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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS REC...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011766-21.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011766-21.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDECIR JOSE SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito:

a) quanto ao pedido de averbação do(s) período(s) de 31/08/1993 a 29/02/1996, por ausência de interesse processual (reconhecimento na via administrativa), nos termos do art. 485, VI, do CPC.

b) quanto ao grau de deficiência leve no período de 02/09/1986 a 12/12/2018, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

Julgo improcedente(s), na forma do art. 487, I, do CPC, o(s) seguinte(s) pedido(s):

a) averbação do período de 02/08/1988 a 30/08/1993, em gozo de benefício de auxílio-acidente;

b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora apela. Insurge-se contra a avaliação pericial considerada pela sentença, ao argumento de que a classificação da deficiência como leve não corresponde à sua real situação. Pugna pela anulação da sentença e a designação de nova perícia, a ser realizada por médico com especialidade em ortopedia/traumatologia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Ressalto que a parte autora ingressou com a ação 5005084-89.2017.4.04.7003, que tramitou nesta Vara Federal de Maringá, envolvendo as mesmas partes, com pedido de averbação de tempo especial (04/05/2005 a 14/11/2007) e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, sendo que, naquela oportunidade, foi proferida sentença de parcial procedência (evento 7.3), reconhecendo a deficiência em grau leve desde 02/09/1986.

A 3ª Turma Recursal do Paraná, determinou a realização da perícia judicial (evento 7.4 e 7.5), mantendo a sentença, no seguinte sentido:

"Como se vê, o parecer médico judicial coincidiu com o parecer do INSS, que classificou a deficiência do autor como de grau leve. O autor insistiu (evento 81) que a opinião médica não condiz com sua situação, com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Para melhores esclarecimentos, e para que o autor tivesse condições de avaliar, item por item, os quesitos levados em consideração pela perita, determinei o desdobramento da pontuação em complementação à perícia, o que foi feito no Evento 111. Intimado, o autor reiterou os argumentos lançados na petição do Evento 81.

Ocorre que o autor não levou em conta o parecer médico tendo em vista os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPF/MF/MOG/AGU n. 1/2014, que é o instrumento adequado para a avaliação do direito ao benefício aqui discutido. Registro que a tabela da SUSEP, que o autor reivindica, não foi elaborada em vista da aposentadoria estabelecida pela Lei Complementar n. 142/2013. Portanto, tendo a perícia médica atestado que a deficiência de que o autor está acometido é de grau leve, ratificando o parecer médico feito no processo administrativo, não há o que reformar da sentença."

Deste modo, o grau de deficiência leve no período de 02/09/1986 a 12/12/2018, não pode ser novamente apreciado, visto que a questão está protegida pelo manto da coisa julgada. Não pode este Juízo, por conseguinte, decidir novamente a esse respeito, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica e da estabilização da função jurisdicional.

Consigno, por oportuno, que o simples fato de ter formulado novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada em relação aos referidos períodos.

Desta forma, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao grau de deficiência leve no período de 02/09/1986 a 12/12/2018.

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537830v2 e do código CRC d17992c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:13:23


5011766-21.2021.4.04.7003
40004537830.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5011766-21.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDECIR JOSE SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537831v3 e do código CRC fb13a68d.Informações adicionais da assinatura:
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5011766-21.2021.4.04.7003
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5011766-21.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VALDECIR JOSE SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAIR BOLSONI (OAB PR044531)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:43.

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