APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000809-02.2010.4.04.7114/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | EDEGAR DE SOUZA BENAVIDES |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Merece parcial provimento a remessa necessária para afastar a especialidade das atividades no período 02/07/2001 a 15/03/2010, em virtude da intermitência da exposição aos agentes nocivos (motivo diverso daquele considerado na sentença), devendo ser mantida a sentença, no restante, pelos seus próprios fundamentos.
4. Não comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, carece a parte autora do direito à aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750216v8 e, se solicitado, do código CRC 12985D85. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 21/03/2017 15:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000809-02.2010.4.04.7114/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | EDEGAR DE SOUZA BENAVIDES |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o exercício de atividades sob condições especiais pelo autor em parte dos períodos postulados.
O autor, em seu apelo, argumentou que não há provas do fornecimento e fiscalização do uso do EPI (02/07/01 a 15/03/2010), bem como da eficácia dos equipamentos.
Apelou também o INSS, sustentando, em síntese, a ausência de provas da especialidade das atividades desempenhadas no período de 06/03/97 a 15/02/2000, bem como a eficácia do EPI para descaracterizar a atividade especial.
Apresentadas contrarrazões aos recursos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (meta do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Das atividades especiais
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional àaposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Tempo especial - caso concreto
Na hipótese vertente, o exercício de atividade laboral exercido em condições especiais foi assim analisado pela sentença prolatada nos autos:
"No que tange ao período de 06/03/1997 a 15/02/2000, nesse período, o autor laborou exposto a Ruído, em nível médio superior a 90 decibéis, além de Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Lembre-se que, nos termos da jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
'é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador'
(TRF4 5003219-51.2010.404.7108, D.E. 17/08/2011)
Assim, inexiste razão para o reconhecimento apenas até 05-03-97, como ocorreu na via administrativa (fl. 40 do referido processo), porquanto os limites a que o autor estava submetido (90,85 dB(A)- fl. 27 do processo administrativo) garantem o enquadramento na integralidade do período laborado na Doux Frangosul.
Portanto, apenas com base em tal fato, já é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 15/02/2000.
No tocante ao período entre os dias 02/07/2001 e 15/03/2010 - conforme se verifica do PPP da fl. 28 do processo administrativo, o autor laborou exposto a Ruído, em nível médio de 84,1decibéis, além de Óleos e Graxas.
Assim, como o nível de ruído é inferior ao exigido pela norma no período, a especialidade não pode ser reconhecida com base neste agente.
No tocante aos agentes Óleos e Graxas, tenho que a pretensão não se sustenta, porquanto o referido PPP relata o uso de EPI conforme especificação técnica do fabricante, observada a validade e periodicidade de troca, bem como a higienização.
Assim, não se tratando de agente que, como o ruído, notoriamente não é passível de neutralização via o uso de EPI, e não tendo a parte autora trazido ou alegado sequer início de prova sobre a ineficácia deste, a especialidade não pode ser reconhecida no tocante a este período.
No tocante ao período de 06/03/97 a 15/02/2000, o formulário PPP juntado aos autos do processo originário (evento 15, PROCADM1, pg. 27) registra a exposição ao agente físico "ruído", na intensidade de 90,85 dB(A), ou seja, superior ao limite permitido legalmente à época (90dB). O laudo técnico da empresa (evento 29, LAUDO2, pg. 6) também consignou que, com os equipamentos em funcionamento, a intensidade do ruído atinge de 92 a 100 dB(A). Por fim, a mera referência, pela empresa, acerca de eventual suficiência do EPI fornecido não serve como prova cabal de real eficácia na neutralização do agente nocivo. Portanto, resta comprovada a especialidade das atividades do autor no referido período, não merecendo provimento o recurso do INSS.
Quanto ao período de 02/07/2001 a 15/03/2010, o formulário PPP juntado aos autos do processo originário (evento 15, PROCADM1, pg. 28) registra a exposição ao agente físico "ruído", na intensidade de 84,1 dB(A), ou seja, inferior ao limite permitido para a época (90dB e 85dB). O laudo técnico da empresa (evento 29, LAUDO3) confirma a intensidade do ruído. Em relação aos agentes químicos referidos no PPP (óleos e graxas), o laudo técnico da empresa refere que a exposição a tais agentes nocivos é "intermitente", ou seja, não está presente a necessária "permanência" sob condições especiais para caracterizar a especialidade das atividades desempenhadas. Com efeito, ainda que não haja comprovação plena de que o EPI fornecido seja eficaz para neutralizar os agentes nocivos, a intermitência da exposição afasta a especialidade das atividades. Sem razão o autor, portanto, em seu apelo, devendo ser acolhida parcialmente a remessa necessária, no ponto, pois o motivo da rejeição do pedido constante da sentença foi diverso (uso do EPI).
Do direito à aposentadoria especial - caso concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial e os parâmetros da sentença ora confirmada, tem-se como tempo total de serviço do autor, sob condições especiais, na DER (15/03/2010), 16 anos, 11 meses e 7 dias.
Assim, não satisfeito o requisito tempo de serviço/contribuição, a parte autora não possui direito ao benefício de aposentadoria especial, mas tão somente à conversão e averbação do tempo especial reconhecido (06/03/97 a 15/02/2000) em tempo comum, conforme estabelecido na sentença recorrida.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, dou por prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Tendo isso em conta, merece parcial provimento a remessa necessária para afastar a especialidade das atividades no período 02/07/2001 a 15/03/2010, em virtude da intermitência da exposição aos agentes nocivos (motivo diverso daquele considerado na sentença), devendo ser mantida a sentença, no restante, pelos seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750215v46 e, se solicitado, do código CRC 2A636740. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 21/03/2017 15:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000809-02.2010.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50008090220104047114
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | EDEGAR DE SOUZA BENAVIDES |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882376v1 e, se solicitado, do código CRC D9C16034. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/03/2017 22:09 |
