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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRF4. 5015207-09.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:11:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial ao conhecimento de qualquer recurso, notadamente diante do princípio da dialeticidade recursal. Inobservado tal requisito, o recurso não merece ser conhecido. (TRF4, AC 5015207-09.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015207-09.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: RONI KUNTZ

APELANTE: ALMIRA PAPA KUNTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

RONI KUNTZ ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de que preencheu os requisitos para concessão do benefício e teve seu pedido indeferido pelo INSS.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 54, SENT1):

Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, forte no art. 485, I, e art. 330, I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando os vetores do 85, §2°, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Apela a autora (evento 58, APELAÇÃO1). Sustenta, genericamente, que a decisão administrativa de indeferimento do benefício postulado deve ser reformada, uma vez que preenche o tempo de contribuição e os requisitos necessários para tanto.

Apresentadas as contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Não conhecimento do recurso. Razões dissociadas dos fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade.

De pronto, registro que o recurso não merece ser conhecido.

Rigorosamente, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, acolhendo preliminar presente na contestação do INSS no sentido de que não há, na inicial, delimitação específica do objeto da ação, inexistindo apontamento claro dos períodos que a autora pretende ver comprovados e contabilizados a fim de obter o benefício pretendido.

À vista de tal preliminar, a autora, em réplica, apenas reiterou que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, sem, contudo, delimitar, de modo específico, o objeto da presente ação.

A apelação, por fim, também apenas reitera, genericamente, a existência do direito à concessão do benefício, deixando de atacar os fundamentos que embasaram a sentença de extinção proferida.

A toda evidência, pois, a apelação apresenta razões genéricas, dissociadas dos fundamentos da sentença. Rigorosamente, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial ao conhecimento de qualquer recurso, notadamente diante do princípio da dialeticidade recursal, de modo que a presente apelação não merece ser conhecida.

Conclusão

Apelação não conhecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694275v3 e do código CRC 3bd99fec.


5015207-09.2022.4.04.9999
40003694275.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015207-09.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: RONI KUNTZ

APELANTE: ALMIRA PAPA KUNTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. apelação. não conhecimento. razões dissociadas. princípio da dialeticidade recursal.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial ao conhecimento de qualquer recurso, notadamente diante do princípio da dialeticidade recursal. Inobservado tal requisito, o recurso não merece ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694276v3 e do código CRC a071558a.


5015207-09.2022.4.04.9999
40003694276 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5015207-09.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: RONI KUNTZ

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELANTE: ALMIRA PAPA KUNTZ

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:21.

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