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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece de apelo cujas razões estão na mesma linha do julgado. 2. Havendo impugnação ao PPP juntado aos autos, com base em prova emprestada que aponta a presença de níveis de pressão sonora superiores ao indicado naquele documento, há justificativa razoável para a realização de perícia judicial. Com efeito, havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. 3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5024280-39.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024280-39.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PAULO JACOVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 25-06-2021, na qual o magistrado a quo assim decidiu:

Por isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar o exercício, pelo autor de atividade especial, de 02/05/1995 a 18/11/2003, e condenar o INSS a averbar o período, promovendo a conversão e o recálculo do benefício, inclusive quanto ao tempo reconhecido como especial na seara administrativa (de 19/11/2003 a 01/04/2009), incluído o tempo em que o segurado permaneceu em gozo de benefício de auxílio.

O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros equivalentes à remuneração adicional da caderneta de poupança a partir do vencimento de cada prestação mensal (apenas a remuneração adicional, não à básica que é a própria TR com função de correção monetária).

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Registro que o INSS é isento de custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), não das demais despesas processuais, se houver.

Interpostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram parcialmente acolhidos, como segue:

Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para complementar o dispositivo da sentença de ev. 124, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a DER - 01/04/2009, observada a prescrição quinquenal.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, alega, quanto ao período de 02-05-1995 a 18-11-2003, que devem prevalecer as informações constantes no PPP (INF24, evento 12, p. 43) onde consta que o autora estava sujeito a ruído de apenas 87 dB(A), ou seja, ABAIXO do limite de tolerância, na medida em que, havendo PPP baseado em laudo técnico ou subscrito por engenheiro ou médico do trabalho, desnecessária a produção de nova prova pericial nos autos. Sustenta ser inviável o reconhecimento de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial. Assim não sendo entendido, pleiteia a reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária (a fim de prevalecer o INPC), bem com para declarar expressamente a prescrição quinquenal no dispositivo da sentença e, ainda, limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A parte autora, por sua vez, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, determinando-se assim a averbação como tempo especial, com o devido acréscimo legal de 40% do período de 02/05/1995 a 18/11/2003, bem como para computar corretamente o acréscimo legal de 40% ao período de 19/11/2003 a 01/04/2009, condenando assim o INSS a revisar o benefício do autor, acrescendo os períodos reconhecidos, e consequentemente determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, computando-as desde a DER (01/04/2009) – inclusive com a diferença do valor da renda mensal já reconhecida diante do acolhimento parcial do pedido de revisão na via administrativa, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, resultantes da diferença do valor pago e do valor que efetivamente o autor tinha direito com o acréscimo dos períodos especiais pleiteados na via administrativa e judicial.

Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

De outro norte, não merece conhecimento a apelação da parte autora. Explico.

Cuida-se de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01-04-2009 (Carta de Concesão do evento 1, DEC10, p. 26-27; e Histórico de Créditos do evento 1, DEC7). Em 13-12-2017 a parte autora requereu a revisão administrativa do benefício, ocasião em que o INSS reconheceu a especialidade do período de 19-11-2003 a 01-04-2009, com exceção do interregno de 10-05-2008 a 20-02-2009, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, o qual não foi considerado especial pela Autarquia na esfera administrativa. As diferenças decorrentes da revisão administrativas foram pagas pelo INSS a contar do pedido de revisão (evento 1, DEC10, p. 35-44; e evento 1, DEC11, p. 15-18).

Na sentença, houve o reconhecimento da especialidade do período de 02-05-1995 a 18-11-2003, assim como do intervalo em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença (10-05-2008 a 20-02-2009), com a condenação do INSS na averbação dos períodos, devidamente convertidos para comum, e o consequente recálculo do benefício.

Interpostos embargos de declaração pela parte autora quanto aos efeitos financeiros da condenação, estes foram acolhidos da seguinte forma (evento 1, OUT140):

Cuida-se de embargos de declaração opostos diante da sentença de ev. 124, alegando ter havido omissão no tocante ao pedido de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, inclusive com a diferença da renda mensal parcialmente acolhida na revisão administrativa.

É o breve relato.

Decido.

O recurso é tempestivo.

Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro (art. 1.022 do CPC), não devendo este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo da parte embargante.

Razão parcial assiste ao embargante.

Observada a prescrição quinquenal, é de ser condenada a autarquia no pagamento das prestações vencidas desde a DER - 01/04/2009, sendo que aos valores atrasados, incide correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança.

O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 509, parágrafo 2º, e 798 , I, "b").

No que pertine ao pedido de pagamento com a diferença do valor da renda mensal, este não merece guarida, até porque a revisão tem por objetivo ocasionar um aumento na renda mensal inicial e na renda mensal atual, além do recebimento de valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos, que serão calculados pela diferença entre o benefício devido e o benefício recebido.

Implica dizer pois, que a diferença apontada já encontra-se dentro dos cálculos.

Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para complementar o dispositivo da sentença de ev. 124, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a DER - 01/04/2009, observada a prescrição quinquenal.

No mais, a sentença permanece inalterada. (grifei)

Como se verifica, o julgador de primeira instância determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 01-04-2009, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo certo que, no montante condenatório, estão inluídas as diferenças decorrentes da revisão administrativa, cujas parcelas foram pagas pelo INSS apenas a contar do pedido de revisão.

Dentro desse contexto, considerando que todos os pedidos veiculados em apelação já foram reconhecidos na sentença, a hipótese é de não conhecimento do recurso da parte autora, já que as razões estão na mesma linha do julgado.

Passo à análise, pois, do recurso do INSS.

Alega a Autarquia, quanto ao período de 02-05-1995 a 18-11-2003, que devem prevalecer as informações constantes no PPP (INF24, evento 12, p. 43) onde consta que o autora estava sujeito a ruído de apenas 87 dB(A), ou seja, ABAIXO do limite de tolerância, na medida em que, havendo PPP baseado em laudo técnico ou subscrito por engenheiro ou médico do trabalho, desnecessária a produção de nova prova pericial nos autos.

Na sentença, o período em questão foi reconhecido como especial porque perícia judicial constatou a exposição do demandante a ruído superior a 90 decibéis (EVENTO 79, OUT2; e evento 110, OUT1).

Na hipótese, o autor, na inicial, impugnou o PPP juntado aos autos, alegando que estava sujeito a nível de pressão sonora superior ao indicado naquele documento. Para tanto, juntou laudo técnico realizado em outra demanda previdenciária, que aponta a presença de ruído superior ao indicado no PPP (evento 1, DEC15), requerendo assim a realização de perícia judicial.

Desta feita, havia justificativa razoável para a realização da perícia judicial, a qual acabou por corroborar as alegações da parte autora.

Com efeito, havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. Assim, considero o laudo judicial válido como prova da especialidade.

Tempo especial e benefício por incapacidade

Discute-se, ainda, acerca do reconhecimento, como tempo especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), em 26-06-2019, a Primeira Seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.

O colegiado, por unanimidade, considerou ser ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prevista no decreto 3.048/99 – incluída pelo decreto 4.882/03 –, segundo a qual o auxílio-doença acidentário pode ser computado como especial.

Confira-se, a propósito, a tese firmada pelo STJ:

"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

O referido acórdão transitou em julgado em 04-05-2021.

Assim, tenho como possível o reconhecimento da especialidade do período de 10-05-2008 a 20-02-2009, em que o autor recebeu benefício por incapacidade de forma intercalada com o exercício de atividades especiais.

Resta mantida, pois, a sentença quanto ao tempo especial reconhecido, bem como quanto ao cômputo, como especial, do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, com o pagamento das diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo, em 01-04-2009, incluídas as verbas decorrentes da revisão administrativa, e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal reconhecida na sentença.

Em face disso, não conheço do apelo do INSS no ponto em que postula a incidência da prescrição quinquenal, na medida em que esta já foi reconhecida na sentença.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Muito embora na sentença o magistrado a quo tenha fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, referido índice foi alterado por ocasião dos embargos de declaração, ocasião em que foi substituído pelo INPC.

Desta feita, não conheço da apelação do INSS no ponto em que postula a fixação do INPC como índice de correção monetária, já que as razões estão na mesma linha do julgado.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Merece provimento, quanto ao ponto, a apelação do INSS, para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias.

Dados para cumprimento

1. ( ) Averbação ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( x ) Revisão

2. Períodos a serem averbados:

Tempo especial:

02-05-1995 a 18-11-2003 e 10-05-2008 a 20-02-2009

3. NB: 142.188.728-0

4. Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (B42)

5. DIB: 01-04-2009, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal

6. DIP: conforme implantação administrativa

7. DCB: não se aplica

8. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003784030v13 e do código CRC 3fa270b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:8:52


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40003784030.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024280-39.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PAULO JACOVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. apelação. não conhecimento. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REvisão da renda mensal inicial. ATIVIDADE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se conhece de apelo cujas razões estão na mesma linha do julgado.

2. Havendo impugnação ao PPP juntado aos autos, com base em prova emprestada que aponta a presença de níveis de pressão sonora superiores ao indicado naquele documento, há justificativa razoável para a realização de perícia judicial. Com efeito, havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes.

3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003784031v4 e do código CRC 355b1659.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:8:53


5024280-39.2021.4.04.9999
40003784031 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5024280-39.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: PAULO JACOVAS

ADVOGADO(A): TARCISIO MAROCCO (OAB SC025854)

ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:58.

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