APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003845-94.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIOGO DOS SANTOS GARCIA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CALOR. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não conhecida a apelação da parte autora, porquanto desacompanhada de seus fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 514, II, do CPC de 1973, vigente à época de sua interposição.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do labor, hidrocarbonetos, tóxicos inorgânicos e calor excessivo, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição integral, a contar da DER, podendo optar pelo benefício mais vantajoso, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8316276v19 e, se solicitado, do código CRC 478A1B25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003845-94.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIOGO DOS SANTOS GARCIA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Diogo dos Santos Garcia, nascido em 11-11-1949, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 11-11-61 a 15-05-77, e do tempo de serviço especial desempenhado nos períodos de 18-05-77 a 23-04-82, 29-04-82 a 25-09-84, 08-10-84 a 31-01-91 e 15-02-91 a 18-08-95, devidamente convertido para tempo de serviço comum.
Sentenciando, o juízo a quo, reconhecendo a prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural e especial nos intervalos postulados, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (26-03-99). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de 01-07-2009, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (em conformidade com o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009). Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. Fixou os honorários advocatícios a cargo da Autarquia Previdenciária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
O autor apela resumindo sua insurgência ao pedido de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Apelação do autor
Analiso a apelação interposta pela parte autora sob a égide do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso. Nos termos do disposto no artigo 514, inciso II, daquele regramento, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelas quais o recorrente entende deva ser anulada ou reformada a sentença. No caso dos autos, o apelo do autor limitou-se a pedir a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, sendo por demais genérico, não permitindo que dele se conheça.
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A questão controversa restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 11-11-61 a 15-05-77;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18-05-77 a 23-04-82, 29-04-82 a 25-09-84, 08-10-84 a 31-01-91 e 15-02-91 a 18-08-95, convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (26-03-99).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade, não merecendo provimento o recurso do INSS a esse respeito.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli bem examinou a questão relativa ao desempenho do labor rural pelo autor, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"(...) O conceito de regime de economia familiar, para os fins de caracterização do trabalhador rural como segurado especial nos é dado pelo § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, verbis:
'§ 1º. Entende-se por como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.'
Sendo inequívoca a necessidade de produção probatória pelo pretendente ao reconhecimento do tempo de serviço rural mediante documentos que sejam considerados início de prova material, tenho que deve ser apreciada a forma pela qual devem ser apresentados tais documentos. Deste modo, tenho por descabida a eventual rejeição em caráter absoluto de documentos tão-somente pelo fato de não estarem expedidos em nome daquela pessoa que deles pretende se beneficiar.
Isto porque os artigos 55, 96 e 106 da Lei nº 8.213/91 disciplinavam tal comprovação, sendo que o último deles especificava os documentos a serem admitidos como prova nos seguintes moldes:
'Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.'
Com a edição da Lei nº 8.861/94, houve alteração na redação do 'caput' do artigo 106, sendo integralmente mantido o rol de meios probatórios admitidos. Por sua vez, a Lei nº 8.870/94, também não produziu alteração prática na exigência ou modificação de requisitos e documentos admissíveis para comprovação do tempo rural.
Finalmente, a Lei nº 9.063/95 restringiu as hipóteses de documentos admissíveis para comprovação do tempo rural, mantendo o contrato individual de trabalho ou CTPS (inciso I), os contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural (inciso II), o comprovante de cadastro no INCRA para produtores em regime de economia familiar (inciso IV) e o bloco de notas do produtor rural (anterior inciso VII, renumerado como inciso V). Quanto aos demais elementos materiais de prova, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais (então constante no inciso III), deixou de ser admitida mediante homologação do Ministério Público ou outro órgão definido pelo CNPS, impondo-se, agora, a homologação pelo próprio INSS. Por sua vez, restaram excluídas do rol de documentos admitidos a mera declaração do Ministério Público (anterior inciso IV), a identificação específica emitida pela Previdência Social (inciso VI) e os outros meios definidos pelo CNPS (inciso VIII).
Tenho que a Lei nº 8.213/91, ao editar as normas dos artigos 55, 96 e 106, reconheceu de forma retroativa e expressa a possibilidade do cômputo do tempo de serviço dos trabalhadores rurais, produzindo efeitos jurídicos desde a data de sua vigência e, por conseguinte, incorporando ao patrimônio jurídico dos respectivos trabalhadores aquele tempo de serviço. O reconhecimento do mesmo, com eficácia declaratória, caberia ao INSS, atendidos os pressupostos legais.
ABRANGÊNCIA DA PROVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA FAMÍLIA NÃO REFERIDOS NO DOCUMENTO
No caso dos trabalhadores em regime de economia familiar, verifica-se que o INSS, mediante alguns atos administrativos, pretendeu estabelecer restrição à produção probatória e amplitude dos efeitos e abrangência dos documentos apresentados, limitando sua utilização à pessoa cujo nome aparecesse no respectivo documento. Somente este fato permitiria, de per si, o reconhecimento da ilegalidade daquela previsão ampla e genérica, em caráter absoluto, quanto à admissão dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 em nome do pai para comprovar a atividade rural do(a)(s) filho(a)(s) e da esposa.
Mas, ainda que assim não fosse, a peculiaridade do sistema de produção no meio rural, em regime de economia familiar, demonstra que os documentos eram emitidos em nome do chefe da família, inexistindo possibilidade e razoabilidade na exigência de documentação emitida em nome de cada membro componente da estrutura familiar. Assim, os documentos que o INSS pretende ver emitidos em nome de cada um dos segurados nunca o seriam efetivamente emitidos, na dura realidade da vida nas pequenas propriedades rurais de anos atrás.
A jurisprudência dos Pretórios Pátrios tem reiteradamente admitido a ilegalidade da exigência de documentação em nome do segurado que pleiteia o reconhecimento do tempo rural, como bem demonstra a ementa abaixo:
'PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.
Os documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural são os previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento. O fato dos documentos não terem sido emitidos em nome do autor mas sim no ato do seu pai, não invalida no caso de prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho dos membros da família com base em uma única unidade produtiva. A documentação relativa a ela (cadastro no INCRA, bloco de notas, contrato de arrendamento, etc.) obviamente é expedida em nome de uma pessoa, geralmente o homem (marido ou pai) em sociedades com forte preponderância do elemento masculino. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família. Se existe início de prova material e os depoimentos colhidos corroboram as afirmações do autor de que exerceu atividade rural no período indicado, resta comprovado o tempo alegado.
Apelo desprovido.' (Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Apelação Cível nº 96.04.18991-3; 6ª Turma, Relator o Exmo. Sr. Juiz João Surreaux Chagas; DJU em 03-12-97, pág. 5.148)
Sendo assim, tenho por descabida a exigência efetuada administrativamente pelo INSS no sentido de que os documentos estejam, necessariamente, expedidos em nome do(a) próprio(a) requerente do benefício.
ABRANGÊNCIA DA PROVA EM RELAÇÃO AO LAPSO TEMPORAL NÃO REFERIDO NO DOCUMENTO
Da mesma forma, não merecer prosperar a pretensão da autarquia no sentido de que o documento, superada a questão acerca da expedição em nome próprio do(a) segurado(a), somente possa servir de prova em relação ao ano ou período de tempo em que diz respeito, assim como que a seqüência documental não permite o suprimento de eventuais lapsos.
Com efeito, passou a Administração Previdenciária a proceder à exigência de que, por exemplo, se o(a) segurado(a) possuísse contratos de arrendamento ou parceira para os anos de 1974, 1975 e 1976 e, após, somente tivesse consigo novo contrato firmado no ano de 1980, considerar que o lapso entre 1977 e 1979, inclusive, não poderia ser tido por prestado em atividade rural, ainda que todo o conjunto probatório fosse neste sentido, exigindo-se, pois, que o início de prova material tivesse periodicidade anual, ou seja, que para cada ano possuísse o(a) segurado(a) um documento.
Resta evidente que não estabeleceu a lei a necessidade de que para cada ano de serviço fosse acostado um documento comprobatório do exercício de atividade rural até porque o legislador não chega aos detalhamentos peculiares como tal fixação. Acaso assim fosse, poder-se-ia mesmo questionar então porque o período em relação ao qual exigida a comprovação não é de um documento por mês ou semestre, chegando-se ao absurdo de exigir prova documental diária do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
ABRANGÊNCIA DA PROVA EM RELAÇÃO À DATA EM QUE ELABORADO O DOCUMENTO UTILIZADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
Por fim, cabe apreciar as restrições impostas pelo INSS à eficácia probatória de documentos que pretendem comprovar fatos ou situações jurídicas que teriam ocorrido anteriormente a sua expedição e não de forma contemporânea.
Ocorre que, regra geral, aqueles documentos gozam de presunção de veracidade, inexistindo razão lógica e fundamento explícito a ensejar a desconfiança por parte da autarquia previdenciária quanto à seriedade de seu conteúdo para, pura e simplesmente pelo fato de ter sido emitido após o fato que pretende comprovar, não ser admitido. Claro que a situação pessoal e peculiar de cada caso enseja a apreciação sobre a razoabilidade do lapso temporal entre a expedição do documento apresentado e os fatos que se pretende comprovar mas não se justifica, de modo absoluto e maniqueísta, seja rejeitada a consideração de documento posterior à época do fato tendo por fundamento apenas esta diversidade. Evidentemente, também não se pode pretender que sejam plenamente admitidos quaisquer documentos emitidos após a época dos fatos cujo objeto de prova é de sua natureza, sendo mister que sejam apreciados e valorados adequadamente.
Apreciando o caso dos autos, individualizadamente, constata-se que o autor, nascido em 11-11-49, pretende computar tempo rural desde 11-11-61 (quando completara 12 anos de idade) até 15-05-77.
Para confortar a sua tese, o autor juntou uma série de documentos, dos quais cabe ressaltar os seguintes: certidão expedida pelo INCRA (evento 01, OUT5, p. 06), referente à propriedade de um lote de terras com 7 hectares de extensão, localizado na zona rural do município de Santo Antônio da Patrulha, registrado em nome do avô do requerente no período compreendido entre 1965 e 1971, e de seu pai do no interregno de 1972 e 1978; ficha de associado do pai do autor, Sr. Atanásio Geraldo Garcia Filho, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio da Patrulha (evento 01, CERTCAS4, p. 03); certificado de dispensa de incorporação (evento 01, OUT5, p. 07), título eleitoral (evento 01, OUT5, p. 08) e certidão de casamento (evento 01, CERTCAS4, p. 01), documentos onde consta que a profissão exercida pelo requerente era a de agricultor; e atestado fornecido pela Escola Estadual de 1º Grau Incompleto Arroio do Carvalho, localizada na zona rural do município de Santo Antônio da Patrulha, referente ao período em que o autor estudou naquele estabelecimento de ensino (evento 01, CERTCAS4, p. 04).
Tenho que, inequivocamente, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, resta evidenciada a qualidade de agricultores do pai do autor e dele próprio. Igualmente quanto à comprovação do exercício de atividade rural por ele em regime de economia familiar
Tenho que a alegação de carência de início de prova material, porque os documentos estão em nome dos pais do autor não procede ante os termos já esposados anteriormente.
Contudo, se é certo que tais documentos, individualmente, não se prestam à comprovação do tempo de serviço, também correto é asseverar que considerados todos eles em sua globalidade, indicam a certeza da produção probatória no sentido de que houve o exercício da atividade rural.
As testemunhas Antônio da Rocha Portal (evento 73, ATA1, pp. 03-4) e Florentino Manoel dos Santos Cunha (evento 73, ATA1, pp. 05-6) foram concludentes no sentido de corroborar as alegações do autor e o que fora declarado nos documentos apresentados. Afirmaram que o autor trabalhou nas atividades agrícolas desenvolvidas por seu grupo familiar, explorando culturas de subsistência em área rural pertencente ao pai do requerente, laborando sem o auxílio de empregados e sem a utilização de máquinas agrícolas, vendendo ou trocando eventuais excedentes da produção, permanecendo nesta condição até a data em que deixou o meio rural, o que ocorreu na época em que se casou.
Através dos depoimentos colhidos foi possível verificar a natureza de regime de economia familiar que se revestia o labor prestado pelo autor e sua família. No entanto, não há como acolher a data de 15-05-77 como termo final do labor rural. Com efeito, o autor refere ter casado e logo em seguida saído da localidade, iniciando a laborar no meio urbano. O autor casou em 14-05 e iniciou a trabalhar em Gravataí no dia 15-05, razão pela qual, por maior celeridade tenha tido até mesmo na mudança de residência, parece claro que ao menos algum período antes do casamento necessitou estar no meio urbano para, senão a fim de providenciar emprego, ao menos para providenciar moradia para si e sua esposa. Deste modo, parece que, no mínimo antes do casamento fez-se necessário ao autor se afastar do meio rural ainda que por pouco tempo. De outro lado, não há documentos, à exceção da certidão de casamento, do ano de 1977 atestando a produção e a permanência do autor na localidade, razão pela qual fixo como termo final do trabalho rural em economia familiar o dia 31-12-76.
Dessa forma, tenho que se faz possível o reconhecimento do período de 11-11-61 a 31-12-76 como de trabalho rural em regime de economia familiar pelo autor, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido administrativamente, 15 anos, 1 mês e 20 dias. (...)"
Como se vê, não há dúvidas quanto à condição de segurado especial do autor. Apenas deve ser retificado o erro material do dispositivo da sentença que registrou como reconhecido o labor rural no intervalo de 11-11-61 a 15-05-77, quando os fundamentos do decisum expressamente fixaram o termo final do labor rural na data de 31-12-76.
Assim, resta mantida a sentença que reconheceu o efetivo labor rural do autor no interregno de 11-11-61 a 31-12-76.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 18-05-77 a 23-04-82.
Empresa: Panatlântica S.A. - Indústria Metalúrgica.
Atividade/função: serviços gerais no setor de Nave 4 - realizava o serviço de imersão das chapas e bobinas de aço em tanques com ácidos clorídricos diluídos.
Agentes nocivos: ruídos de 94 a 99 decibeis e ácido clorídrico.
Provas: DSS-8030 (evento 22 - procadm2 - fl. 7) e laudo técnico da empresa (evento 37).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ácido clorídrico - outros tóxicos inorgânicos: item 1.2.9 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no intervalo acima especificado, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 29-04-82 a 25-09-84.
Empresa: Pistões Suloy S.A. - Ind. e Comércio.
Atividade/função: fundidor.
Agentes nocivos: calor de 32ºC e ruídos de 88 decibeis.
Provas: DSS-8030 acompanhado das medições da empresa (evento 1 - OUT5 - fls. 2-4).
Enquadramento legal: calor de 32ºC: item 1.1.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no intervalo acima especificado, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 08-10-84 a 31-01-91 e 15-02-91 a 18-08-95.
Empresa: Racine Hidráulica sucedida por Albarus Sistemas Hidráulicos Ltda..
Atividade/função: auxiliar de cromador III no setor de cilindros e de cromo, no primeiro período; operador de galvanolplastia no segundo período.
Agentes nocivos: 08-10-84 a 31-01-91: óleos e graxas minerais, percloroetileno e ruídos de 81 decibeis; 15-02-91 a 18-08-95: ruídos entre 89 e 103 decibeis.
Provas: formulários DSS-8030 acompanhados das medições da empresa para os setores (evento 22 - procadm3 - fls. 1-5) e laudos técnicos (evento38).
Enquadramento legal: hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono. A confirmar tais assertivas, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no intervalo acima especificado, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26-03-99):
a) tempo reconhecido administrativamente até a DER: 18 anos e 02 meses;
b) acréscimo decorrente do reconhecimento do labor rural: 15 anos, 01 mês e 21 dias;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial pelo fator multiplicador 1,4,: 07 anos, 03 meses e 07 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 40 anos, 06 meses e 28 dias.
Em 16-12-98 o demandante alcança os mesmos 40 anos, 06 meses e 28 dias, porquanto está sendo contabilizado o tempo de serviço urbano até 1995.
A carência, na DER, resta preenchida, pois o autor verteu mais de 200 contribuições mensais até a DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios (resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço - evento 22 - procadm5 - fl. 3).
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento (26-03-99);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Como bem consignou o magistrado singular, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se deu em 05-04-2010, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, quais sejam, anteriores a 05-04-2005.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor está em gozo de aposentadoria por idade, conforme consulta ao PLENUS.
CONCLUSÃO
Não conhecido o recurso de apelação da parte autora. Corrigido, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença quanto ao termo final do labor rural reconhecido. No mais, mantida a sentença.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora, corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003845-94.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50038459420104047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DIOGO DOS SANTOS GARCIA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA, CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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