APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026615-41.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
: | MARCELE POLYANA PAIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS NÃO APRECIADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para, complementando o julgamento anterior, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026615-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Na sentença (17-03-2014), o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (05-01-2005), bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Subiram os autos a esta Corte em face da remessa necessária.
A Sexta Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 05-11-2014, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.
O INSS implantou o benefício de Pensão por Morte previdenciária NB 169.212.318-9 à Maria Aparecida Gonçalves, DIB 19-05-2005, DDB 27-11-2014, conforme pesquisa no sistema Plenus.
Transitado em julgado o acórdão, os autos retornaram à origem, onde foi juntada apelação do INSS, protocolizada tempestivamente, mas não anexada aos autos por equívoco do Cartório, conforme certidão da serventia (evento 5, OUT1, P.1).
Em suas razões recursais, o INSS sustentou que não restou comprovado a condição de segurado do falecido, eis que a última contribuição do de cujus foi em setembro de 1996, mantendo a qualidade de segurado até novembro de 1997, sendo que o óbito ocorreu após a perda da qualidade.
Alegou que não há nos autos nenhum elemento de prova do acidente vascular cerebral a que teria sido acometido o instituidor do benefício no ano de 1996.
Subiram os autos novamente a esta Corte para complementação do julgamento.
VOTO
Conforme já relatado, o acórdão deixou de analisar o recurso do INSS, eis que não fora juntado pela serventia.
Observados os itens do recurso da Autarquia Previdenciária, não há fundamentação a ser agregada ao julgamento proferido em 05-11-2014, sendo pertinente sua transcrição integral:
(...)
À época do falecimento de Dorivaldo Antonio Gonçalves (06-09-2001 - fl. 14), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito. Por oportuno, destaco que a condição de dependente da autora, como cônjuge, além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de casamento da fl. 23, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Verifico, porém, que o de cujus era titular de benefício de amparo social ao deficiente (benefício nº 104.677.705-7, espécie 87, DIB em 23-03-2001 - fl. 22), benefício este previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n.º 8.742/93, a qual, na redação original do § 4º do art. 20, previu a impossibilidade de sua acumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime, salvo o da assistência médica, confirmando-se, portanto, o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
Nesse contexto, tenho por incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.
Este, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa que abaixo transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)
Nesse sentido já se orientou também esta Corte em casos análogos, conforme se depreende dos a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários.
3. Omissis
(TRF4, AC 0009982-16.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTRANSMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR VELHICE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. Sob a égide da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. O amparo previdenciário previsto na Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, tem caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
3. Omissis
4. Omissis
(TRF4, AC 2006.71.04.007744-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2009)
Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição), consoante demonstram as ementas abaixo transcritas:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Configurada a violação à literal disposição de lei.
2. O tempo de serviço na condição de trabalhador rural pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Reforma do acórdão rescindendo, pois quando da concessão da renda mensal vitalícia por invalidez, o falecido detinha a qualidade de segurado, o que ensejava direito a aposentadoria por invalidez e, por via de conseqüência, a pensão ora postulada.
4. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
5. Omissis
6. Omissis
7. Omissis
(TRF4, AR 2007.04.00.009279-0, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. Tendo a de cujus exercido atividade rural até após o advento da Lei nº 8.213/91 e reconhecida a invalidez pelo INSS, em 28/09/1992, cabível a conversão da renda mensal vitalícia que lhe havia sido concedida em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ademais, estando impossibilitada de trabalhar a contar de 1992 e tendo completado a idade mínima em 1994, também ser-lhe-ia devida aposentadoria por idade rural a contar de 14/06/1994.
2. Demonstrada a qualidade de segurada do de cujus, sendo presumida a dependência do marido, este faz jus ao benefício de pensão.
(TRF4, EINF 2008.71.99.001630-7, Terceira Seção, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 26/06/2009)
No caso dos autos, a autora alega que o último vínculo empregatício do segurado ocorreu entre 01/08/1996 a 02/09/1996, sendo que posteriormente (dentro do período) o segurado veio a ser acometido de AVC que lhe incapacitou para o exercício das atividades laborais. Esclarece que o falecido esposo trabalhou por mais de 17 anos sem perder a qualidade de segurado, deixando de contribuir somente nos 04 últimos anos que antecederam sua morte, mas que não há que se falar em perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que estando o segurado incapaz para suas atividades em 1996, mesmo que não requerido o benefício previdenciário de auxílio-doença na época em que iniciou a incapacidade, teria direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme a avaliação médica, que consequentemente se estenderia até a data do óbito e seria convertido em pensão por morte (fl. 03-07).
Com efeito, o conjunto probatório dá suporte à tese levantada pela parte autora, conforme passo a explanar.
Em consulta ao CNIS, verifico que o de cujus manteve diversos vínculos rurais, sendo o último relativo ao período de 01-08-1996 a 02-09-1996 (fls. 26-27).
À fl. 17, foi juntado atestado médico, datado de 16-03-2011, informando que o de cujus, em 1996, teve seu AVC (I63) quando residia no interior do Paraná, e que, em 2001, não deambulava por sequelas dos AVC e estava sob responsabilidade de sua esposa Maria Aparecida Gonçalves.
Além disso, é de se ressaltar que a própria Autarquia Ré, quando da concessão do benefício assistencial, reconheceu a invalidez do de cujus, tendo-lhe diagnosticado, em perícia médica então realizada (23-03-2001), com I69 (Sequelas de doenças cerebrovasculares).
De outro lado, na prova oral, colhida na audiência realizada em 18-03-2013, as testemunhas confirmaram que o falecido esposo da autora sempre trabalhou na agricultura, desenvolvendo atividades típicas de diarista rural, e que o fez até 1996, quando adoeceu e ficou impossibilitado de continuar trabalhando (fl. 72).
Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus por muitos anos até quando ficou doente. Em razão disso, na data do óbito, deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, o que lhe garantiria a qualidade de segurado do RGPS.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, esse é devido à autora.
Termo inicial
No ponto, acolho parcialmente a remessa oficial tão somente para o fim de adequar a sentença aos limites do pedido, devendo o marco inicial do benefício ser fixado em 19-05-2005 (fl. 10), observada a prescrição quinquenal.
(...)
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para, complementando o julgamento anterior, negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026615-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047657320118160077
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
: | MARCELE POLYANA PAIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1049, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA, COMPLEMENTANDO O JULGAMENTO ANTERIOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914307v1 e, se solicitado, do código CRC A49BBF7B. | |
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