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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5006376-77.2015.4.04.7101...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5006376-77.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006376-77.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PAULO ROBERTO SILVEIRA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença (prolatada na vigência do CPC/15) que assim julgou a lide:

"(...)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos laborados de 19/09/1986 a 28/04/1995 e de 10/08/2007 a 03/02/2015 e determinar ao INSS a correspondente averbação do tempo convertido pelo fator 1,4;

b) reconhecer ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento (03/02/2015), com RMI calculada na forma do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999;

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, aquelas desde a DER, devidamente atualizadas desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação.

O montante devido será corrigido monetariamente a partir da data em que cada prestação é devida, pelo INPC, conforme definido pelo STJ em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 905) e pelo STF em Repercussão Geral (tema 810), e acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional pelo STF nessa parte.

Considerando a sucumbência mínima do autor quanto ao pedido previdenciário, condeno apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 Código de Processo Civil para cada faixa de incidência, sobre o valor da condenação, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo, e do parágrafo único do artigo 86, do mesmo Estatuto Processual.

Por outro lado, considerando o pedido de dano moral, que foi julgado improcedente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa relativo ao pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Não é possível a compensação das condenações em honorários, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.

As partes são isentas de custas, na forma do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996.

INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em sentença.

Providencie a Secretaria a juntada do laudo técnico elaborado no processo nº 5061497-64.2013.404.7100 referente a atividade de assador (LAUDO3, evento 163).

(...)"

A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) o cerceamento de defesa; (2) ser especial o período de 29/04/1995 a 11/01/2002; e (3) ter direito à aposentadoria especial.

O INSS, no seu apelo, alegou: (1) não haver restado comprovada a especialidade dos períodos deferidos; e (2) que a Lei 11.960/09 é aplicável ao caso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Anulação de sentença

A sentença indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 11/01/2002, como vigilante, junto à AABB, por ausência de documentos comprobatórios do uso de arma de fogo - fato que viabilizaria o enquadramento por periculosidade.

Disso apelou a parte autora, entendendo ter havido cerceamento de defesa ante a recusa do juízo em propiciar a prova oral.

Revelou-se, com efeito, prematura a entrega jurisprudencial, visto ser possível a demonstração, por via da prova testemunhal, do uso de tal equipamento, tendo tido a parte autora evidentemente cerceado, tal como alega, o seu direito de defesa, no caso.

Assim, reputo necessária, antes da prolação de nova sentença, a colheita de depoimentos verbais, emitidos por testemunhas que tenham presenciado as atividades do segurado, no seu labor cotidiano, e possam dar detalhes relativos à atividade desenvolvida - e, especificamente, quanto ao fato em referência (uso de arma de fogo).

O juízo, ao inquirir as testemunhas que, em número não superior a três, vierem aos autos, deve questioná-las a respeito dos procedimentos realizados, materiais e equipamentos utilizados, EPI's, horários trabalhados, além de outras informações que se entender cabíveis para o deslinde da controvérsia.

Com isso, julgo prejudicado o apelo do INSS, dou provimento ao da parte autora para anular a sentença, e determino o retorno dos autos à origem, para complementação da instrução.

Conclusão

Prejudicado o apelo do INSS.

Dado provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, e determinar o retorno do feito à vara de origem, para complementação da instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo do INSS, e dar provimento ao da parte autora para anular a sentença, e devolver os autos à vara de origem, para complementação da instrução.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001413015v3 e do código CRC 58abc5fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/11/2019, às 20:31:4


5006376-77.2015.4.04.7101
40001413015.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006376-77.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PAULO ROBERTO SILVEIRA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS, e dar provimento ao da parte autora para anular a sentença, e devolver os autos à vara de origem, para complementação da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001413016v3 e do código CRC 294d04c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/11/2019, às 20:31:4


5006376-77.2015.4.04.7101
40001413016 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação Cível Nº 5006376-77.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PAULO ROBERTO SILVEIRA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, E DAR PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, E DEVOLVER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:58.

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