| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-58.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PAULO RENATO DE SÁ FREITAS |
ADVOGADO | : | Luiza Amaral Dullius e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO NA SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Considerando-se que a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça também constitui objeto do recurso, afigura-se descabida a exigência de preparo do apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.
2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC/73).
3. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC/73, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a má-fé processual e, por consequência, a multa fixada e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446109v6 e, se solicitado, do código CRC 46952534. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-58.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PAULO RENATO DE SÁ FREITAS |
ADVOGADO | : | Luiza Amaral Dullius e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou extinto o feito em razão de litispendência com o processo 073/1.14.0004583-7, condenando a parte autora ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé, além das custas, das despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 15% do valor da causa, revogando a assistência judiciária gratuita deferida.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese: (a) que não haveria razão para distribuir o segundo processo, pois no anterior a sentença foi de procedência; (b) antes do ajuizamento da presente ação, realizou pesquisa por nome da parte junto ao site do TJ/RS, que não acusou a existência de processo em nome do autor, haja vista a existência de erro de grafia, verificada posteriormente, inclusive pelo próprio magistrado sentenciante. Requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita, bem como o afastamento da condenação em custas, despesas processuais, honorários advocatícios e litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o INSS arguiu, preliminarmente, deserção do recurso, e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Deserção do Recurso
Conforme se extrai da análise dos autos, o benefício da justiça gratuita foi revogado por ocasião da sentença que extinguiu o feito em face da litispendência, sob o fundamento de que tal instituto não se presta a viabilizar o ajuizamento de lides temerárias e com flagrante má-fé (fl. 37v).
O demandante, assim, interpôs recurso de apelação, insurgindo-se, dentre outras questões, contra a revogação da gratuidade judiciária (fls. 40/44).
Destarte, considerando-se que a questão relativa à concessão/restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça também constitui objeto do recurso, afigura-se descabida a exigência de preparo do apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.
Colacionam-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte, aplicáveis por analogia:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
Considerando que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi indeferido por ocasião da sentença e constituindo tal questão preliminar da apelação, não se justifica o não recebimento do recurso em virtude da ausência de preparo.
(AG n. 5028623-83.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06-02-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA AJG. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PREPARO DESCABIDA.
1. É descabida a exigência de preparo de recurso na hipótese em que está em discussão a hipossuficiência da parte autora.
2. Versando o apelo sobre deferimento da Justiça Gratuita, a admissibilidade do recurso não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.
(AG n. 0008651-52.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 30-10-2012)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APELO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
Considerando que a questão relativa à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também constitui objeto da apelação, não se justifica o não recebimento do recurso em virtude da ausência de preparo.
(AG n. 0007365-39.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 17-09-2012)
Da Litispendência
A documentação trazida pelo INSS (fls. 28/31) comprova a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, sendo que a distribuição daquela ação ocorreu em 15/04/2014, enquanto a do presente feito ocorreu em 02/12/2014.
Além disso, na ação distribuída primeiramente (073/1.14.0004583-7), houve sentença de procedência, proferida em 19/11/2014.
Diante disso, resta configurada a ocorrência de litispendência, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o presente feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, V, do CPC/73.
Da Multa Litigância de Má-fé e Revogação do Benefício da AJG
Quanto à condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, merece provimento o apelo da autora.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa e de indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/73, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que deve ser analisado casuisticamente.
No caso dos autos, há elementos capazes de infirmar a má-fé da parte autora na propositura da segunda ação.
Com efeito, verifica-se que a sentença proferida na primeira demanda foi de procedência, com a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 126.116.299-1, com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com repercussão no benefício decorrente (NB 135.163.179-6).
Por outro lado, houve erro na grafia do nome da parte autora quando da autuação da primeira ação, o que, segundo alegado, impediu a verificação da existência da ação em tramitação, fazendo com que outra fosse ajuizada.
Dessa forma, entendo que a propositura de nova ação objetivando a revisão do benefício previdenciário não autoriza a conclusão de que houve deslealdade processual, e sim falta de zelo profissional.
Por oportuno, cito precedente deste Tribunal, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência.
3. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a litispendência, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021024-23.2014.404.9999/PR, RELATORA TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. de 29/6/2015)
Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para afastar a má-fé processual e, por consequência, a multa fixada e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a má-fé processual e, por consequência, a multa fixada e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00310073820148210073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | PAULO RENATO DE SÁ FREITAS |
ADVOGADO | : | Luiza Amaral Dullius e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A MÁ-FÉ PROCESSUAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A MULTA FIXADA E A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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