APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001942-63.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA ROSALIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALINE FROES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. POSSIBILIDADE.
1. Não há interesse recursal se a parte interpõe recurso contra decisão que acolhe a sua pretensão.
2. Cabível a expedição de certidão de tempo de serviço para períodos fracionados, em que conste o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659626v3 e, se solicitado, do código CRC 500FF74. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001942-63.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA ROSALIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALINE FROES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que concedeu a segurança para que seja emitida em favor da impetrante certidão fracionada contendo apenas o tempo de contribuição junto à Prefeitura Municipal de três Coroas, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Incabível a condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Em suas razões, alega o INSS a impossibilidade de emissão da certidão pretendida para período em que houve labor concomitante no RPPS. Pede, em razão disso, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo não conhecimento do apelo e, em reexame necessário, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa oficial, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Recurso do INSS
Em seu recurso de apelação, o INSS alega a impossibilidade de emitir certidão com tempo de serviço concomitante no RPPS.
A sentença concedeu a ordem nos seguintes termos:
No que pertine à matéria posta nos autos, a Corte Regional já decidiu pela possibilidade de expedição fracionada, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
2. Todavia, a CTC fracionada pressupõe o aproveitamento de períodos de tempo de serviço/contribuição distintos.
3. Na espécie, o tempo de serviço do impetrante compreendido entre 01-10-84 e 20-12-92 somente poderá ser utilizado uma única vez, para ser utilizado para a concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência Social.
4. Como o impetrante/segurado pretende utilizá-lo no Regime Próprio do Estado do Paraná, não poderá utilizá-lo para ser averbado no Regime Geral da Previdência ou em qualquer outro Regime Próprio a que esteja vinculado.
Não obstante, consoante o mesmo precedente, a CTC fracionada pressupõe o aproveitamento de períodos de tempo de serviço/contribuição distintos.
Assim, a segurada faz jus à emissão de certidão fracionada, em que conste o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99, ressalvada a existência de períodos concomitantes, os quais não devem ser abrangidos pela referida certidão.
Considerando que a sentença fustigada ressalvou expressamente os períodos concomitantes, tenho que ausente o interesse recursal, não merecendo ser conhecido o apelo do INSS.
Mérito
Alega a impetrante que laborou na empresa Calçados Catnice Ltda. e no município de Três Coroas/RS como professora, além de ter contribuído como autônoma. Informa que para o cargo de professora prestou dois concursos distintos, e pretende obter duas aposentadorias, uma para cada cargo público exercido. Para tanto, diz que necessita de uma certidão parcial contendo apenas parte do tempo laborado junto ao município de Três Coroas (4 anos, 6 meses e 15 dias), pois não deseja que a totalidade do seu tempo de contribuição seja computada, já que pretende utilizá-lo oportunamente para obtenção de outra aposentadoria.
Conforme consta da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 18/10/2010, a impetrante contava com 12 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição, assim discriminados: empresa Calçados Catnice Ltda. (de 03/08/1977 a 03/03/1978), Prefeitura Municipal de Três Coroas/RS como professora (06/03/1978 a 28/02/1986), empresária (01/03/1986 a 31/12/1986, 01/02/1987 a 31/05/1989) e facultativa (01/06/1989 a 30/04/1990).
O pedido de expedição de CTC de parte do período laborado na Prefeitura Municipal de Três Coroas/RS (4 anos, 6 meses e 15 dias), a fim de ser utilizado junto àquele ente público, foi indeferido pelo INSS com base nos arts. 367 e 370 da IN 45/2010 (evento 19 - PROCADM2).
O Decreto 3.668/2000 alterou o artigo 130 do Decreto n.º 3.048/99, acrescentando-lhe o parágrafo 10, que passou a permitir a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição com fracionamento de períodos para fins de contagem recíproca, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
(...)
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (grifei)
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO NÃO COMPUTADO EM BENEFÍCIO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. O tempo de serviço sob o regime geral da previdência social que não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime estatutário pode ser objeto de nova certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo INSS (Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 10), incluso para eventual aproveitamento. Precedentes.
(TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO FRACIONADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
Cabível a expedição de serviço de tempo de serviço para períodos fracionados, em que conste o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99.
(TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013)
O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, avalizou esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n.º 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto n.º 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008)" - (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Omissis."
(STJ, REsp 687.479/RS, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJU 30-5-2005)- (negritei)
Dessa forma, a segurada faz jus à emissão de certidão fracionada, em que conste o tempo aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99.
Mantém-se, portanto, a sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo e negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001942-63.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA ROSALIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALINE FROES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738761v2 e, se solicitado, do código CRC CBE12AAD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001942-63.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50019426320114047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA ROSALIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALINE FROES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714473v1 e, se solicitado, do código CRC 8CB1EC27. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 11:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001942-63.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50019426320114047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA ROSALIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALINE FROES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749246v1 e, se solicitado, do código CRC AD5D6FDE. | |
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