Apelação Cível Nº 5043133-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MERI ERNESTA SILVESTRIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MERI EMESTA SILVESTRIN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a respectiva exigibilidade por litigar ao abrigo da AJG. Publiqlue-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela MARISETE SILVESTRIN BORDIGNON, alegando que teria havido mero erro material na inicial, e não ilegitimidade ativa, já que no feito haveria referência aos fatos corretamente, com documentos, vida laboral, referentes à Marisete Silvestrin Bordignon, apenas a qualificação equivocada em nome de Meri Ernesta Silvestrin), então busca o reconhecimento da "nulidade da sentença por cerceamento de defesa". Pede provimento deste recurso para anular a sentença com retorno dos autos à primeira instância para correção do nome da autora e nova citação do INSS, com posterior seguimento do feito e regular trâmite, inclusive com produção de prova pericial, e que sejam reconhecidas como especiais as atividades desempenhadas pela autora e lhe seja concedida a aposentadoria especial.
É o relato do essencial.
VOTO
Da ilegitimidade ad causam
A ação foi proposta em nome de MERI ERNESTA SILVESTRIN, em 25 de setembro de 2013, vejamos:
O INSS apresentou contestação referente à pessoa de MERI ERNESTA SILVESTRIN, bem como anexou documentos:
O processo segue em nome de Meri, sendo esta uma das últimas petições anexadas pela parte autora antes da prolação da sentença (ev. 3 - PET39):
Sobreveio a sentença (ev. 03 - SENT42), julgando improcedente o pedido de MERI EMESTA SILVESTRIN, e não da apelante MARISETE SILVESTRIN BORDIGNON, logicamente:
O INSS em embargos de declaração aponta que a autora desta demanda deveria ser Marisete Silvestrin Bordignon e não a autora erroneamente indicada Meri Ernesta Silvestrin, pois constam dos autos documentos referentes à Marisete. Postulou a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa.
Os declaratórios não foram acolhidos.
Agora o causídico da parte autora, no apelo (evento 03 - APELAÇÃO47), sustenta que teria havido mero erro material na inicial, e não ilegitimidade ativa, já que no feito haveria referência aos fatos corretamente, com documentos, vida laboral, referente à Marisete Silvestrin Bordignon, apenas a qualificação equivocada em nome de Meri Ernesta Silvestrin), então busca o reconhecimento da "nulidade da sentença por cerceamento de defesa".
Ora, por todo o já exposto, o que se verifica é erro dos procuradores da parte e ausência de zelo por parte dos causídicos no decorrer da ação.
Os procuradores não só não retificaram a petição inicial por meio de emenda à inicial, como também apresentaram documentos, como o colacionado supra, de perícia referente à MERI.
Logo, o feito padece de vício, que embora fosse sanável, por dizer respeito num primeiro momento a uma nulidade relativa, houve preclusão, consistente na perda da faculdade de praticar um ato pela transposição do momento processual adequado.
Com efeito, o momento para retificar a inicial era no começo do processo, assim, após a troca do nome da parte, deveria o processo seguir em face de MARISETE, e toda a instrução deveria a ela dizer respeito.
Assim como há no processo deveres de colaboração do juiz para com as partes, também as partes devem colaborar com o juiz.
Mas as medidas devidas não foram tomadas pelos interessados, não sendo agora, em grau recursal, o momento de anular todo um processo em se tratando de invalidade para a qual quem deu causa foram os próprios defensores da parte cujo nome consta da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa.
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Apelação Cível Nº 5043133-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MERI ERNESTA SILVESTRIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE OUTRA PARTE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO REFERENTE À PARTE CUJO NOME CONSTA DA EXORDIAL. RECURSO REFRENTE À PARTE DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
1. A presente ação foi ajuizada em nome de pessoa diversa daquela cujo benefício de aposentadoria especial se desejava obter, tendo em nome daquela parte qualificada na inicial sido contestado o feito e transcorrido a instrução do processo, guardando a sentença correlação com a inicial, de forma que é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte mencionada na apelação.
2. Assim como há no processo civil deveres de colaboração do juiz para com as partes, também a parte e seus procuradores devem colaborar com o juiz.
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000461785v10 e do código CRC 283e0789.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5043133-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MERI ERNESTA SILVESTRIN
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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