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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LABOR RURAL. MENOR DE 12 AN...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. PERÍODO POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Tratando-se de apelação do INSS cujas razões preliminares são dissociadas daquilo que foi examinado em primeiro grau, impõe-se o seu não conhecimento no ponto. 2. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91. 3. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. 4. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora a alegação de que o autor dedicava-se, juntamente com os demais membros de seu grupo familiar, à atividade campesina desde tenra idade, sendo essa indispensável à subsistência da família. 5. Em relação ao período a partir dos 12 anos de idade, é possível reconhecer que o autor detinha a qualidade de segurado especial, dado o conjunto probatório apresentado. 6. Faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. (TRF4, AC 5005084-48.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005084-48.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005084-48.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE PINHEIRO CABRAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença (evento 48, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.296.476-4), mediante o reconhecimento de atividade rural de 18/12/1972 a 14/06/1986, com efeitos desde a DER (29/11/2018).

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação e o processo administrativo, oportunizando-se em seguida a réplica.

O autor requereu a designação de audiência que foi substituída pela autodeclaração (evento 27).

Foi então proferida sentença (evento 35), na qual houve o reconhecimento do período de 18/12/1976 a 14/06/1983 como trabalho rural, bem como a condenação do INSS a implantar a aposentadoria requerida que for mais vantajosa ao segurado (melhor benefício, considerando aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial), na DER originária ou em DER reafirmada conforme parâmetros definidos pelo STJ no Tema 995, desde que preenchidos todos os requisitos para o benefício.

A sentença restou anulada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (evento 46), nos seguintes termos:

[...]

Veja-se que a sentença limitou-se a atrelar a concessão da aposentadoria à realização de uma análise, em momento posterior, acerca do eventual preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício à parte autora, análise essa cuja incumbência também não restou demarcada se deverá ser realizada pelo INSS, pelas partes, ou pelo próprio juízo.

Tampouco foi definida qual a modalidade de aposentadoria deverá ser concedida em favor da parte autora (especial, por tempo de serviço, por tempo de contribuição proporcional ou integral).

Aliás, sequer há conclusão no sentido de realmente fazer jus a parte autora a qualquer uma destas espécies de benefício previdenciário, bem como se, em a ele fazendo jus, qual o regramento deverá ser observado em seu deferimento, se aquele anterior ou posterior à Emenda 20/98, ou aquele previsto na Lei do Fator Previdenciário, ou aquele de que trata a Lei nº 13.183/2015, ou, ainda, as novas regras de que trata a Emenda 103/2019.

Da mesma forma, não restou esclarecida a data de inicio do benefício, sendo necessário estabelecer-se se o respectivo termo inicial deve ser assentado na data da DER, ou quando da DER reafirmada, não sendo especificado, neste último caso, quando seria a data da aludida reafirmação.

A definição de tais pontos nucleares da controvérsia é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.

Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.

Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.

O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser pago.

Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.

Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.

É o relatório, passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar o período de 18/12/1976 a 14/06/1983 como atividade rural.

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.296.476), desde a DER (29/11/2018), com tempos e percentuais nos termos da fundamentação.

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas com a realização da perícia, cujo valor deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS para fins de implantação dos períodos reconhecidos, implantação/conversão do benefício e obtenção dos elementos de cálculo, com planilha dos valores atrasados e, após, faça as devidas intimações à parte autora para que promova a execução que entender devida.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO

NB

189.296.476-4

ESPÉCIE

42

DIB

29/11/2018

DIP

Data do trânsito em julgado.

DCB

morte do beneficiário.

RMI

a ser apurada pelo INSS.

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), preliminarmente, a autarquia afirma que há falta de interesse de agir da parte autora devido à ausência de pedido administrativo de indenização das contrinbuições previdenciárias.

Pugna pela aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, que trata acerca da cumulação de benefícios.

No mérito, sustenta que o autor não apresentou documentos suficientes a lastrear a sua alegada condição de segurado especial, na forma do art. 106, da Lei 8.213/91, complementado pelos arts. 47, I e III a XI e 54, ambos da Instrução Normativa n. 77/PRES/INSS de 21 de janeiro de 2015, acima mencionados.

Dessa forma, diz que o pedido deve ser julgado improcedente.

Em contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1), o autor afirma que o período em que o recorrido exerceu atividade rural foi devidamente comprovado através de razoável início de prova material, devendo ser mantido o seu reconhecimento.

Aduz que os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes a caracterizar início de prova material.

Alega que essa prova foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, vindo a caracterizar um contexto probatório suficiente a amparar a pretensão da parte autora, diante da comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período requerido.

Assim, requer a Vossas Excelências que conhecendo do recurso da recorrente se negue provimento ao mesmo, mantendo-se a decisão ora recorrida, no ponto em que foi atacada, por medida de inteira Justiça.

O autor, em suas razões de apelação (evento 61, APELAÇÃO1), afirma que no tocante a possibilidade de reconhecimento do período rural anterior aos 12 (doze) anos, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento dos incidentes de uniformização de nº 0002118-23.2006.4.03.6303 e 0001593- 25.2008.4.03.6318 reconheceu a possibilidade de reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos, podendo esta ser reconhecida para fins previdenciários.

Alega que é notório e sabido que as crianças no meio rural desde tenra idade auxiliavam na agricultura e que naqueles tempos onde tinham-se muitos filhos, era o trabalho em conjunto destes que garantia a manutenção familiar.

Aduz que a prova da indispensabilidade do trabalho rural dos menores de 12 (doze) anos é na verdade prova impossível, não havendo como se exigir tal prova, principalmente considerando-se a natureza daquele trabalho rural, que era informal e familiar.

Salienta que não há na legislação vigente este requisito específico, da indispensabilidade do trabalho rural, trazido aos autos pelo eminente julgador, o que apenas caracteriza interpretação extensiva prejudicial ao segurado.

Desse modo, espera seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida pelo julgador a quo, para reconhecer o período rural a partir dos 08 (oito) anos, e consequentemente o direito do recorrente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo devidamente corrigidos.

Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

Em despacho (evento 17, DESPADEC1), foi determinada a baixa dos autos em diligência para a produção de prova oral. Realizada a audiência (evento 78, TERMOAUD1), em 21/02/2024, os autos foram devolvidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais - das preliminares suscitadas pelo INSS

Cumpre registrar que a ação foi ajuizada visando ao reconhecimento do período de atividade rural compreendido entre 18/12/1972 a 14/06/1986, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença analisou ambos os pedidos, reconhecendo parte do período rural pleiteado e concedendo o benefício da aposentadoria.

Na apelação, em caráter preliminar, a autarquia previdenciária alega falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de indenização das contribuições previdenciárias, bem como a observância à vedação ao acúmulo de pensões por morte.

Depreende-se, assim, que tais razões da apelação encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença apelada e, via de consequência, não podem ser conhecidas.

Acerca da cumulação de pensões, tem-se que o INSS fez uma alegação genérica uma vez que não há comprovação de que o autor receba pensão por morte no RGPS ou em outro regime previdenciário.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO. DISSOCIAÇÃO DO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Trazendo a apelação razões dissociadas de insurgência em relação ao conteúdo da sentença prolatada, não se faz possível seu conhecimento. (TRF4, AC 5019674-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Logo, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS no ponto.

Do exercício da atividade rural em idade inferior a 12 anos

A possibilidade do reconhecimento do labor exercido em idade inferior a 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.

O pedido da referida ação civil pública foi julgado integralmente procedente, nos seguintes termos:

a) é possível o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário;

b) o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades desenvolvidas nessas condições exige início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea;

c) os efeitos da decisão proferida na ação civil pública não estão sujeitos a limites territoriais.

Destaca-se que, no julgamento das apelações interpostas na referida ação civil pública, o Relator originário propôs a limitação do reconhecimento do labor, para fins previdenciários, à idade de 9 anos, sob o seguinte fundamento:

(...) aquém disso não há como ignorar que a compleição, a força física não permite que se equipare, com vistas aos efeitos previdenciários, o 'trabalho' ao de um adolescente, pois, a rigor, não se afigura razoável considerar que haveria, como de mister, uma satisfatória contribuição econômico-financeira para o orçamento familiar de modo a caracterizar o esforço como indispensável à subsistência dos demais membros da família, em condições de mútua dependência.

Nada obstante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Em outras palavras: foi afastada qualquer presunção de que a compleição física dos infantes não possa ser equiparável à dos adolescentes, para aproveitamento do labor por eles exercido para fins previdenciário, daí o afastamento do limite etário mínimo.

Pois bem.

O afastamento dessa presunção não implica a dispensa do exame dos demais requisitos para o aproveitamento, como tempo de serviço/contribuição, do labor rural exercido pelos infantes.

No ponto, cabe destacar que o próprio acórdão exarado na citada ação civil pública faz expressa referência às atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8.213/91.

No que interesse a este julgamento, cumpre destacar as redações originária e atual do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91:

a) redação originária:

Art. 11. (...)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

b) redação atual:

Art. 11. (...)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Portanto, a caracterização do regime de economia familiar reclama a demonstração:

a) da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar;

b) do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

O exame a respeito do preenchimento desses requisitos deve ser feito caso a caso, a partir das provas trazidas aos autos.

A necessidade desse exame não implica desconsiderar a realidade dos pequenos produtores e agricultores familiares, em que, muitas vezes (mas nem todas), as lides rurais são divididas entre (alguns ou todos) integrantes do grupo familiar.

Ele tampouco fulmina o entendimento firmado na ação civil pública anteriormente referida; pelo contrário, ele lhe dá concretude, considerando que o julgado paradigmático não versou exclusivamente sobre o labor rural dos menores de 12 anos de idade.

Ainda, esse exame prescinde de qualquer prova considerada descabida e/ou cuja produção seja impossível ou odiosa, considerando que:

a) não se cuida de exigir a prova de fato negativo;

b) não se cuida de exigir prova diversa daquela exigida para a comprovação do labor;

c) não se cuida de exigir início de prova material em nome do próprio infante e

d) os requisitos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicam-se indistintamente.

Delineado esse contexto, passo ao exame do caso concreto.

Período de 18/12/1972 a 17/12/1976

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

Pois bem. Inicialmente, é preciso registrar que não é possível a averbação do período de 18/12/1972 a 17/12/1976, porquanto refere-se a tempo rural anterior a 12 anos de idade (DN: 18/12/1964). Há duas razões para o indeferimento. Primeiro que a jurisprudência do STJ/STF é pacífica no sentido da averbação do tempo rural sem contribuições ocorrer a partir dos 12 anos de idade. Observe-se que não estamos falando aqui de um vínculo de emprego que poderia determinar a averbação do tempo mesmo desde menor de idade. Estamos falando aqui de uma regra (artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91) que permitiu a averbação de tempos em que a filiação ao RGPS não era existente, independente de contribuição. Então foi uma regra que estabeleceu um benefício, um direito de averbação que sequer existia no ordenamento e como tal ela pode conter limites. Nesse sentido o artigo 11, VI, da Lei 8.213/91 tinha estabelecido a idade de 14 anos para que a pessoa pudesse averbar o tempo rural como segurado especial (tomando como parâmetro a CF/88), o que foi reduzido para 12 pelo STJ e pelo STF, com base na idade em que o trabalho seria permitido na Constituição anterior. Foi feita, então, uma interpretação extensiva desse marco de idade mínima, sendo fixado esse patamar de 12 anos como início do direito de contagem do tempo sem contribuição. Então a primeira razão para indeferimento é jurídica, não havendo direito à contagem do tempo antes dos 12 anos mesmo que tenha havido efetivo trabalho.

A segunda razão de indeferimento, no caso concreto, é que não demonstrada, de forma efetiva, a indispensabilidade do trabalho da parte autora para a subsistência do grupo familiar, o que é fundamental para que se caracterize a condição de segurado especial. Temos eventualmente um auxílio aos pais, mas também como regra um estudo primário até os 12 anos, o que somado com atividades normais de criança não permitem presumir, antes dos 12 anos, que os auxílios eram relevantes ao ponto de determinar a condição de segurado especial. Não se trata, portanto, de um eventual regime de trabalho forçado que poderia, de forma excepcional, como já feito pelo TRF4, permitir a averbação de período anterior, como requerido.

Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade (in casu, dos 8 aos 12 anos), é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto.

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Dentre os documentos juntados pelo autor, aquele que está de acordo com a Lei de Benefícios é a ficha de filiação do genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão, com admissão em 16/06/1973, no qual constam os nomes da esposa e de 6 filhos, entre eles, o autor, com pagamento das contribuições entre 1973 e 1980 (evento 1, PROCADM6 - p. 11).

Da prova testemunhal (evento 77, AUDIO1), destacam-se os seguintes trechos:

Nelson afirma que conheceu autor quando este tinha entre 6 e 7 anos de idade, que a família do autor vivia da lavoura, que o autor tinha cerca de 9, 10 irmãos, que a família cultivava feijão, arroz, milho, que desde 7, 8 anos de idade os pais já levava os filhos para a roça, que as crianças carpiam, limpavam, quebravam o milho. Que a atividade das crianças já era um trabalho, que era útil para o resultado da produção da família mesmo não sendo em uma grande quantidade devido a capacidade física.Neli dos Santos afirma que conheceu o autor quando este tinha 6, 7 anos de idade ou menos, que iam para a escola juntos, que a família do autor vivia da agricultura, plantando arroz, feijão, que somente a família trabalhava, que nessa idade a criança ajudava na criação dos animais, carpia, semeava.

Pois bem.

Dado o conjunto probatório, é possível afirmar que no período pleiteado o autor exerceu labor rural em regime de economia familiar.

Necessário pontuar que a prova oral colhida corrobora a alegação de que o autor dedicava-se, juntamente com os demais membros de seu grupo familiar, à atividade campesina desde tenra idade.

Depreende-se que essa atividade era indispensável à subsistência da família, considerando a numerosa composição do grupo familiar.

Nessas condições, reconhece-se o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período controvertido na apelação do autor, qual seja, de 18/12/1972 a 17/12/1976, sendo o caso de reforma da sentença, no ponto.

Período de de 18/12/1976 a 14/06/1983

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

Quanto ao período de 18/12/1976 a 14/06/1986, em sua autodeclaração afirmou a parte autora que exerceu atividade rural no período de 18/12/1972 a 14/06/1983, em regime de economia familiar, na propriedade do pai no município de Barração/PR. Trabalhava com os pais e 2 irmãos. Plantavam feijão, arroz, milho, trigo e tinham criação de vacas de leite, porcos e galinhas. O feijão, arroz, milho e trigo eram vendidos. Não tinham empregados.

Para comprovação do trabalho rural foram apresentados nos PAs: certidão de casamento do autor em 1995; certidão do registro de imóveis na qual consta o pai do autor como agricultor e proprietário de lote rural no município de Barracão em 1980; requerimento de matrícula escolar do autor em escola no município de Barracão nos anos de 1981 a 1984; histórico escolar do autor referente aos anos de 1975 a 1979; matrícula no STR de Barracão em nome do pai do autor em 1973, na qual constam como dependentes a esposa e 6 filhos e pagamento até 1983;

O autor possui vínculos na atividade urbana a partir de 15/06/1983. Seu pai, Sebastião Pinheiro Cabral, possui vínculos no CNIS desde 23/10/1985 e a mãe do autor, Ilda de Souza Cabral, não possui vínculos na atividade urbana e recebe aposentadoria por idade rural (NB 086.861.218-9), desde 09/09/1993.

Assim, diante do conjunto probatório, é possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 18/12/1976 a 14/06/1983 (um dia antes de ingressa na atividade urbana).

Primeiramente, cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Dentre os documentos anexados ao processo, destaca-se a ficha de filiação do genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão, com admissão em 16/06/1973, no qual constam os nomes da esposa e de 6 filhos, entre eles, o autor, com pagamento das contribuições entre 1973 e 1980 (evento 1, PROCADM6, ps. 10-11).

Observa-se, portanto, que o autor cumpriu o requisito de apresentar início de prova material contemporâneo dos fatos.

Ademais, a pedido do juízo de origem, foi juntada autodeclaração do segurado especial - rural (evento 30, DECL2).

​Desse modo, dado o conjunto probatório, é possível reconhecer que no período de 18/12/1976 a 14/06/1983, o autor realizou atividade agrícola em regime de economia familiar.

No ponto, não merece provimento a apelação do INSS.

Do tempo de contribuição e da concessão do benefício

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:

18/12/1964

Sexo:

Masculino

DER:

29/11/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

11 anos, 10 meses e 11 dias

149

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

12 anos, 9 meses e 6 dias

160

Até a DER (29/11/2018)

30 anos, 0 meses e 6 dias

369

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

T. Rural

18/12/1976

14/06/1983

1.00

6 anos, 5 meses e 27 dias

0

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

18 anos, 4 meses e 8 dias

149

33 anos, 11 meses e 28 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 7 meses e 26 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

19 anos, 3 meses e 3 dias

160

34 anos, 11 meses e 10 dias

-

Até 29/11/2018 (DER)

36 anos, 6 meses e 3 dias

369

53 anos, 11 meses e 11 dias

90.4556

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RMMCD-QX9KN-4K

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 29/11/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

No presente julgamento, está sendo reconhecida a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 18/12/1972 a 17/12/1976, o que representa um acréscimo de 4 anos ao tempo de contribuição já reconhecido na sentença.

Assim, na DER (29/11/2018), o autor computa 40 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação obtida (somatório da idade e tempo de contribuição) resulta em 94.4556 pontos, inferior, portanto, aos 95 pontos exigidos (Lei nº 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (cujo termo inicial é fixado na citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Como a sentença não segue integralmente tais parâmetros, uma vez que não observou o artigo 3º da EC nº 113/2021, é impositivo o seu ajuste.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não é o caso de condenar a parte autora ao pagamento de honorários recursais.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1892964764
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB29/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS, e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação do autor, ajustar o fator de correção da atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534880v35 e do código CRC e00ea369.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:46:0


5005084-48.2020.4.04.7209
40004534880.V35


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005084-48.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005084-48.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE PINHEIRO CABRAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO em parte. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, considerando, inclusive, a prova oral colhida em juízo. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. PERÍODO POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. segurado especial. reconhecimento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos. preenchimento.

1. Tratando-se de apelação do INSS cujas razões preliminares são dissociadas daquilo que foi examinado em primeiro grau, impõe-se o seu não conhecimento no ponto.

2. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.

3. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.

4. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora a alegação de que o autor dedicava-se, juntamente com os demais membros de seu grupo familiar, à atividade campesina desde tenra idade, sendo essa indispensável à subsistência da família.

5. Em relação ao período a partir dos 12 anos de idade, é possível reconhecer que o autor detinha a qualidade de segurado especial, dado o conjunto probatório apresentado.

6. Faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação do autor, ajustar o fator de correção da atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534881v12 e do código CRC 2d5c549c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5005084-48.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: JOSE PINHEIRO CABRAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, AJUSTAR O FATOR DE CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:06.

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