
Apelação Cível Nº 5001138-49.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-02-2022, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência a contar da juntada do laudo social aos autos em 08-10-2021. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovada a data de início da incapacidade para o trabalho no ano de 2002, conforme conclusão apresentada pelo perito judicial.
Por tal razão, preliminarmente pugnou "seja declarada a nulidade da douta Sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à origem com a finalidade de viabilizar a juntada nestes autos da íntegra dos processos administrativos do pedido do Benefício Assistencial n. 124.493.309-8 e do pedido do Benefício Assistencial n. 126.594.402-1".
No mérito, requereu a reforma da sentença para que fosse fixado o termo inicial do benefício assistencial a contar da DER (28-06-2002 ou 10-12-2002).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora
Diante da notícia do falecimento da requerente, foi promovida a habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
VOTO
Interesse recursal e limites do pedido
Inicialmente, observo que parte do pedido apresentado no recurso da parte autora não foi aventado no momento oportuno da instrução processual, pelas razões que passo a expor.
No caso concreto, verifico que a petição inicial objetivou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/600.934.217-5), desde o cancelamento administrativo ocorrido em 28-02-2014 (evento 1 - INIC1).
A exordial nada refere quanto a períodos anteriores. A corroborar essa conclusão, percebe-se que na planilha de cálculo constam somente valores a partir de 2014 (evento 1 - PLAN9).
Analisando os autos, verifico que não houve qualquer manifestação da parte autora até a citação da parte ré no sentido de alterar os pedidos veiculados na exordial.
Nota-se que a pretensão ora formulada pela parte autora de alteração do termo inicial do benefício para o ano de 2002 ocorreu somente após a realização da perícia judicial, inclusive após a contestação do INSS.
Ocorre que as alterações no pedido introduzidas somente após a realização da perícia judicial, sem que haja ciência nem concordância da parte ré, não podem ser admitidas.
Nesse sentido, colaciono os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RESPEITADOS OS LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto do pedido inicial. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, ainda que o laudo técnico aponte incapacidade anterior ao período de gozo do auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve observar os limites da lide. 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse Diploma Processual, observando-se os ditames dos parágrafos 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majora-se a referida verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do § 4º, inciso III e § 5º do referido Caderno Processual. 6. Quando a pretensão da parte já tiver sido atendida no julgado, não se conhece do recurso, ou de parte dele, por falta de interesse recursal. Recurso não conhecido no que concerne às custas processuais. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5001316-86.2022.4.04.7131, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PERÍODO RURAL. RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A apresentação de pedido novo, que não foi objeto da inicial e, portanto, não apreciado na sentença, configura inovação, o que não é possível em sede recursal. 2. Conforme art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse. 3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 4. Havendo período rural já reconhecido em outro processo administrativo, há direito líquido e certo para ser computado, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário. 5. É possível a reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. (TRF4 5001810-69.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 329, inciso II, do CPC, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, consoante dispõe o art. 329, inciso II, do CPC. 2. Hipótese em que a parte autora incide em inovação recursal ao pretender o provimento de pedido em termos não formulados na petição inicial, razão pela qual não se conhece da apelação por ausência de interesse recursal. (TRF4, AC 5004208-94.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 14/12/2023) (grifou-se)
Diante do exposto, demonstrado que o pedido ora exposto não foi veiculado no momento processual oportuno e diante da ausência de interesse recursal, a apelação da parte autora não pode ser conhecida em relação a períodos mais remotos, ou seja, antes da DCB (28-02-2014).
Pelo mesmo motivo, não assiste razão ao pedido da parte autora de reabertura da instrução processual para juntada dos processos administrativos junto ao INSS dos pedidos de benefício formulados em 2002.
Coisa julgada
Faz-se ainda necessário verificar a ocorrência de coisa julgada para delimitar o objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 337, § 1º, do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Assim, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do NCPC:
Art. 337 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
As ações em que se busca, contudo, a concessão de benefício por incapacidade ou assistencial caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de fato e de direito do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Em outras palavras, “tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados seus pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte” (STF, MS 25.430, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Redator do acórdão o Min. Edson Fachin, j. em 26/11/2015, DJe 12/5/2016). Em matéria de benefício previdenciário ou assistencial, portanto, a coisa julgada “possui natureza rebus sic stantibus, pois a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática” (STJ, AgInt no REsp 1.736.045/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Em razão disso, a improcedência de ação em que se pleiteou o benefício, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou outro - benefício, desde que tenha ocorrido o agravamento das moléstias ou a superveniência de nova doença incapacitante.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 843.233/SP, Segunda Turma, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Também este Tribunal Regional possui idêntico entendimento acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. DEs. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. O agravamento da doença após avaliação que baseou anterior decisão judicial, caracteriza nova causa de pedir, permitindo o ajuizamento de nova ação. 3. Imprescindível a instrução processual para o julgamento do feito, anulada a sentença. (TRF4, AC 5002290-94.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rela. Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS sempre que houver modificação da situação fática, a qual se dá de modo geral pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que não infringirá a coisa julgada. 2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão. (TRF4, AC 5022009-28.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 29/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou que esteja em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa. 4. Comprovada a incapacidade da segurada, o auxílio-doença deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, em respeito à coisa julgada operada. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. (TRF4 5012291-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. 1 - As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula “rebus sic stantibus”, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2 - Sentença de improcedência em ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante. (TRF4, AC 5002150-55.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rela. Desa. Federal Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 01/09/2022)
Entretanto, importante frisar que a decisão tomada na segunda ação não pode desrespeitar o julgado proferido na primeira ação, no âmbito da sua eficácia temporal, sob pena de violar a coisa julgada material.
A respeito, entre os efeitos extraprocessuais da coisa julgada, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery mencionam:
“[...] b) impossibilidade de a lide (mérito, pretensão), já atingida pela auctoritas rei iudicatae, ser rediscutida em ação judicial posterior, o que implica a proibição de não só a mesma ação – com os elementos idênticos: partes, causa de pedir e pedido – ser reproposta (CPC 485 V; 337 VI e §§ 2º a 4º), como também pretensão que esteja em contradição com a anterior coisa julgada material [...]. Em outras palavras, a objeção de coisa julgada pode ser oposta quando se repete ação formalmente idêntica àquela que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, como quando se propõe ação não formalmente idêntica à primeira, mas na qual se deduza pretensão substancialmente contraditória com a anterior coisa julgada material” (Código de Processo Civil Comentado, 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1294)
Nesse sentido, “a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada ‘eficácia preclusiva do julgado’ (artigo 474 do CP), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido” (STJ, REsp 1.039.079/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; no mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.100/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no AREsp 1.263.854/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
De outra parte, segundo entendimento desta Corte, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade laboral, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Entende-se, com efeito, que se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor.
Esse entendimento tem sido sufragado majoritariamente por este Tribunal, como se constata dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovada a incapacidade permanente do segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006762-02.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. OPERADOR DE PROCESSO. HÉRNIA DE DISCO. PATOLOGIA DISCAL SEVERA LOMBOSSACRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. A incapacidade laborativa temporária, seja total seja parcial, enseja a concessão de auxílio-doença - e não de aposentadoria por invalidez. 4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5. É cabível a concessão de auxílio-doença diante da prova da incapacidade total e temporária a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente. 6. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4 5003247-61.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, e tendo em conta o reconhecimento parcial da coisa julgada, o benefício é devido desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação precedente. 4. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AC 5018875-27.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. 1.A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de ser viável o ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício por incapacidade já indeferido judicialmente, desde que alterado o suporte fático e, por conseguinte, a causa de pedir. 2. Sendo possível revolver, sob novas provas, os fatos examinados na demanda anterior, para avaliação quanto aos requisitos legais ao benefício assistencial postulado, impõe-se reconhecer a coisa julgada parcial, de modo que os efeitos financeiros da nova ação sejam limitados, quanto ao termo inicial, à data do trânsito em julgado da ação anterior, quando reputado ausente o requisito econômico legalmente exigido. 3. Hipótese em que no primeiro julgado foi constatada ausência de requisito econômico para concessão do benefício assistencial. (TRF4, ARS 5001137-45.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Rela. Desa. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/07/2022)
Considerando a orientação jurisprudencial e com a ressalva de meu entendimento pessoal, cumpre analisar a ocorrência de coisa julgada entre a ação anterior de nº 0017530-45.2014.8.21.0073 e a ação nº 5001138-49.2021.4.04.7204, a qual originou o presente apelo.
Processo nº 0017530-45.2014.8.21.0073/SC
Foi ajuizado pela parte autora em 09-07-2014 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação em 28-02-2014.
A demanda foi julgada improcedente, no dia 24-02-2017, em virtude da não constatação da incapacidade laborativa, segundo extrai-se de consulta processual. Não foram interpostos recursos.
Houve o trânsito em julgado em 08-06-2017 (evento 11 - PROCJUDIC4).
Processo nº 5001138-49.2021.4.04.7204/SC
A ação foi ajuizada em 12-02-2021, perante a 3ª Vara Federal de Criciúma/SC, postulando igualmente a concessão do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo ocorrido em 28-02-2014.
No presente caso, a requerente juntou documentação médica que informa a evolução do quadro incapacitante (evento 1 - ATESTMED7 e EXMMED8; e evento 2 - PRONT3). Nesse contexto, foram juntados novos documentos médicos emitidos em 2020, 2021 e 2022.
A perícia médica judicial, realizada em 29-06-2021, concluiu igualmente pela incapacidade laborativa total e permanente da requerente (evento 22 - LAUDOPERIC1).
Resta evidenciada, assim, a modificação superveniente do suporte fático.
Com relação ao pedido, no entanto, cabe referir que nestes autos, como visto, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade a contar de 2014.
Sucede que parte deste período está acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos da fundamentação supra, uma vez que já foi objeto de análise na ação anterior de nº 0017530-45.2014.8.21.0073.
Logo, reconheço configurada a coisa julgada parcial, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior em 08-06-2017.
Por conseguinte, a análise do presente feito está delimitada ao período posterior, a contar de 09-06-2017, o qual não foi objeto de análise na ação pretérita.
Mérito
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei nº 8.742/93.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Com a edição, em 06-07-2015, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigência em 02-01-2016, os §§ 2º e 9º do art. 20 da Lei nº 8.472/93 foram novamente alterados, assim dispondo:
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha - antes de ser revogado pela Lei nº 12.435/2011 - que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
No tocante à condição de pessoa com deficiência, cabe fazer algumas observações.
A Constituição Federal, ao instituir o benefício, remete sua regulação à lei (conforme dispuser a lei, parte final do inciso V do art. 203). No entanto, conquanto seja atribuída à lei regular, concretizar, conformar, configurar ou organizar o direito à percepção do benefício da pessoa portadora de deficiência que não tenha condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não pode, nesse desiderato, estabelecer um conceito restritivo de deficiência, por várias razões.
Em primeiro lugar, da análise da norma constitucional, verifico que consta o comando de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, o que demonstra inequivocamente a intenção constitucional de ampliação do conjunto de beneficiários da assistência social. Em linha de consequência, tal dispositivo (caput do art. 203) serve como princípio hermenêutico ou, se se preferir, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social, entre os quais o do inciso V do mesmo artigo. Daí podemos inferir uma primeira conclusão, a de que se deve interpretar a locução pessoa portadora de deficiência (inciso V do art. 203) em um sentido amplo, jamais restritivo.
Em segundo, em sua importante missão de integrar a norma constitucional, não dispõe o legislador de liberdade plena. Ao revés, está limitado pelos preceitos da própria norma constitucional, sob pena de, a não ser assim, esvaziá-la de conteúdo. Nesse sentido, o ensinamento de José Joaquim Gomes Canotilho:
"Em alguns casos, as remissões constitucionais para as leis significa abertamente a concretização da constituição segundo as leis. Todavia, este reenvio aberto não implica arbítrio legislativo de conformação, pois sempre se terá de admitir que o cerne da regulamentação legal é determinado materialmente, de forma expressa ou implícita, por princípios recebidos na lei constitucional". (Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra Editora, 1994, reimpressão, p. 485).
Nesse sentido, a Constituição limita o legislador, "as suas leis devem ater-se a esse norte, sobretudo ao dos direitos fundamentais e das normas restantes fixadas na Constituição" (KLAUS STERN, O Juiz e a Aplicação do Direito, in Direito Constitucional - Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho (Org.), Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 515).
Em terceiro, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo. Pois bem, no âmbito das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, pode-se afirmar a existência de uma eficácia vinculante reforçada para todos os poderes públicos, inclusive o legislador (INGO WOLFGANG SARLET, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1998). O citado autor, a respeito, assim ensina:
"Neste contexto, cumpre referir a paradigmática e multicitada formulação de Krüger, no sentido de que hoje não há mais falar em direitos fundamentais na medida da lei, mas, sim, em leis apenas na medida dos direitos fundamentais, o que - de acordo com Gomes Canotilho - traduz de forma plástica a mutação operada nas relações entre a lei e os direitos fundamentais. De pronto, verifica-se que a vinculação aos direitos fundamentais significa para o legislador uma limitação material de sua liberdade de conformação no âmbito de sua atividade regulamentadora e concretizadora. Para além disso, a norma contida no art. 5º, § 1º, da CF gera, a toda evidência, uma limitação das possibilidades de intervenção restritiva do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Se, por um lado, apenas o legislador se encontra autorizado a estabelecer restrições aos direitos fundamentais, por outro, ele próprio encontra-se vinculado a eles, podendo mesmo afirmar-se que o art. 5º, § 1º, da CF traz em seu bojo uma inequívoca proibição de leis contrárias aos direitos fundamentais, gerando a sindicabilidade não apenas do ato de edição normativa, mas também de seu resultado, atividade, por sua vez, atribuída à Jurisdição Constitucional. Isto significa, em última ratio, que a lei não pode mais definir autonomamente (isto é, de forma independente da Constituição) o conteúdo dos direitos fundamentais, o qual, pelo contrário, deverá ser extraído exclusivamente das próprias normas constitucionais que os consagram."
A necessidade de o legislador definir o conteúdo dos direitos fundamentais de forma vinculada com o sentido objetivo da norma constitucional é ressaltada pela doutrina mesmo nos casos, como o presente, em que a Constituição remete à lei a regulamentação ou concretização do direito fundamental. Nesse sentido, o ensinamento de Jorge Miranda:
"Mesmo quando a Constituição parece devolver para a lei a regulamentação de certos direitos ou institutos (...), o legislador não é livre de lhe emprestar qualquer conteúdo; a norma legislativa (insistimos) tem, na perspectiva global da Constituição, de possuir um sentido que seja compatível ou conforme com o sentido objectivo da norma constitucional. Fórmulas como "nos termos da lei" (...) ou equivalentes apenas podem indiciar que se trata de normas constitucionais não exeqüíveis por si mesmas" (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV - Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pp. 280-1).
A doutrina constitucional, nacional ou estrangeira, é torrencial no sentido de que o legislador, em sua tarefa de concretização, está obrigatoriamente vinculado, antes de mais nada, ao texto constitucional, ou, em outras palavras, o texto constitucional limita a interpretação feita pelo legislador ao concretizar a norma constitucional (nesse sentido, KONRAD HESSE, El Texto Constitucional como Limite de la Interpretación, in Division de Poderes e Interpretación, ANTONIO LÓPEZ PINA (Org.), Tecnos, Madrid, 1987). Em conseqüência, o legislador encontra-se vinculado ao conteúdo constitucionalmente declarado dos direitos fundamentais, e se se aparta deste, cabe ao juiz protegê-lo, com o que é o juiz e não a lei a garantia última dos direitos (FRANCISCO RUBIO LLORENTE, La Forma del Poder, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1997, pp. 339-340).
Por fim, a impossibilidade de a lei estabelecer um conceito restritivo de deficiência é reforçada em razão de um dos objetivos constitucionais que devem servir de base à organização da seguridade social, o de universalidade da cobertura e do atendimento (Constituição Federal, art. 194, parágrafo único, inciso I). Ora, se se exigisse que para perceber o benefício assistencial deveria a pessoa ser portadora de deficiência que a incapacitasse não só para o exercício de atividade laboral, como para todos os atos da vida, a pessoa que se subsumisse na primeira hipótese (deficiência incapacitante para o trabalho) mas não na segunda (deficiência incapacitante para todos os atos da vida) ficaria completamente desprotegida da seguridade social - pois, evidentemente, não teria condições de ser segurado da previdência social -, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput).
Por todo o exposto, a exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com os demais princípios e objetivos constitucionais acima analisados. Se aquela fosse a interpretação para a locução incapacitada para a vida independente, constante do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, o legislador teria esvaziado indevidamente o conteúdo material do direito fundamental da pessoa portadora de deficiência, deixando fora do seu âmbito uma ampla gama de pessoas portadoras de deficiência incapacitante para o trabalho, e, em consequência, incorreria em inconstitucionalidade.
Assim, a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência.
Nesse sentido, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça confortam tal entendimento, como demonstra a ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002)
No mesmo sentido, reiteradas decisões deste Tribunal (v.g., AC 2003.04.01.027597-7/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 14-06-2006; AC 2001.04.01.068468-6/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 10-04-2002; AC 2000.71.12.003233-1, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 12-07-2006; AC 2005.04.01.012524-1/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; AC 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006; AC 2005.04.01.015590-7, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D" Azevedo Aurvalle, DJU de 27-07-2005).
No que diz respeito ao requisito econômico, é de ver-se que o parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) prevê como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou pessoas com deficiência o fato de a renda familiar mensal per capita ser inferior a um quarto do salário mínimo.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Veja-se a ementa do último deles:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
A propósito, transcrevo excerto do voto do Min. Luiz Fux, ao abordar a modulação dos efeitos da decisão (modelação que acabou por não ser aprovada):
O que se pretende? Durante esse prazo de vácuo legislativo, não se pode ter coragem de assumir o caos. Ninguém tem o direito de assumir, por hombridade, o caos legislativo, o apagão legislativo do país. A verdade é a seguinte: são tantas as situações, as violações aqui! O princípio da isonomia, o princípio da dignidade humana foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. E exatamente para que não permaneçam essas violações, é que o juiz pode, durante esse período de vácuo legislativo, avaliar o que deve ser feito no caso concreto. Mutatis mutandis, foi isso que se estabeleceu.
Em suma, com a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, os juízes, para a verificação da situação de risco social em que se encontra o pretendente do benefício assistencial e sua família, não ficam adstritos aos critérios objetivos ali traçados, podendo valer-se de outros elementos de prova que atestem a sua condição de miserabilidade.
Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo, como se vê do seguinte acórdão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nessa linha, cumpre esclarecer que, com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi acrescido o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, dispondo no seguinte sentido:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este Tribunal, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração do interpretação restritiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009). Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
De outro lado, no período entre 11-08-1997 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.473-34, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.599-51/1998, convertida na Lei nº 9.720/1998) e 06-07-2011 (data da edição da Lei nº 12.435/2011), não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios. Isso porque o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720, de 30-11-1998 (e desde antes, com a edição da MP nº 1.473-34, acima mencionada), dispõe que se entende como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros Gilmar Mendes (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e Carlos Velloso (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
Vale ressaltar, também, que sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Aliás, se o objetivo do legislador, tanto o constituinte quanto o ordinário, é a proteção social reforçada da pessoa portadora de deficiência e do idoso, passa ao largo do princípio da razoabilidade entendimento que inclui na renda familiar - para efeito, justamente, de averiguar o preenchimento de requisito à concessão de benefício em favor daqueles - valores desde já comprometidos com os cuidados inerentes à incapacidade e à avançada idade. A posição aqui defendida, ademais, não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros Carlos Velloso (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), Celso de Mello (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e Carlos Britto (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Por fim, a eventual circunstância de a parte autora ter sido beneficiária e percebido renda proveniente do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
Análise do caso dos autos
A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do termo inicial do benefício assistencial desde 09-06-2017, e não apenas a partir da juntada do laudo social aos autos em 08-10-2021.
No caso dos autos, os impedimentos de longo prazo restam incontroversos, tendo em vista que a autora era portadora de cardiopatia grave (evento 1 - ATESTMED7 e EXMMED8; e evento 2 - PRONT3).
O laudo pericial judicial, realizado por cardiologista em 29-06-2021, comprovou a presença de incapacidade laborativa permanente para toda e qualquer atividade, com risco de descompensação da cardiopatia valvar e óbito (evento 22 - LAUDOPERIC1).
A data de início da incapacidade foi fixada pelo expert em 25-11-2002, comprovando a condição de pessoa com deficiência no período controvertido.
A hipossuficiência econômica da autora e de sua família encontrava-se igualmente comprovada, pelos motivos que passo a expor.
Conforme extrai-se do Portal CNIS, comprovante de Cadastramento junto ao CadÚnico, com atualização em 06-02-2017, informa que o núcleo familiar era composto pela autora e seu companheiro, com renda per capita de até R$ 75,00.
O companheiro da autora, Sr. Edu, inclusive passou a perceber o benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/704.190.032-1) a contar de 07-05-2018.
Através do laudo de avaliação socioeconômica (evento 41 – LAUDOPERIC1), elaborado em outubro de 2021, a assistente social emitiu parecer nos seguintes termos:
Dados sobre os rendimentos do grupo familiar:
1. Qual a renda mensal bruta familiar, especificando (a) o titular da renda; (b) qual a sua origem; (c) a renda é fixa ou variável? R: A renda mensal familiar declarada pela autora é de R$ 1.100,00 proveniente do benefício de seu esposo.
2. Se nenhuma das pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora aufere renda, nem ela própria como fazem para sobreviver? Recebem auxilio de assistência social da Prefeitura Municipal ou terceiros? Caso afirmativo, que tipo de auxílio? R: Prejudicado.
3. Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora? R: Não.
Dados sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar:
1. A residência é própria, alugada ou cedida? R: A residência é própria.
2. Em caso de locação, indicar o valor do aluguel. R: Prejudicado.
3. Descrever as condições da residência (metragem aproximada, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais, transporte público etc.). R: A residência é de madeira em precárias condições de conservação, contém 01 sala/cozinha, 02 dormitórios e 01 banheiro nos fundos da casa. A rua é de chão batido, contém rede de água e luz.
4. Indicar se possui fornecimento de água e/ou luz, bem como o valor gasto, em Caso afirmativo. R: A água é fornecida pela samae e o consumo é de R$ 40,00 por mês. A luz é fornecida pela cooperaliança e o consumo é de R$ 160,00 por mês.
5. Indicar o valor que gasta com alimentação: mensal, quinzenal ou semanalmente, bem como se há doações, de quem é e qual valor. R: Segundo o esposo da autora o gasto com alimentação no mercado é de R$ 400,00 por mês.
6. Em caso de zona rural, indicar quais os alimentos que plantam. R: Prejudicado.
7. Indicar as despesas com saúde, descrevendo os medicamentos que faz uso, a quantidade e o custo de cada um. R: A autora faz uso de: Varfarina sódica 05 mg. 01 por dia. Atenolol 50 mg. 01 dois x ao dia. Enalapril 20 mg. 01 dois x ao dia. Hidroclorotiazida 25mg. 01 por dia. Atenolol 25 mg. 02 de 12 em 12 horas. Os medicamentos são fornecidos pelo posto de saúde.
8. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? R: A família vive em condições precárias. Dados sobre a deficiência da parte autora, considerando o disposto no §2º da Lei nº. 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011: (I- pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
1. A parte autora apresenta deficiência (s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Se positivo, descrever qual (é) e, se possível, indicar o grau de deficiência (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa). R: A autora apresenta deficiência física, dificuldade para caminhar e reclama de problemas cardíacos disse que tem válvula no coração.
2. Informe o(a)Sr(a). Perito(a) as barreiras referentes a fatores ambientais encontradas pela pessoa na interação com seu meio, descrevendo-as e analisando-as, nos seguintes domínios:
2.1 Produtos e tecnologia: Diga se há possibilidade/acesso a produto, instrumento, equipamento ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados, capazes de melhorar a situação de saúde/mobilidade do(a) periciando(a), indicando a existência de alguma dificuldade de acesso (despesa, distância geográfica entre o domicílio e o local de acesso, qualidade e periodicidade etc.).Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? R: O posto de saúde é próximo a residência.
2.2 Condições de moradia e mudanças ambientais: Aponte o grau de vulnerabilidade e de risco social em relação ao ambiente físico (acessibilidade, privacidade de moradia, insalubridade e precariedade do ambiente, tais como possibilidade de desabamento ou inundações, exposição a violência etc.). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? R: A residência está em precárias condições não oferece segurança.
2.3 Apoio e relacionamentos: Descreva a situação do (a) periciando (a) quanto ao convívio no ambiente das relações familiares, comunitárias, institucionais e sociais, informando a existência de pessoas que fornecem proteção, apoio físico ou emocional. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? R: A autora relatou que seu convívio familiar é normal.
2.4 Atitudes: Exponha sucintamente o comportamento individual e a vida social em todos os níveis, dos relacionamentos interpessoais e sociais as estruturas políticas, econômicas e legais, indicando a constatação de atitudes preconceituosas, discriminatórias e/ou negligentes, que influenciam o comportamento e as atitudes do (a) periciando (a). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? R: A autora relatou que não tem mais condições de participar da vida social sente muita fraqueza e dificuldade para caminhar.
2.5 Serviços, sistema e políticas: Esclareça se o (a) periciando (a) tem acesso à rede de serviços, sistemas e políticas garantidoras de proteção social e, em caso negativo, a causa do obstáculo (distância ou inexistência do serviço, ou, embora disponível, não supre suas necessidades). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? R: A autora relatou que a família recebe atendimento médico e medicamentos do posto de saúde.
3. Informe o (a) Sr(a). Perito (a) as dificuldades referentes a atividade e participação, descrevendo-as e analisando-as, nos seguintes domínios:
3.1 Vida doméstica: Exponha a viabilidade de realização de afazeres e tarefas domésticas do dia a dia (limpeza e reparos domésticos, cuidado de objetos pessoais e da casa), bem como a existência de disposição e responsabilidade para cooperar com os demais membros da família.). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? R: A autora relatou que faz os afazeres da casa com muita dificuldade e recebe ajuda da filha, Tielli Silveira Fagundes, que mora ao lado da sua casa.
3.2 Relações e interações interpessoais: Aborde o desempenho do (a) periciando (a) quanto às relações interpessoais com familiares, amigos, vizinho e estranhos, indicando a possibilidade de controle de comportamentos de maneira contextual e socialmente estabelecida.). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? R: A autora relatou que suas relações com as demais pessoas é normal.
3.3 Áreas principais da vida: Descreva o desempenho do (a) periciando (a) na realização das tarefas e afazeres necessários para participar das atividades de educação e transação econômicas, indicando, quanto ao primeiro ponto, a sua formação (ensino fundamental, médio ou superior; ensino profissionalizante), e, quanto ao segundo, eventual limitação quanto a execução de determinada tarefa (como tomar ônibus, fazer compras, realizar operações bancárias). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? R: A autora cursou o 2º ano primário e quanto ao segundo não tem mais condições de sair sozinha.
3.4 Vida comunitária, social e cívica: Analise a participação do (a) periciando (a) em atividades da vida social organizada fora do âmbito familiar, em áreas da vida comunitária, social e Cívica. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? R: A autora não participa mais em atividades da vida social.
4. No caso do periciando (a) menor de 16 anos, identifique o(a) Sr.(a) Perito(a) se há limitação no desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, bem como se necessita ou frequenta escola especializada, avaliando o seu aproveitamento e a interação com os demais alunos, professores e funcionários. R: Prejudicado.
5. Havendo impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com as barreiras acima verificadas e as características pessoais da parte autora (cor, idade, religião, escolaridade etc.), estes podem obstruir/restringir a participação do(a) periciando(a) plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? R: A autora relatou que não tem nenhum preconceito.
6. Os impedimentos são considerados de longo prazo (dois anos ou mais)? Para a avaliação desses efeitos, devem ser considerados não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. R: Aparentemente os impedimentos da autora são permanentes.
7. Caso tenham sido constatadas limitações de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas identifique a data que tiveram início. R: A autora relatou que sofre de febre reumática desde os 15 anos de idade e fez a primeira cirurgia há 32 anos.
8. Caso não seja possível prever a duração dos impedimentos, existe a possibilidade de que se estendam por longo prazo? R: Aparentemente os impedimentos da autora são permanentes.
Parecer final do(a) Assistente Social:
Tecer considerações que entender pertinentes, dentro do estudo socioeconômico realizado e do objeto da perícia, devendo, se for o necessário, realizar entrevista com vizinhos. R: O grupo familiar da autora é formado por 02 pessoas: 01 a autora que está com 57 anos de idade, sem renda, vive em união estável, apresenta deficiência física, dificuldade para caminhar e reclama de problemas cardíacos. 02 o esposo da autora que está com 68 anos de idade e recebe benefício do LOAS R$ 1.100,00 por mês.
Verifica-se, portanto, que se manteve a mesma composição familiar e que a renda mensal familiar era proveniente, exclusivamente, do benefício assistencial de amparo ao idoso percebido pelo companheiro da requerente.
Sucede que, conforme fundamentação supra, devem ser desconsiderados para o cálculo da renda familiar os valores auferidos pelo Sr. Edu a título de benefício assistencial.
Logo, excluindo-se os valores do benefício percebido, verifica-se que a renda mensal era inexistente.
Há registro de que o imóvel da família encontrava-se em precárias condições de conservação, bem como que "a família vive em condições precárias".
Julgo importante mencionar, ainda, que a presença de pessoa com deficiência, com as graves limitações verificadas no caso concreto, revelava-se também um indicador de vulnerabilidade.
Nesse sentido, o estudo social indicou que a autora "está com 57 anos de idade, sem renda, vive em união estável, apresenta deficiência física, dificuldade para caminhar e reclama de problemas cardíacos".
A autora faleceu em 30-10-2022, em razão de insuficiência cardíaca (evento 13 - CERTOBT2).
Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontrava configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício desde o ano de 2017.
Comprovadas a condição de pessoa com deficiência da parte autora e a situação de risco social em que vivia, tinha direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde 09-06-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial formada nos autos do Processo nº 0017530-45.2014.8.21.0073, tendo como termo final a data do óbito (30-10-2022).
Deve o INSS pagar aos sucessores habilitados as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 até 08-12-2021, aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Conclusão
Apelo da autora parcialmente provido para conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência desde 09-06-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial formada nos autos do Processo nº 0017530-45.2014.8.21.0073, tendo como termo final a data do óbito (30-10-2022).
Não conhecida parte do apelo no tocante à retroação do termo inicial ao ano de 2002, em razão da ausência de interesse recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela ocorrência de coisa julgada parcial, a teor do art. 485, V, do NCPC, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004729835v16 e do código CRC 9dffd5b0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001138-49.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO NCPC. LIMITES DO PEDIDO. ausência DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. observÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. alterado. termo final.
1. Nos termos do art. 329 do NCPC, o autor poderá: (I) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (II) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 0017530-45.2014.8.21.0073.
3. Em matéria de benefício previdenciário ou assistencial, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do requerente, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, tão somente a contar de 09-06-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data do óbito (30-10-2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela ocorrência de coisa julgada parcial, a teor do art. 485, V, do NCPC, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004729836v7 e do código CRC 62b7855f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001138-49.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL, A TEOR DO ART. 485, V, DO NCPC, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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