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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:32:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs NOCIVOs. UMIDADE E TÓXICOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Não conhecida a apelação do INSS, porquanto desacompanhada de seus fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 514, II, do CPC de 1973, vigente à época de sua interposição. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, nos limites em que reconhecido na sentença. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição à umidade e a tóxicos orgânicos e inorgânicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Não implementado tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5007587-05.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007587-05.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EDSON VITORINO
ADVOGADO
:
JUCIMAR MOURA DOS SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs NOCIVOs. UMIDADE E TÓXICOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Não conhecida a apelação do INSS, porquanto desacompanhada de seus fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 514, II, do CPC de 1973, vigente à época de sua interposição.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, nos limites em que reconhecido na sentença.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição à umidade e a tóxicos orgânicos e inorgânicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Não implementado tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento ao apelo do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356683v11 e, se solicitado, do código CRC 5EBD794D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 21/07/2016 14:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007587-05.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EDSON VITORINO
ADVOGADO
:
JUCIMAR MOURA DOS SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por Edson Vitorino contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15-01-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido desde 30-01-74 (12 anos) a 28-02-93, bem como mediante o reconhecimento do labor especial no intervalo de 01-03-93 a 18-01-95.
Sentenciando, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor rural exercido no período de 13-06-80 a 31-12-91, e o labor especial no intervalo de 01-03-93 a 18-01-95, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, na proporção de 65% pelo autor e 35% pelo INSS.
O autor apela sustentando que juntou farta documentação dando conta que sua família produziu em regime de economia familiar antes de janeiro de 1974. Alega que o pai do autor firmou contrato de parceria agrícola, em 1983, para exploração de café e outros produtos, na localidade de Pérola/PR, e que o INSS realizou justificação administrativa considerando o labor rural apenas nesse imóvel rural, direcionando as perguntas nesse sentido. Argumenta que seu pai, entre 1962 e 1977, residia no município de Umuarama/PR, município vizinho ao de Pérola, a demonstrar que o trabalho agrícola em regime de economia familiar foi desempenhado sem grandes deslocamentos geográficos, e que alternou sua residência entre Umuarama, Perobal e Pérola, fazendo jus ao reconhecimento de todo o período postulado como labor rural, entre 30-01-74 a 01-03-93.
O INSS, por sua vez, recorre postulando a reforma da sentença, conforme razões expostas nos eventos 17 e 45 e prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Apelação do INSS
Analiso a apelação apresentada pelo INSS sob a égide do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso. Nos termos do disposto no artigo 514, inciso II, daquele regramento, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente entende deva ser anulada ou reformada a sentença. No caso dos autos, o apelo da Autarquia Previdenciária apenas se reporta a razões expendidas nos eventos 17 e 45, sendo por demais genérico, não permitindo que dele se conheça.

Reexame necessário
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:

- ao reconhecimento do labor rural no período de 30-01-74 (12 anos) a 28-02-93;
- ao reconhecimento do labor especial no intervalo de 01-03-93 a 18-01-95, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15-01-2008).

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

A Exma. Juíza Federal Substituta Denise Dias de Castro Bins bem analisou a questão relativa à comprovação do tempo de serviço rural, cujos fundamentos da sentença utilizo como razões de decidir, in verbis:

"(...)2.1.2.2.1. Do tempo de contribuição/serviço rural

Considerando o teor da petição inicial, da contestação apresentada pelo INSS e do resumo de tempo de contribuição do benefício da Parte Autora (evento 23), verifico que a controvérsia da presente ação, quanto ao tempo de serviço rural, resume-se ao reconhecimento do labor rural do Demandante entre janeiro de 1974 (mais especificamente 30/01/1974, quando completou doze anos) e março de 1993.

Sobre o trabalho campesino, vieram aos autos (eventos 1, 23 e 36):

a) declaração de rendimentos do pai do Autor, referente ao exercício de 1974, informando seu endereço na zona rural (Sítio São José, Jaburu, Umuarama/PR), sua qualificação como trabalhador rural, a propriedade de lote de terras com 3 alqueires desde 1972, o auferimento de rendimentos advindos da exploração agrícola e pastoril e o Autor como seu dependente juntamente com dois irmãos e a mãe;
b) histórico escolar, datado de janeiro de 1982, expedido na em Pérola/PR, referindo que o Autor cursou a 5ª e a 6ª séries, em 1978 e 1979, em escola localizada em Iporã, e a 7ª e a 8ª séries, em 1980 e 1981, em escola localizada em Pérola;
c) boletim escolar da escola de Iporã, datado de 1977, em nome do Autor, referindo ter aulas no turno da noite;
d) boletim escolar da escola de Pérola, datado de 1981, em nome do Autor, referindo ter aulas no turno da noite;
e) certificado de alistamento militar, datado de 21/01/1980, qualificando o Autor como lavrador e residente na Estrada Jaburú, Chacára São José, Umuarama/PR;
f) título de eleitor do Autor, emitido em 13/06/1980, com qualificação de lavrador e endereço em Pérola/PR;
g) certidão de casamento do Autor, qualificado como lavrador, lavrada no Município de Pérola, em 1983;
h) guias de recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola/PR, datadas de 1983 e 1984, em nome do Autor, qualificado como volante-rural/agricultor e com endereço na Estrada Boa Esperança;
i) certidões de nascimento de filhos do Autor, qualificado este como lavrador, lavradas em 26/11/1984 e 16/08/1989, nas cidades de Pérola e São Jorge do Patrocínio, respectivamente;
j) ficha de filiação partidária do Autor, datada de 1986, com qualificação de lavrador e endereço em Pérola/PR;
k) documentos sobre entrega de café à Cooperativa Cocamar, em nome do pai do Autor, com endereço em Estrada Boa Esperança - Pérola/PR, no ano de 1981;
l) notas de pesagem e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do Autor, com endereço em Estrada Boa Esperança - Pérola/PR, nos anos de 1981, 1985, 1987 e 1990;
m) notas fiscais de compra de insumos agropecuários, em nome do Autor, com endereço em Pérola/PR, nos anos de 1984 e 1985;
n) documentos sobre entrega de café à Cooperativa Cocamar, em nome do Autor, com endereço em Pérola/PR, nos anos de 1984 e 1987;
o) contrato de parceria agrícola, firmado entre o Autor e o pai, com duração entre 1983 e 1986, com firmas reconhecidas em 1984;
p) carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do Autor, qualificado como trabalhador rural;
q) CTPS expedida em 20/04/1992, em Pérola/PR, com primeiro contrato a partir de 01/03/1993;
r) notificação/comprovante de pagamento de ITR dos anos de 1993, 1995 e 1996, em nome de Ercílio Vitorino (pai do Autor), referente ao Sítio Santa Luzia, na Estrada Boa Esperança, Município de Pérola/PR, com 10,5ha;
s) formal de partilha e certidão de óbito do pai do Autor, datada de 1996, em que foi qualificado como lavrador aposentado e com residência em Pérola;
t) certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, nos anos de 1998/1999 e 2003/2004/2005, referente a um lote de 10,5ha na Estrada Boa Esperança, em nome da mãe do Autor 'e outros'.

Também foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Demandante (Manoel Coelho de Carvalho, Luiz Carlos Bazan e João Carlos Rodrigues), assim como o próprio, na justificação administrativa produzida por determinação do juízo (evento 36).

O autor, na entrevista, referiu ter auxiliado o pai e, após, plantado por conta própria, em parte das terras daquele, desde a aquisição do lote em Estrada Boa Esperança, em 1977 (quando tinha cerca de quinze anos), deixando o meio rural em 07/10/1992. Afirmou só ter trabalhado nesse terreno.

Manoel Coelho Carvalho mencionou ter conhecido o Requerente em 1978, quando este trabalhava em terras do pai, em regime de economia familiar, tendo aí permanecido, pelo menos, até 1987, ocasião em que o depoente deixou a região e não mais testemunhou a atividade do Autor.

Luiz Carlos Bazan também afirmou ter conhecido o Postulante em 1978, testemunhando, desde então, a atividade rural do mesmo, em propriedade de seu pai, em regime de economia familiar, e referiu que o Autor abandonou o labor agrícola em 1992.

Por sua vez, João Carlos Rodrigues, que também conheceu o Autor em 1978, corroborou a atividade agrícola do mesmo, com a família, crendo que esta foi deixada entre 1990 e 1994.

Pois bem. Diante da documentação acostada e da justificação produzida, o próprio INSS, como se extrai do documento PROCADM30 do evento 36, entendeu que o 'interessado apresentou vasto acervo documental a respeito de atividade rurícola' e que as testemunhas 'souberam definir/delimitar períodos de atividade rural do interessado e foram unânimes em afirmar regime de economia familiar', o que levou a Autarquia a reconhecer o tempo de serviço rural do Demandante no período de 13/06/1980 a 31/12/1991, condicionando a utilização dos meses de novembro a dezembro de 1991 ao recolhimento de contribuições.

Entendo que a conclusão do INSS foi adequada, tanto no que se refere ao intervalo reconhecido, quanto no que diz com a não admissão dos períodos remanescentes (janeiro de 1974 a 12/06/1980 e janeiro de 1992 a março de 1993).

Com efeito, a documentação vinculando o Autor e sua família ao trabalho rural, em regime de economia familiar, entre junho de 1980 e dezembro 1991, é vasta e foi confirmada pelas pessoas ouvidas na JA.

Para o período anterior a junho de 1981, só há documentos relacionando a família a terras diversas das da Estrada Boa Esperança (Pérola/PR): a declaração de rendimentos de 1974 demonstra o trabalho em terras localizadas no Sítio São José, Jaburu, Umuarama/PR, mesmo endereço informado pelo próprio Autor, em janeiro de 1980, no alistamento militar; e os boletins e o histórico escolar referem a freqüência do Autor a instituição localizada em Iporã nos anos de 1978 e 1979. Só em 13/06/1980, por meio do título eleitoral do Demandante, pode-se ter certeza de que o mesmo já residia em Pérola/PR. Ocorre que o Autor, na entrevista administrativa, foi expresso em afirmar só ter laborado como agricultor no terreno de Pérola/PR, mesmo (e único) local em que os depoentes - que referiram tê-lo conhecido, de toda sorte, após 1974 - disseram ter testemunhado o labor. Assim, não há como reconhecer o tempo de serviço até 12/06/1981.

Relativamente ao interregno posterior a dezembro de 1991, observo que não encontra amparo nas provas colhidas. Não há qualquer documentação, em nome do Demandante, para tal período, e ele próprio reconheceu ter migrado para o meio urbano em 1992 - sendo que, não obstante refira a mudança no mês de outubro, esse dado não foi confirmado por qualquer das testemunhas, e ainda é infirmado pela expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social (que indica ao menos a tentativa de vinculação do Requerente às atividades urbanas) em abril.

Assim, entendo que está devidamente comprovado o exercício de atividade rural apenas no período de 13/06/1980 a 31/12/1991, resultando em 11 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo que 11 anos, 04 meses e 19 dias devem ser acrescidos ao tempo já reconhecido pelo INSS, para fins de verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do aporte contributivo, exceto para fins de carência, ao passo que o cômputo dos dois meses restantes, para efeito desse benefício, fica condicionado ao recolhimento das contribuições respectivas, nos termos do artigo 55, § 2º, c/c 39, inciso II, da LBPS, tampouco podendo, de toda sorte, ser considerados para carência (já que, para tanto, só são válidas as contribuições do segurado facultativo recolhidas a partir da primeira tempestiva).(...)"

Apela o demandante sustentando que juntou provas evidenciando seu labor rural desde 1974, em terras de sua família. No entanto, o fato de ter juntado início de prova material relacionando a família a terras diversas das existentes na cidade de Pérola não implica em prova efetiva de que desempenhou o labor agrícola em outra localidade. Até porque, de acordo com seu depoimento pessoal, prestado em justificação administrativa (evento 36 - procadm24), o demandante afirma ter dado início ao labor rural em 1977, na cidade de Pérola. Diante desse fato, desimporta terem sido juntadas aos autos provas de que o labor rural era exercido por sua família na cidade de Umuarama ou Iporã, nos anos anteriores. Cabe registrar que o autor não respondeu perguntas direcionadas, ou seja, referentes apenas ao trabalho rural exercido na cidade de Pérola. As respostas do demandante foram dadas a assertivas amplas, como por exemplo: Qual(is) a(s) atividade(s) alegada(s) e período(s) a ser(em) comprovado(s)? Cabia ao requerente delimitar seu pleito e explicar quando, onde, com quem e como exercia as lides campesinas.
Ademais, as testemunhas ouvidas na mesma ocasião afirmaram, de forma uníssona, terem conhecido o autor e/ou presenciado seu trabalho nas lides agrícolas apenas a partir de 1978, também na cidade de Pérola (evento 36 - procadm26/27/28), onde a família do demandante trabalha no cultivo de café, sem maquinário e sem mão de obra assalariada, plantando também outras culturas, como milho e feijão.
Outrossim, o contrato de parceria firmado pelo autor com seu pai é datado de 1983, também na cidade de Pérola, não amparando a pretensão de reconhecimento de eventual trabalho agrícola antes de 1980.
Mantida, portanto, a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 01-03-93 a 18-01-95.
Empresa: Hettich do Brasil Ltda.
Atividade/função: auxiliar de produção II/III na unidade galvânica - setor linha de banhos.
Agentes nocivos: umidade e "anion stripper" - solução aquosa à base de soda cáustica (hidróxido de sódio); ácidos orgânicos, solventes orgânicos.
Prova: PPP (evento1 - LAU41/LAU42).
Enquadramento legal: umidade: item 1.1.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64; outros tóxicos inorgânicos: item 1.2.9 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; tóxicos orgânicos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.

Feitas essas considerações, não há alteração no tempo de serviço encontrado em favor do autor, que se mantém em 27 anos, 05 meses e 17 dias, insuficientes para a outorga da aposentadoria almejada.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que determinou a averbação dos períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, bem como a distribuição dos ônus de sucumbência.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Sentença integralmente mantida.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e negar provimento ao apelo do autor e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 21/07/2016 14:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007587-05.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50075870520114047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
EDSON VITORINO
ADVOGADO
:
JUCIMAR MOURA DOS SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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