| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024286-78.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ODARIO FELIPE ANTONIO |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não se conhece de recurso que inova o pedido aduzido na exordial.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para seu trabalho habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670786v13 e, se solicitado, do código CRC C8A4971E. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 16:49 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024286-78.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ODARIO FELIPE ANTONIO |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença na qual o juízo monocrático assim dispôs:
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ODÁRIO FELIPE ANTONIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR o réu a:
a) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação, confirmando-se, por conseguinte, a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 100);
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (15/03/2011 - fl. 51) até a data 08/04/2013, em que ocorreu implantação do benefício de aposentadoria por idade (fl. 106), atualizadas e corrigidas pelos índices referidos na fundamentação, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e
c) efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há isenção do pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em relação à remessa oficial, friso que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público - artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil - (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CE, unânime, DJe 03/12/2009), razão pela qual, mesmo em não sendo interposto recurso voluntário pelas partes, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário.
A parte autora apela requerendo a alteração da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo (25/11/2010), tendo em vista que o laudo pericial realizado pelo INSS informou que a incapacidade se deu até em data anterior, ou seja, em 22/11/2010.
O INSS apela alegando que a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sustenta que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Por fim, aduz que foi deferida à parte autora a aposentadoria por idade rural em 09/04/2013, restando evidente que exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (09/04/2013) ou do implemento do requisito etário (03/04/2013), o que demonstra que ele não estava incapacitado.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Segundo consta na inicial, objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando que, por doença, se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades habituais e laborais na agricultura.
No caso dos autos, apesar de controversa a condição de segurado especial do autor, os documento acostados aos autos, especialmente as cópias da matrícula de imóvel rural e das notas e contra-notas de produção rural, todas em nome do autor, admitem o seu reconhecimento (fls. 23/34).
Não bastasse isso, é possível verificar pelo depoimento das testemunhas DALIRIO ALFREDO HERMANN, IROQUE KILSER e IVO MICHELS (fls. 81) que o autor sempre se dedicou as atividades rurais, exercendo-a em terras próprias, situadas no interior do Município de Tiradentes do Sul, em regime de economia familiar, já que assim o fez sem o auxílio de empregados, cuja produção utilizara para o sustento próprio e da família.
Cumpre relevar, aliás, que o arrendamento pelo autor de área inferior a 50% da área total de sua propriedade, razão pela qual se funda o pedido de improcedência do réu, nos termos do artigo 11, § 8°, inciso I, da Lei n° 8.213/911, não lhe retira a condição de segurado especial da previdência social.
Visto isso, a solução da questão depende da existência de incapacidade para o trabalho.
No laudo pericial das fls. 93/94 consta que o demandante é portador de enfisema pulmonar e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J 43 e J 44), gerando incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua profissão de agricultor, restando possibilitado, apenas, para funções que não necessite realizar esforços físicos de natureza pesada, estando apto, portanto, ao exercício de atividades leves ou moderadas.
Não há controvérsia acerca da doença que acomete o autor, pois os argumentos do réu estão calcados única e exclusivamente na ausência de incapacidade para o trabalho, tanto temporária quanto definitiva.
Também não é controvertido nos autos o fato do autor ser trabalhador rural, situação que o coloca na condição de segurado especial e o isenta de atender ao requisito de carência, nos termos do artigo 26, inciso III, da Lei de Benefícios.
(...)
No caso exame, o autor está atualmente com 60 anos de idade e durante toda a sua vida exerceu trabalhos braçais. Além disso, a par de não haver informações mais específicas a respeito, as circunstâncias (profissões exercidas, salário percebido - mínimo nacional) indicam que a parte autora possui baixa escolaridade, o que o impossibilita para atividades de cunho intelectivo.
Nesse passo, importante destacar que as atividades leves que supostamente poderia exercer, caso obtivesse a reabilitação, consoante conclusão médico-pericial, são, em geral, as que exigem intelectualmente do trabalhador. Assim sendo, tais atividades estão fora do contexto social do autor, pessoa de pouca escolaridade e que sempre desempenhou trabalhos pesados e que lhe exigiam apenas fisicamente, conforme já referido.
Nessa esteira, estando o autor permanentemente impossibilitado para o exercício das atividades consideradas pesadas, não há como negar que ele está incapacitado para toda e qualquer atividade, sendo-lhe devido o benefício da aposentadoria por invalidez.
Isso, é claro, não significa que o benefício não possa ser cassado. Com efeito, pode ocorrer que o autor recupere sua saúde física, o que é improvável, mas não impossível. Por isso deve ser periodicamente reavaliado, submetendo-se a exames médicos custeados pela Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
O benefício é devido desde a cessação administrativa do benefício de auxílio doença (15/03/2011 - fl. 51), de acordo com o artigo 43 da Lei de Benefícios, sendo que as parcelas vencidas incidirão até a data de 08/04/2013 (fl. 106), em que ocorreu implantação do benefício de aposentadoria por idade, observando o disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91.
O salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo nacional, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, § 6º, da LB).
A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da LB).
Quanto aos juros e correção monetária, ressalto que incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Pretende a parte autora, em suas razões de apelação, a alteração do termo inicial da aposentadoria por invalidez para que prevaleça a data do requerimento administrativo (25/11/2010). Todavia, consta dos autos que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/11/2010 a 15/03/2011, sendo que na inicial requereu expressamente o restabelecimento, desde a sua cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez, razão pela qual o pedido de concessão da invalidez desde a DER trata-se de inovação recursal da parte autora, não merecendo, portanto, conhecimento.
Quanto à alegação do INSS de que a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, entendo que, uma vez realizada a perícia judicial, as conclusões desta somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (CPC, art. 436), o que aqui não ocorre.
Alega, ainda, a autarquia previdenciária de que foi deferida à parte autora a aposentadoria por idade rural em 09/04/2013, restando evidente que exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (09/04/2013) ou do implemento do requisito etário (03/04/2013), o que demonstra que ele não estava incapacitado. No entanto, a perícia judicial atestou categoricamente a incapacidade da parte autora, o que leva a crer que eventual atividade laboral exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, como ocorreu no caso.
Desse modo, é de ser confirmada a sentença no que concedeu em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria por idade.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela confirmada em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seu sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670785v13 e, se solicitado, do código CRC 57787805. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024286-78.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017619320118210075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ODARIO FELIPE ANTONIO |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776507v1 e, se solicitado, do código CRC 188A633C. | |
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