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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENT...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). (TRF4, AC 5000642-54.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000642-54.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NADIR SCHINEIDER BESUTTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que declarou a prescrição das parcelas anteriores a 23/01/2015, extinguindo a execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Deferida à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Condenada a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Em suas razões de apelação, a exequente sustenta a reforma da decisão recorrida, sob pena de ofensa à coisa julgada. Alega, em síntese, que há título judicial transitado em julgado que autoriza o termo inicial da prescrição adotado nos cálculos do valor devido, ou seja, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Procede a insurgência da parte exequente.

Isso porque a hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, cujo ajuizamento interrompre a prescrição, a qual conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença.

A sentença proferida na ACP julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423/1977 até a promulgação da Constituição Federal/1988, aplicando correção monetária aos salários de contribuição anteriores aos doze últimos pela variação das ORTN/OTN. A decisão deixou consignado, ainda, que as parcelas de crédito em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada uma delas, "observada, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27/03/2000)."

Entendo que não deve prevalecer a tese firmada na sentença. Com efeito, a sentença proferida na ACP constitui-se em título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, inclusive no que diz respeito à prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura daquela ação.

Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994 (39,67%). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MOraTÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS 1. Não há falar em decadência (art. 103, caput, da Lei 8.213/91) na hipótese dos autos, porquanto não transcorreu o lapso temporal fatal entre a data da ocorrência do fato jurídico (trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que condenou o INSS a revisar a RMI aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) em 18/02/2015) e a data do ajuizamento da ação judicial em 22/03/2019. 2. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença. 3. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença, transitada em julgado em 18/02/2015, adotando o IGPD-I como índice de atualização do valor devido, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial. 4. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação da ação coletiva. (TRF4, AG 5031415-97.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

Nessa linha de entendimento, tenho que deve ser reformada a sentença.

Assim, quanto ao termo inicial dos cálculos dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença, sendo correto, portanto, o início do cálculo fixado em 12/1998, na forma como adotado pelo recorrente (originário, evento 1, CALCRMI4).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Nesses termos, com a reforma da sentença, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o percentual fixado na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte exequente.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953776v3 e do código CRC 2de8fa49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:35:36


5000642-54.2020.4.04.7107
40001953776.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000642-54.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NADIR SCHINEIDER BESUTTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953777v3 e do código CRC 8295d3db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:35:36


5000642-54.2020.4.04.7107
40001953777 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5000642-54.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: NADIR SCHINEIDER BESUTTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:59.

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