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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. TRF4. 5006119-86.2014.4.04.7101...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. 1. Apelação não conhecida por ausência de interesse recursal em relação a questões não enfrentadas na sentença. 2. No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral. (TRF4, AC 5006119-86.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006119-86.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: LAIS MARQUES DE MORAES PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor no período de 14/10/1996 a 02/07/2013 e determinar ao INSS a correspondente averbação;

b) determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria especial, com DIB em 09/08/2007 ou em 02/07/2013, conforme o cálculo mais favorável, segundo opção do segurado;

c) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da DIB eleita pelo segurado, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2009. Sobre as diferenças vencidas devem incidir correção monetária pelo índice legalmente previsto para a hipótese conforme a edição do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na data do cálculo, e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional nessa parte.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, mas deverá reembolsar honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois embora não haja prévia liquidação, o cálculo do valor da causa elaborado pela parte autora torna evidente que a condenação tem valor muito inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, de mil salários mínimos.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que, no período de 01/01/2004 a 29/10/2010, o autor não estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Em relação ao período de 14/10/1996 a 31/12/2003, argumenta que a concentração dos agentes químicos Benzeno, Tolueno, Xileno e Etilbenzeno era inferior ao limite tolerável ou não foram detectados na avaliação ambiental. Argumenta que a descrição das atividades do autor afastam a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. Aduz que há comprovação da utilização de EPIs eficazes para a netralização dos agentes nocivos para todos os períodos reconhecidos. Alega que o reconhecimento da especialidade se deu com base em perícia extemporânea, que não deve ser admitida. Aduz que não prospera a tese de equiparação da insalubridade ou periculosidade de cunho trabalhista com a legislação previdenciária. Refere que a periculosidade foi excluída da legislação previdenciária, não sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades sujeitas a perigo após 05/03/1997.

É o relatório

VOTO

Admissibilidade da apelação

Na sentença, foi reconhecida a atividade especial em razão de a parte autora trabalhar em área de risco em refinaria de petróleo.

Embora a perícia judicial conclua que, além da periculosidade, o autor estava exposto a agentes físicos e químicos, esta questão não foi analisada na sentença.

Assim, não conheço do apelo por ausência de interesse recursal no ponto em que se insurge contra o reconhecimento da exposição do demandante a ruído e agentes químicos.

Tempo especial

Transcrevo os fundamentos da sentença quanto ao tempo especial:

Do caso concreto

Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física nas atividades exercidas pelo autor no período de 14/10/1996 a 02/07/2013 (data da segunda DER), no qual trabalhou na Refinaria de Petróleo Ipiranga, sucedida pela Refinaria de Petróleo Riograndense S/A.

O laudo pericial do evento 61 analisou as funções desenvolvidas pelo segurado e concluiu que, "por existir exposição contínua e permanente do autor ao desenvolver suas atividades dentro de uma refinaria de petróleo, esteve exposto às áreas de risco, pela avaliação qualitativa, pela presença deste tipo de situação na rotina laboral do autor de forma contínua, portanto suas atividades devem ser consideradas PERIGOSAS".

Observo que o TRF da 4ª Região já decidiu acerca da especialidade do trabalho apenas em razão de ser prestado em refinarias de petróleo:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DIGITADOR. OPERADOR DE COMPUTADOR. OPERADOR DE MINI COMPUTADOR. REFINARIA DE PETRÓLEO. RUÍDO. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. [...]. 4. Conforme apurado no laudo pericial judicial, presente o risco do trabalho administrativo, por ser desenvolvido em refinaria de petróleo, é de se reconhecer a periculosidade, independentemente da inscrição em Regulamento (Súmula 198 do extinto TFR). 5. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida de 08/08/1977 a 31/05/1994, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do acréscimo devido, o fator multiplicador 0,4 para o homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum. [...]. (TRF4, AC 2003.70.00.056232-7, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 27/08/2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade. A atividade de vigia /vigilante é idêntica a de guarda (item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), razão pela qual é devido o enquadramento dessa atividade como especial, por categoria profissional, até 28-04-95. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ. (TRF4, AC 2000.71.10.003419-0, Turma Suplementar, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/12/2006)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. SÚMULA N. 198 DO TFR. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. 1. A lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas prevista nos anexos do RBPS não é taxativa. 2. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, sua periculosidade é evidente, porquanto realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo-se, em conseqüência, reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. 3. Em se tratando de periculosidade, sua caracterização independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento, de um acidente tipo, que, em ocorrendo, já traz como conseqüência o infortúnio, é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço." (AC 1999.04.01.139079-3, Rel. para acórdão Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 27-6-2001).

Portanto, evidente a especialidade do labor desenvolvido no interior da Refinaria de Petróleo Ipiranga/Riograndense S/A, no período de 14/10/1996 a 02/07/2013, o qual corresponde a 16 anos, 8 meses e 19 dias.

No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral. Assim julga esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, bem como até 1999, ausente o requisito etário na data do requerimento administrativo e no ajuizamento da ação, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, subsistindo, todavia, o direito à averbação da especialidade das atividades prestadas de 13-04-2006 a 21-11-2007, 13-04-2006 a 21-11-2007, 02-05-2008 a 27-10-2009 e de 28-10-2009 a 29-12-2011. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000804-28.2010.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)

Portanto, por estar em consonância com o entendimento deste Tribunal, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial.

Laudo não contemporâneo

Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de causa da especialidade em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que o risco ao trabalhador era menor ou inexistente na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.

EPI

Conforme decidido no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Relator para acórdão o Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, há hipóteses em que se presume a ineficácia do EPI. A esse respeito cito trecho do voto condutor do acórdão, da lavra do Des. Federal Jorge Antônio Maurique:

(...)

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 ) (destaquei)

(...)

No caso de periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis, é notório que não há EPI eficaz.

Portanto, não merece provimento o apelo no ponto.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528066v16 e do código CRC 29352467.Informações adicionais da assinatura:
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5006119-86.2014.4.04.7101
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006119-86.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: LAIS MARQUES DE MORAES PINTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE.

1. Apelação não conhecida por ausência de interesse recursal em relação a questões não enfrentadas na sentença.

2. No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528067v4 e do código CRC b92cc19a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2018, às 11:58:24


5006119-86.2014.4.04.7101
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5006119-86.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: LAIS MARQUES DE MORAES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:29.

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