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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5028000-74.2018.4.04...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF). (TRF4, AC 5028000-74.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028000-74.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: DARCI VARTENEI BUENO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra a sentença que, em sede de execução do julgado, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar erro material e omissão apontados na sentença.

O apelante requer "[...] a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no(s) período(s) de 11/04/1992 a 02/07/1993, a averbação do tempo de aviso prévio indenizado de 01/10/2016 a 29/12/2016 e, assim, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria".

Oferecidas as contrarrazões, os autor foram remetidos a este Tribunal .

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora impugnada possui o seguinte teor:

"I - RELATÓRIO

Trata-se de alegação de erro material no tempo de contribuição reconhecido na via administrativa, alegado pelo INSS (evento 100) e omissão alegado pela parte autroa (evento 114): REQUER que este juízo determine ao INSS que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário e que proceda a regularização do CNIS do Autor, alterando a data do término do contrato de trabalho com a Empresa Condomínio Shopping Center Itaguaçu para o dia 29/12/2016, conforme consta da Carteira de Trabalho do Autor, na página 11 do processo administrativo e que, por fim, proceda a implantação do benefício, que é de direito ao Autor.

Recebo a alegação de omissão como embargos de declaração .

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tem razão as duas partes. A sentença contém, de fato, erro material conforme alegou o INSS: O tempo reconhecido na esfera administrativa no benefício 42/179.018.046-2 foi de 26 anos, 11 meses e 20 dias, e na sentença esse tempo figura como 35 anos, o que aparentemente configura o motivo das discrepâncias de tempo de serviço encontradas.

Em relação à omissão, embora alegado na petição inicial o ponto, a sentença não o apreciou, o que passa-se a fazer.

De fato, no CNIS consta reconhecido o vínculo (e este foi considerado no tempo de contribuição de 26 anos, 11 meses e 20 dias) até 30/09/2016, mas na CTPS juntada aos autos consta, sem rasuras, a data da demissão em 29/12/2016.

Assim, este período deve ser acrescentado na planilha de contagem:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento29/01/1969
SexoMasculino
DER10/03/2017
Reafirmação da DER31/03/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (10/03/2017)26 anos, 11 meses e 20 dias326 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-29/01/198130/09/19871.006 anos, 8 meses e 2 dias81
2-24/10/199009/04/19920.40
Especial
1 anos, 5 meses e 16 dias
+ 0 anos, 10 meses e 15 dias
= 0 anos, 7 meses e 1 dias
19
3-11/04/199202/07/19930.40
Especial
1 anos, 2 meses e 22 dias
+ 0 anos, 8 meses e 25 dias
= 0 anos, 5 meses e 27 dias
15
4-11/03/201731/03/20171.000 anos, 0 meses e 20 dias
Período posterior à DER
1
5-01/10/201629/12/20161.000 anos, 2 meses e 29 dias3

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 9 meses e 0 dias11529 anos, 10 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 10 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 9 meses e 0 dias11530 anos, 9 meses e 29 diasinaplicável
Até a DER (10/03/2017)34 anos, 11 meses e 19 dias44548 anos, 1 meses e 11 dias83.0833
Até a reafirmação da DER (31/03/2017)35 anos, 0 meses e 9 dias44548 anos, 2 meses e 1 dias83.1944

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 10/03/2017 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/03/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)."

Pois bem, inicialmente, com relação ao reconhecimento especialidade das atividades desenvolvidas no(s) período(s) de 11/04/1992 a 02/07/1993, há coisa julgada, uma vez que a sentença proferida por ocasião da execução do julgado apenas replicou o período já reconhecido no título judicial exequendo (evento 84, autos nº 50280007420184047200):

"Caso em análise.

Períodos de 24/10/1990 a 09/04/1992, e 11/04/1992 a 02/07/1993. Os dois períodos permitem o enquadramento por categoria profissional da ocupação de vigilante, por analogia à de guarda. A CTPS juntada na fl. 26 do processo administrativo comprova a atividade de vigilante (CBOs 58330 e 58320). O PPP da empresa Orcali, em relação ao primeiro período comprova o porte de revólver calibre 38 mm. Para o segundo período, as declarações juntadas no evento 79 comprovam que o autor portava reólver calibre 38 no exercício de suas funções (evento 79, DECL2 e evento 79, DECL3).

Assim, procedente o pedido."

Não tendo o INSS recorrido da sentença que reconheceu a especialidade do período, não pode agora, em sede de execução do julgado, arguir sobre o mérito da questão.

Outrossim, também não merece reparos o reconhecimento do tempo urbano exercido no período de 01/10/2016 a 29/12/2016, uma vez que o aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado como tempo de contribuição.

Neste sentido trago recentes precedentes desta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição do autor, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT. No entanto, ausente prova da sujeição do segurado a agentes nocivos, não é possível reconhecer a especialidade deste interregno. Precedentes. (TRF4, AC 5014389-68.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF). 3. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5007712-13.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022)

Deste modo, a decisão impugnada não merece reparos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641174v6 e do código CRC b8979245.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:22


5028000-74.2018.4.04.7200
40003641174.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028000-74.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: DARCI VARTENEI BUENO (EXEQUENTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. apelação cível. período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. possibilidade.

O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641423v3 e do código CRC 7fe0aa4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:22


5028000-74.2018.4.04.7200
40003641423 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:34:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5028000-74.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: DARCI VARTENEI BUENO (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MARINEIDE TEREZINHA KONS (OAB SC019806)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:34:08.

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