APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016495-79.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARIONALDO HENRIQUE FIAMINGHI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040106v4 e, se solicitado, do código CRC 8E9A6506. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016495-79.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARIONALDO HENRIQUE FIAMINGHI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ARIONALDO HENRIQUE FIAMINGHI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial (DER: 11/06/2015), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 14.07.1980 a 31.01.1985, 02.09.1985 a 19.06.1986, 01.02.1987 a 01.12.1987, 01.07.1988 a 08.02.1990, 01.06.1990 a 10.04.1991, 02.09.1996 a 08.03.2004 e de 03.04.2006 a 11.06.2015. Requereu, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou, ainda, a condenação do réu em danos morais.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 14.07.1980 a 31.01.1985, 02.09.1985 a 19.06.1986, 01.02.1987 a 01.12.1987, 01.07.1988 a 08.02.1990, 01.06.1990 a 10.04.1991, 02.09.1996 a 08.03.2004 e de 03.04.2006 a 11.06.2015, concedendo à parte autora aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição dos pedidos formulados na ação. Discorre, em tese, quanto à aplicação da legislação vigente na época de prestação da atividade e o modo de comprovação da especialidade. Faz referências, de forma genérica aos agentes insalutíferos poeiras, iluminamento, umidade, ruído e agentes químicos.
Em contrarrazões, o autor requer o não-conhecimento do recurso de apelação e a condenação do recorrente em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015, em face da apresentação de razões de apelo de forma genérica. Aduz que a apelação não preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, visto que não contém os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão. Defende a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do que dispõe o art. 85, inciso I e § 11 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, 18 parcelas de aposentadoria especial, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De acordo com o art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação, de modo que, não estando indicadas as razões da inconformidade, a insurgência não merece sequer ser conhecida.
Conforme anotam Nery e Nery, "Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a ´apelação por instrumento´(...)."(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
A falta de regularidade formal, pois, leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (Nesse sentido: AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, julgado em 07/10/2004, DJ 14/02/2005, p. 210; REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212).
Considerados tais fundamentos - e ainda o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 -, tenho que a apelação do INSS não merece conhecimento, já que se limita a atacar genericamente os fundamentos da sentença. Com efeito, não aponta contra quais os períodos reconhecidos como de tempo especial se insurge; não alega, especificamente quais as provas não seriam aptas a comprovar a especialidade do labor; discorre de forma genérica sobre agentes nocivos, inclusive a respeito de agentes que sequer constaram da sentença, tais como umidade, poeiras e iluminamento.
Não há dúvida que tal proceder da autarquia ré configura o intuito meramente protelatório do recurso, o que importa em litigância de má-fé, consoante art. 80, VII, do CPC/2015.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC/2015).
Por outro lado, levando em conta o não-conhecimento do apelo, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) incidentes sobre as prestações vencidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016495-79.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARIONALDO HENRIQUE FIAMINGHI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir, em parte, do entendimento adotado pelo e. relator.
Cuida-se de recurso genérico interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Entendo que, a despeito de o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária desenvolver de forma genérica os argumentos a partir dos quais sustenta que a sentença merece reforma, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a infração prevista no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito, assim dispõe o dispositivo em questão (grifei):
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como se vê, exige o Diploma Processual Civil, para caracterização da litigância de má-fé na hipótese de interposição de recurso com intuito protelatório, a intenção manifesta da parte que o faz.
Ora, considerando o número elevado de processos nos quais o INSS atua, fato por todos conhecido, entendo que não se pode presumir a ocorrência de manifesto intuito protelatório apenas em razão de que o recurso de apelação desenvolve argumentos de forma genérica, pouco aprofundada ou com detalhamento limitado no que diz respeito à adequação de teses gerais ao caso concreto. Veja-se, aliás, que ainda que tenha sido deficiente o recurso apresentado no que diz respeito aos argumentos desenvolvidos, bem ou mal, restou enfrentado o mérito da decisão guerreada.
Assim, ainda que se reconheça a inépcia do recurso de apelação, em razão de que efetivamente desenvolve apenas argumentos genéricos, e consequentemente não se conheça do apelo interposto, entendo que não há elementos nos autos a justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta caracterizado de forma manifesta o objetivo meramente protelatório do recurso interposto.
Cabível, de toda sorte, a majoração da verba honorária, ponto a respeito do qual não divirjo do entendimento adotado pelo e. relator.
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo interposto pelo INSS.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016495-79.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50164957920154047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARIONALDO HENRIQUE FIAMINGHI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NÃO CONHECENDO DA APELAÇÃO DO INSS, PORÉM AFASTANDO A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/04/2017 15:34:47 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937655v1 e, se solicitado, do código CRC 66D86A2B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016495-79.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50164957920154047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARIONALDO HENRIQUE FIAMINGHI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, PORÉM AFASTANDO A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NÃO CONHECENDO DA APELAÇÃO DO INSS, PORÉM AFASTANDO A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 26/05/2017 11:57:24 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia à divergência, acompanho o eminente relator
Comentário em 29/05/2017 09:34:31 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator acompanho a divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026104v1 e, se solicitado, do código CRC C4EE1D9E. | |
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