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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE 76% DO TETO. INOVAÇÃO. TRF4. 5021819-89.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE 76% DO TETO. INOVAÇÃO. Inova a recorrente ao trazer a pretensão de que a autarquia previdenciária atualize o seu benefício de pensão utilizando este coeficiente sobre o atual teto, matéria que deveria ter sido objeto de discussão durante o processo de conhecimento. (TRF4, AG 5021819-89.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5021819-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: VERA REGINA SILVA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Vera Regina Silva dos Santos interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 5, DESPADEC1):

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, à conta do que está disposto nos artigos 98 e 99 do CPC.

No mérito, não assiste razão à agravante.

Desde logo, registre-se que inexiste preclusão por força do que já fora decidido no Agravo de Instrumento n.° 5032788-03.2018.4.04.0000, já que a decisão agravada sanou erro material, à conta do que está disposto no art. 494, I, do CPC.

Como bem referido pela decisão agravada, acima transcrita, o pedido formulado no processo de conhecimento foi de revisão dos salários-de-contribuição. A sentença determinou que a "revisão deve ser procedida atualizando-se como parâmetros os valores dos salários-de-contribuição constantes do demonstrativo fornecido pela DATAPREV de fls. 12/14" (impugnação do INSS, evento 1, OUT7).

Ainda que desde a sua concessão tenha incidido o coeficiente de 76% no cálculo da aposentadoria do esposo da segurada, o pedido formulado, já na fase de cumprimento de sentença, foi de que ele seja considerado "toda vez que houve alteração do teto", pedido diverso, que o juiz entendeu não constar da demanda. Assim, inova a recorrente ao trazer a pretensão de que a autarquia previdenciária atualize o seu benefício de pensão utilizando este coeficiente sobre o atual teto.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Relata que o pedido foi apenas de cumprimento do que consta do laudo complementar, no sentido da aplicação do coeficiente de 76% sobre o teto. Alega que não há inovação do pedido.

O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 15).

VOTO

A decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento, devidamente transcrita na decisão do evento 5, foi no seguinte sentido:

[..]

Considerando que se trata de processo que envolve valores do INSS de interesse da coletividade, especialmente em um momento em que se vive um momento de crise na previdência social, considerando que o Juízo foi induzido em erro pelo exequente, ao homologar laudo pericial que seguiu parâmetros não constantes do título executivo, decorrentes de pedido contido na petição das fls. 217/18 (incluindo no cálculo coeficiente estranho à lide e ao título exequendo), é possível e impositiva, in casu, a revisão do cálculo, inclusive de ofício.

Com efeito, não se reconhece na hipótese a preclusão, na medida em que se trata de erro material no cálculo realizado pelo perito, com a inclusão de coeficiente não definido na sentença exequenda, o que deve ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de o devedor ter tido oportunidade de se manifestar em momento anterior.

A coisa julgada não se estende à forma de realização do cálculo.

Aplicável a regra do inciso I do artigo 494 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que erro material e inexatidões materiais na confecção do cálculo do débito podem ser corrigidos pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte. (...).

No caso dos autos, na petição das fls. 217/18 o exequente modificou o objeto da causa, passando a não mais postular a inclusão de salários de contribuição no período básico de cálculo, mas pedido alheio ao objeto da causa e do título executivo, ou seja, a utilização do coeficiente de 76% sobre o teto, toda vez que ocorreu sua alteração. O juízo, induzido em erro, acabou por homologar o laudo pericial viciado, o que se impõe seja corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente.

Isso Posto, DECLARO nula a decisão da fl. 273, no que diz com a homologação do laudo pericial, e DETERMINO realização de novo laudo (...).

As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC.

[...]

A agravante relata que pretende unicamente o cumprimento dos termos do laudo complementar. Contudo, eventual descumprimento do laudo deveria ter sido objeto de discussão no processo de conhecimento, é matéria de mérito, que não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença. Por isso, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1):

Como bem referido pela decisão agravada, acima transcrita, o pedido formulado no processo de conhecimento foi de revisão dos salários-de-contribuição. A sentença determinou que a "revisão deve ser procedida atualizando-se como parâmetros os valores dos salários-de-contribuição constantes do demonstrativo fornecido pela DATAPREV de fls. 12/14" (impugnação do INSS, evento 1, OUT7).

Ainda que desde a sua concessão tenha incidido o coeficiente de 76% no cálculo da aposentadoria do esposo da segurada, o pedido formulado, já na fase de cumprimento de sentença, foi de que ele seja considerado "toda vez que houve alteração do teto", pedido diverso, que o juiz entendeu não constar da demanda. Assim, inova a recorrente ao trazer a pretensão de que a autarquia previdenciária atualize o seu benefício de pensão utilizando este coeficiente sobre o atual teto.

Isso posto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387940v6 e do código CRC 831db667.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:47:22


5021819-89.2019.4.04.0000
40001387940.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5021819-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: VERA REGINA SILVA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. aplicação de coeficiente de 76% do teto. inovação.

Inova a recorrente ao trazer a pretensão de que a autarquia previdenciária atualize o seu benefício de pensão utilizando este coeficiente sobre o atual teto, matéria que deveria ter sido objeto de discussão durante o processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387941v3 e do código CRC 3cbe6ef4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:47:22


5021819-89.2019.4.04.0000
40001387941 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5021819-89.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: VERA REGINA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE (OAB RS040204)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 114, disponibilizada no DE de 15/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:26.

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