinculação do formulário ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Dita Medida Provisória foi convalidada pela Medida Provisória n. 1.596, em 14 edições, sendo a última publicada em 11/11/1997, e transformada na Lei n. 9.528, publicada em 11/12/1997.
Assim, em realidade, somente após a edição da MP n. 1.523/96, passou a ter amparo legal a exigência de laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física, de modo que até então prevaleceram os critérios de enquadramento por atividade ou pela efetiva exposição a agentes nocivos, descritos em regulamento, cuja prova suficiente era a apresentação de formulário padrão preenchido pelo empregador, mantendo-se a exigência de laudo apenas para os casos em que era imprescindível a medição técnica, ou seja, quando o agente nocivo era o ruído.
Consequentemente, a exigência de laudo pericial técnico para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do obreiro - segurado somente apresenta-se legal para trabalho desenvolvido a partir de 14/10/1996, inclusive.
Por oportuno, esclareço que para fins de análise da prejudicialidade do labor gerada pelo agente agressivo ruído, após controvérsia jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
No tocante à conversão de tempo de serviço especial em comum, houve decisões acordes ao entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, traduzido pela Súmula n. 16, da Turma de Uniformização, "a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem atualmente adotado entendimento contrário, segundo o qual mesmo depois de 28 de maio de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme se depreende do acórdão infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR. ELETRICIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012)
A este respeito, quando da fundamentação do REsp 956.110/SP o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal "prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior. (...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei n. 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física" (Resp. 956110/SP. Recurso Especial 2007/0123248-2. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). T5 - Quinta Turma. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22/10/2007. p. 367).
Na mesma esteira desse entendimento, em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o supratranscrito Enunciado n. 16 de suas súmulas de jurisprudência.
Assim, em respeito aos atuais entendimentos jurisprudenciais, decido que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo E. STJ, pela TNU e também pelo E. TRF da 4ª Região. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(...)
2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).
(...)
(AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013)
Registre-se, ainda, que a ausência de recolhimentos do adicional de custeio não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado.
Por derradeiro, esclareço que no pertinente ao uso de EPI, está pacificado que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo uso de EPI"s, salvo se restar comprovada a real eficácia do equipamento e seu efetivo uso. Ausente essa demonstração (ônus que compete ao INSS - art. 333, inciso II, do CPC), imperativo o reconhecimento da especialidade.
Ocorre que os autores não lograram apresentar provas a respeito da especialidade dos períodos de trabalho do falecido. Neste sentido, é de se ver que a decisão do evento 191 define as provas necessárias a serem produzidas em relação a todos os períodos pleiteados, da seguinte forma:
"1. De acordo com a inicial, o Autor postula o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na função de servente na empresa Indústria de Papelão Horlle, onde trabalhou nos períodos de 07/03/1972 a 17/04/1974, 25/11/1974 a 07/02/1975 e 22/10/1979 a 22/01/1980, exposto, segundo ele, aos agentes nocivos ruído e vapores de queima de papelão.
1.1. Também postula o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nas empresas Esteio Engenharia (23/10/1978 a 6/8/1979, motorista), Ladislau Rompkovski (1/4/1975 a 17/11/1977; motorista) e Central Alimentícia (2/1/1971 a 26/8/1971; motorista).
2. Primeiramente, cumpre esclarecer que a especialidade da função de motorista só é reconhecida pela legislação previdenciária quando exercida em veículo do tipo caminhão, conforme estabelece o Decreto nº 83.080/1979 em seu Anexo II (código 2.4.2).
Até este momento processual restou comprovada a atividade de motorista tão somente na empresa Esteio Engenharia (evento 1, CTPS9), e mesmo assim, em veículo de pequeno porte.
Portanto, desejando reconhecer a especialidade da atividade de motorista, deve o Autor comprovar, ainda que testemunhalmente, se for o caso, que efetivamente trabalhou em veículo do tipo caminhão em todas as empresas mencionadas no item 1.1.
3. No tocante ao vínculo com a Indústria de Papelão Horlle, onde trabalhou como servente, cumpre esclarecer que a legislação previdenciária exige para o agente nocivo ruído a apresentação de laudo técnico ou a realização de perícia, independentemente da época do vínculo laboral.
3.1. Em se tratando de empresa não localizada, considero que a realização de perícia em empresa similar é solução adequada a demonstrar a especialidade das atividades desenvolvidas durante o vínculo empregatício.
3.2. Contudo, a produção de prova por similaridade, requer o preenchimento das seguintes condições:
a) a impossibilidade de produção da prova pericial na empresa em que o Autor trabalhou, diante de sua extinção;
b) provas que demonstrem quais as atividades que foram desenvolvidas na empresa e em quais setores; e
c) a indicação de empresa paradigma, a qual deverá ter infraestrutura semelhante à empresa empregadora.
Entendimento este que não destoa dos julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se depreende dos a seguir transcritos:
...
3.3. A impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à instrução do feito restou comprovada em face da não localização da empresa. Também restou demonstrado que o Autor exerceu a função de servente, conforme cópia da CTPS juntada aos autos, no evento 1, CTPS 9.
3.4. Assim, para viabilizar a perícia judicial, intime-se o Autor para que indique empresa paradigma, do mesmo ramo e de condições ambientais similares à da empresa em questão.
3.5. Prazo 20 (vinte) dias.
4. Silenciando o Autor, intimem-se as partes para as alegações finais.
Após, voltem-me conclusos para despacho."
Os autores deixaram transcorrer o prazo da respectiva intimação, sem manifestação (evento 195).
Assim, a conclusão é que os autores não se desvencilharam adequadamente do ônus probatório quanto à alegada especialidade dos períodos indicados na petição inicial.
Note-se que até mesmo em relação ao único período em que o autor logrou comprovar o exercício da atividade de motorista, o fez somente em relação a veículo de pequeno porte, consoante informação extraída do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela empresa (LAU3/ev108).
Como dito na decisão supratranscrita, o Decreto nº 53.831/64 permitia o enquadramento da atividade de motorista como especial, desde que se tratasse de transporte rodoviário, como motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão (item 2.4.4). O Decreto nº 83.080/79 previa, em seu anexo II, o enquadramento de motorista de ônibus e caminhões de cargas, relacionando-os ao transporte urbano e rodoviário (item 2.4.2). Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência do E.TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se como início de prova material, no caso de regime de economia familiar, documentos de terceiros integrantes da família. 2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. 3. Em período anterior ao início da vigência da Lei 9.032/95, há o enquadramento especial da atividade de motorista de ônibus e de caminhão mediante comprovação do exercício da profissão. (TRF4 5008062-88.2012.404.7108, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1 a 6 omissis. 7. A atividade de "motorista de ônibus" encontra-se prevista no item 2.4.4. do Decreto 53.831/64, como sendo penosa. Já no Decreto n. 83.080/79, a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas, foi mantida conforme previsão no item 2.4.2. sob a nomenclatura "Transporte Urbano e Rodoviário". 9. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4 5001030-87.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/06/2012)
O PPP anexado aos autos menciona veículo de transporte pequeno, o qual, por certo, não pode ser confundido com ônibus.
Nem mesmo o fato do PPP indicar exposição a ruído de 87 dB, acima do limite de tolerância de 80 dB no período, pode levar a entendimento contrário. Sabe-se que o ruído deve ser demonstrado por meio de laudo técnico, cujo profissional habilitado para elaborá-lo tem formação em engenharia ou medicina do trabalho e, no caso sob análise, o PPP foi assinado pelo representante legal da empresa, sem qualquer menção ao profissional que aferiu o nível de ruído.
Por fim, ainda diga-se que as anotações da CTPS do autor informam o cargo de balconista para os períodos de 02/01/1971 a 26/08/1971 e de 01/04/1975 a 17/11/1977, consoante se vê das fls. 3 e 5/CTPS9/ev1, sem que tenham vindo outros elementos aos autos. Logo, sequer houve comprovação da alegação contida na inicial de que o autor, nos períodos, exerceu a atividade de motorista.
Por fim, quanto aos períodos de trabalho junto a Indústria de Papelão Horlle, é de se ver que o falecido exerceu o cargo de servente, não arrolado nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Assim, para a averiguação da possibilidade de enquadramento, as atividades realizadas deveriam ter sido demonstradas nos autos, ensejando a correlação entre estas e as previstas nos referidos textos normativos.
Fica indeferido o pedido de reconhecimento da especialidade.
Com o resultado dos itens 2.3 e 2.4, não resta demonstrado o direito à aposentadoria do falecido.
2.5. Da qualidade de segurado de Gervásio Rompkovski
De início, oportuno definir que, muito embora a petição inicial tenha silenciado acerca da manutenção da qualidade de segurado do falecido em razão de incapacidade, tendo aventado a possibilidade somente no evento 66, tal situação não acarreta a impossibilidade de conhecimento da matéria. Veja-se que o pedido de concessão de pensão por morte, por si só, engloba a verificação da qualidade de segurado do finado na data do óbito. Assim, mesmo que os autores não tenham logrado a demonstração do direito à aposentadoria do de cujus, ainda é possível a verificação da manutenção da qualidade de segurado decorrente do pedido de concessão de pensão por morte. Este entendimento está adequado, aliás, àquele do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acerca da natureza pro misero do Direito Previdenciário, como se vê:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SOLUÇÃO PRO MISERO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. ... 10. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.11. ... (TRF4 5025194-51.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
Além disso, no caso em concreto, a qualidade de segurado foi ventilada na contestação (tópico síntese da demanda), quando o réu esclarece que o indeferimento administrativo se deu pela não verificação da condição de segurado ao falecido, cuja última contribuição foi recolhida em 12/1995 (fl. 4/PROCADM1/ev38).
Desse modo, fica afastada a alegação constante da petição do evento 92.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe sobre o período de graça, em que o segurado mantém tal qualidade, mesmo sem recolhimento de contribuições. Confira-se:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de sergregação compulsória;
....
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
O art. 13 do Decreto 3.048/99 regulamenta tal dispositivo legal, da seguinte forma:
"Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego."
Considerando os prazos de recolhimento estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 8.212/91, a empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, enquanto o contribuinte individual, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Segundo o extrato do CNIS, constante da fl. 4/PROCADM1/ev38, o falecido efetuou recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, com o último recolhimento feito em relação a competência 12/1995. A contagem de tempo feita administrativamente informou, por sua vez, que o falecido contava com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, consoante se vê do cômputo do período de 01/06/1984 a 30/12/1995, com 139 contribuições (fl. 18/PROCADM2/ev38). Com isso, o falecido manteve qualidade de segurado até, no mínimo, 15/02/1998 (desconsiderando a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário).
Antes do término desse período, o autor sofreu duas novas internações, de 25/07/1996 a 14/08/1996 e de 31/10/1997 a 01/12/1997 (ATESTMED3 e ATESTMED4/ev73). Note-se que, com a aplicação do art. 13, II, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, considerando o término da internação em 01/12/1997 e as mais de 120 contribuições já mencionadas do falecido, além das demais regras pertinentes, o período de graça se estende até 15/02/2000.
Conforme perícia médica realizada por médico do trabalho, o falecido ficou incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral a partir de 09/09/1998 (LAUDPERI2/ev121). Os documentos ATESTMED5/ev73 e PRONT9/ev87 demonstram reinternamento em tal data (09/09/1998) até 20/11/1998.
Com isso, e como o falecido estava incapacitado para o trabalho total e permanentemente desde 09/09/1998, conforme apurado por perícia médica indireta, é de se reconhecer que o falecido tinha qualidade de segurado na data do óbito, em 12/04/2003.
(...)"
Anoto que não prospera a alegação de nulidade da sentença. Como bem observado pela magistrada sentenciante, embora não requerida explicitamente na inicial a análise da manutenção da qualidade de segurado, o pedido de pensão por morte requer essa análise. Ademais, o INSS teve oportunidade de se manifestar quanto ao pedido de perícia e ao laudo pericial, podendo refutar a alegação de incapacidade. Assim, não há razões para anular a instrução processual ou a sentença.
Observo que o perito mostrou-se zeloso na realização de seu trabalho, solicitando documentos que julgou necessários e que não haviam sido apresentados.
Pela análise dos referidos documentos, inclusive prontuários médicos, o perito constatou que, a partir de 09/09/98, o de cujus estava incapacitado para qualquer atividade laborativa.
A autarquia, em seu recurso, limitou-se a alegar, quanto ao ponto, que não é certo que o de cujus estaria em auxílio-doença ou aposentado por invalidez, pois existe a praxe de revisão de ditos benefícios e, pela natureza da doença - alcoolismo, é provável que, por ocasião do óbito, não estivesse mais em gozo de benefício. Tenho que essa alegação não se sustenta ante as conclusões do laudio pericial.
Quanto à manutenção da qualidade de segurado, certamente, em 09/09/98, data do início da incapacidade, tal qualidade ainda se mantinha. É que o falecido tinha direito à prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de mais do que as 120 (cento e vinte) contribuições exigidas para tanto. E, tendo sido internado nos anos de 1996 e 1997, teria direito a auxílio-doença, o que também é causa de prorrogação do período de graça (inclusive, por prazo indeterminado, nos termos do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.214/91). Note-se que o Sr. GERVÁSIO ROMPKOVSKI não estava em gozo de benefício, mas tinha direito ao mesmo, como demonstrado na perícia.
Ora, se o interessado não postulou, em vida, o benefício por incapacidade a que fazia jus, tal circunstância não pode afastar o direito de seus dependentes à pensão instituída pelo mesmo. Em outras palavras, o de cujus não exerceu o direito ao benefício; seus dependentes, que nada podiam fazer a respeito, não podem ser prejudicados por essa escolha do instituidor. Assim, é possível considerar a prorrogação da qualidade de segurado com base na incapacidade para fins de concessão de pensão por morte.
Mantida a qualidade de segurado, já que a incapacidade teve início durante o período de graça, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Termo inicial do benefício
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo - 10/02/2004 (Evento 1 - INDEFERIMENTO15) nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, em relação à autora VERA LÚCIA VARGAS DORNELES.
Reitero que deve ser observada a prescrição quinquenal em relação à referida autora.
Já quanto ao autor GABRIEL VARGAS ROMPKOVSKI, a pensão é devida desde a data do óbito (12/04/2003), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes qualificação civil essa que se aplicava ao referido autor até 28/05/2013 - data em que completou 16 anos de idade (Evento 1 - CERTNASC6) e, também, data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da presente ação (ocorrido em 26/10/2012).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO.1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.4. Comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, mantém o instituidor condição de segurado perante a Previdência Social.5. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.6. Mantido o deferimento do auxílio-reclusão desde a data do recolhimento do segurado à prisão. (TRF4, APELREEX 0015620-54.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017) (grifo meu)
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do artigo "Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário", de autoria do magistrado e professor João Batista Lazzari:
"(...)
Para distinguirmos os institutos da prescrição e da decadência, recorremos aos conceitos definidos pela doutrina civilista.
Segundo Washington de Barros Monteiro, citando Clovis Bevilacqua, "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo".
Já a decadência, segundo o mesmo estudioso do tema, é observada quando "o direito é outorgado para ser exercido dentro em (sic) determinado prazo; se não exercido, extingue-se". É dizer, "a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação".
1 Prescrição em matéria de benefícios previdenciários
A regra geral de prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Daí que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
No direito previdenciário, a prescrição quinquenal tem sido aplicada desde o advento do Decreto nº 20.910, de 1932. Nesse sentido:
- TFR - Súmula nº 107 - "A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932."
- STJ - Súmula nº 85 - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
O mesmo prazo foi fixado na atual Lei de Benefícios, no art. 103, parágrafo único. De acordo com essa norma: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Dispondo acerca da matéria, o atual Código Civil - Lei nº 10.406/02 -, em seu artigo 198, estabelece que não corre a prescrição "contra os incapazes de que trata o art. 3º", ou seja, os absolutamente incapazes; "contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios"; e "contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".
Assim, por exemplo, o prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz, assistindo-lhe o direito à retroação da DIB para a data do óbito do instituidor da pensão.
(...)" (LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência no direito previdenciário. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 55, out. 2013. Disponível em:
Acesso em: 05 set. 2017.)
Deve ser afastada, portanto, a alegação do INSS de que o prazo do art. 74, inc. II deve ser observado também em relação ao autor GABRIEL.
Conclusão
Considerando que o INSS teve oportunidade de se manifestar acerca da alegação de incapacidade e, ainda, que a verificação da qualidade de segurado integra o pedido de pensão por morte, ainda que não requerida explicitamente na inicial, não é caso de anulação da instrução ou da sentença. Comprovada a incapacidade do instituidor, que geraria a prorrogação do período de graça, deve ser reconhecido o dirfeito à pensão por morte.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários "no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4)."
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049037-88.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50490378820124047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIEL VARGAS ROMPKOVSKI |
: | VERA LÚCIA VARGAS DORNELES | |
ADVOGADO | : | ADILSON CLAYTON DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207523v1 e, se solicitado, do código CRC 7F1B7857. | |
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