| D.E. Publicado em 23/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JUVENIL ROCHA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
1. Apelo não conhecido, por ausência de interesse recursal, quanto a matérias não decididas na sentença.
2. Em ação em que se reconhece o direito à revisão de benefício, com implemente de tempo especial, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076738v12 e, se solicitado, do código CRC EDF41984. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JUVENIL ROCHA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença, publicada na vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Juvenil Rocha de Lima em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
a) reconhecer o direito de renúncia do autor a sua aposentadoria por tempo de contribuição para fins de concessão de novo benefício;
b) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade de comum para especial, pelo fator 0.71, nos períodos descritos na fundamentação (13 anos e 5 meses);
c) determinar a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial concessão de nova aposentadoria ao demandante, com início (DIB) na data do ajuizamento da demanda, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontadas eventuais parcelas já pagas;
d) determinar a não ocorrência de necessidade de devolução de valores recebidos durante a jubilação renunciada. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. Após, a atualização da correção monetária deverá se dar pelo IGP-M, sobre todo o período, e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a citação.
Diante da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, §2º, do CPC."
A Autarquia Previdenciária, em seu apelo, alega a decadência e a prescrição. Insurge-se contra o pedido de cômputo de contribuições após a aposentadoria, aduzindo ser indevida a desaposentação. Refere a necessidade de restabelecimento da situação anterior, com a devolução dos valores recebidos para a concessão de novo benefício. Insurge-se também contra o reconhecimento de tempo especial.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a incidência dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (28-10-2011).
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, no caso em análise, trata-se de sentença, proferida em 17/06/2016, que determinou a revisão do benefício da parte autora, a contar da data do ajuizamento da ação (04/06/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, agiu acertadamente o juiz da causa ao não submeter o feito à remessa necessária.
Delimitação da controvérsia
Inicialmente, cumpre referir que não há pedido de desaposentação no presente feito. O pedido da parte autora é de transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão do tempo comum em especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
No processo n. 5011732-37.2012.404.7108, a parte autora obteve o reconhecimento da especialidade do dos períodos de atividade especial de 13-06-1991 a 05-03-1997 e 02-07-2004 a 28-02-2011, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dede a data do requerimento administrativo. Agora pretende utilizar o tempo especial reconhecido na referida ação, somado ao tempo comum convertido para especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, também desde a data do requerimento administrativo.
Verifico que a sentença, embora faça referência à desaposentação, não ultrapassa os limites do pedido, pois reconhece o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo que apenas limita os efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação.
Quanto ao apelo do INSS, deixo de conhecê-lo no que se refere à desaposentação e ao reconhecimento de atividade especial por ausência de interesse recursal, tendo em vista que, na sentença, não houve reconhecimento de atividade especial, também não houve reconhecimento ou cômputo de tempo de serviço posterior à DER, ou seja, não foi concedida a desaposentação.
Cabe referir que, na sentença, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 12/11/2003, foi reconhecida a existência de coisa julgada, uma vez que houve análise da questão na ação anteriormente ajuizada.
Observo, ainda, que a matéria relativa à conversão do tempo comum em especial não foi devolvida a este Tribunal, visto que não há apelação do INSS quanto a este ponto, nem se trata de hipótese de reexame necessário da sentença, como já explicitado.
A controvérsia restringe-se, pois, ao exame da ocorrência de decadência ou de prescrição e à verificação da data a partir da qual são devidos os efeitos financeiros da revisão do benefício.
Decadência e Prescrição.
No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 28-10-2011, sendo que a ação foi ajuizada em 04-06-2014, desse modo não há decadência, nem prescrição.
Efeitos financeiros da revisão do benefício
Resta, então, analisar a apelação da parte autora que versa sobre os efeitos financeiros da revisão do benefício.
Em ação em que se reconhece o direito à revisão de benefício previdenciário, com implemento de tempo especial, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a majoração da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo do benefício, e não apenas do requerimento de revisão ou do ajuizamento da ação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (v. g., vendedor em loja de roupas), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido os acórdãos a seguir colacionados: EINF n. 2003.72.02.003694-9/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-09-2009; EINF 2003.72.03.000283-3/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 10-09-2009; EINF n. 2003.71.08.012162-1/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009; APELREEX n. 2007.70.00.027651-8/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 14-01-2010; APELREEX n. 2008.71.14.001086-8/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 04-03-2010; AC n. 2007.71.99.010463-0/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. de 03-08-2009; AC n. 2005.72.02.050674-4, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008.
Assim, merece provimento o apelo da parte autora para que os efeitos financeiros da revisão do benefício incidam a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência originalmente em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, de acordo com o entendimento deste Tribunal, deveriam ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Assim, mantenho os honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024196620148210155
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JUVENIL ROCHA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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